Inês Silva
Inês Silva
31 Jul, 2024 - 10:44

Horário de almoço: conheça todos os seus direitos e deveres

Inês Silva

Conheça o que diz a lei sobre o horário de almoço, a sua duração e o que esse direito implica para trabalhadores e entidades patronais.

O direito a pausas para descanso na jornada de trabalho está previsto na lei. A pausa mais longa do dia de trabalho costuma ser feita no horário de almoço. Vamos saber tudo sobre este direito.

É o horário de trabalho que determina a organização do período normal de trabalho diário, do intervalo de descanso diário e do descanso semanal, estabelecendo o início e o fim.

Quem define os horários de trabalho é o empregador, segundo as regras legais e com consulta prévia das comissões de trabalhadores ou as comissões sindicais.

A pausa para almoço deve estar definida no horário de trabalho e, salvo exceções, não conta para o período normal de trabalho que, em regra, é de de oito horas diárias e 40 horas por semanais. Continue a ler para saber mais.

Horário de almoço: as questões a ter em atenção

O almoço é a refeição mais importante e abundante do dia para a generalidade das pessoas em Portugal e, por isso mesmo, a pausa para almoço é um direito fundamental para os trabalhadores.

Não só constitui um intervalo de descanso após a jornada matinal de trabalho, como também estabelece um limite para evitar que se trabalhe por mais do que cinco horas (ou seis, nalguns casos) consecutivas.

É no artigo 213.º do Código do Trabalho e no artigo 109.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que surgem a leis que regulamentam o intervalo de descanso, onde se inclui a pausa para o almoço.

Duração do horário de almoço no trabalho

Estabelece então, o artigo 213.º do Código do Trabalho, que o intervalo de descanso obrigatório que interrompe e divide a meio a jornada diária de trabalho deverá corresponder à pausa para almoço.

Esta pausa não deverá ter duração inferior a uma hora e superior a duas. Lembrando que o período de normal de trabalho não pode ser maior do que oito horas diárias, o horário de almoço tem a função de impedir que se cumpram mais do que cinco horas de trabalho ininterruptas.

No artigo 109.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pela mesma razão, a duração é a mesma com exceção para a “jornada contínua de trabalho ou regime previsto em norma especial”.

Redução ou supressão da pausa para almoço: é possível?

Sim, o horário de pausa para almoço pode ser alterado. Existem opções para tornar o horário mais flexível, geralmente a favor do trabalhador.

Se um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho assim o determinar, a pausa para almoço pode ser reduzida, eliminada, ultrapassar as duas horas, e podem ainda serem determinados outros intervalos de descanso durante a jornada diária de trabalho.

É também possível que, em certos casos, seja implementada uma redução ou eliminação dos intervalos de descanso, bastando para isso que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) seja contactada pela entidade patronal.

Para que tal suceda, o trabalhador terá que ter concordado com a alteração, devendo dar-se conhecimento ao sindicato e à comissão de trabalhadores respetivos.

Se estas alterações implicarem que sejam prestadas mais do que seis horas de trabalho seguidas, já não poderão ser aplicadas, a não ser que:

  • estejam em causa atividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança e indústrias, uma vez que nestes casos o procedimento de trabalho não pode ser interrompido por fatores técnicos;
  • se trate de trabalhadores isentos de horário de trabalho que ocupam cargos de administração e de direção e outros com poder de decisão autónomo, também a supressão do horário de almoço pode ser mantida mesmo que implique trabalhar mais de seis horas consecutivas.

Horário de almoço conta para as 8 horas de trabalho diário?

Não. Por princípio, a pausa para almoço é independente do horário de trabalho, não sendo considerado como fazendo parte do período de trabalho. Ainda assim, a lei dá espaço para uma ressalva.

No artigo 197.º do Código do Trabalho expressa que, em caso de necessidade, se a entidade patronal pedir ao trabalhador para não abandonar o local de trabalho durante a hora definida para almoço, para poder executar algum trabalho iminente, esse período passa a contar como tempo de trabalho.

Na função Pública, a pausa para refeição só conta como tempo de trabalho quando se trata de jornada contínua, artigo 114.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

O horário de almoço em teletrabalho

A pandemia que vivemos trouxe muitas mudanças ao mercado laboral e cada vez mais empresas adotam o teletrabalho ou o regime híbrido como realidade.

Sobre o horário de almoço no teletrabalho, no artigo 169.º do Código do Trabalho podemos ler que :

“o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional”.

Assim, o trabalhador que exerça as suas funções remotamente tem o seu horário de almoço assegurado, bem como o respetivo subsídio de alimentação.

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