O horário de trabalho é o período durante o qual o trabalhador presta serviço à entidade patronal. De acordo com a lei portuguesa, deve ser de 8 horas diárias, incluindo intervalos de descanso, e 40 horas semanais.
No entanto, há outros regimes possíveis, como o horário flexível ou a isenção de horário.
Atualmente, ganha especial importância o chamado regime de adaptabilidade que permite implementar flexibilidade no horário de trabalho. Significa isto que o trabalhador adapta o seu horário de trabalho às necessidades da empresa, podendo alargá-lo ou diminui-lo.
Saiba tudo o que prevê a lei sobre o horário de trabalho em Portugal.
HORÁRIO DE TRABALHO: REGIMES EM VIGOR
De acordo com o setor de atividade ou as necessidades específicas de trabalhadores e empresas, a lei portuguesa prevê diferentes regimes no que respeita ao horário de trabalho.
Regime de adaptabilidade
De acordo com o Código do Trabalho (CT), o regime de adaptabilidade depende do acordo entre o trabalhador e a entidade patronal a fim de definir uma média diária de trabalho, sendo que as horas podem ser distribuídas de forma irregular.
Ou seja, consoante as necessidades ou disponibilidade, o colaborador trabalha mais horas num dia e menos noutro, sendo que no final o volume total de trabalho é igual ou superior ao estabelecido para o regime normal.
Esta modalidade de horário laboral assume especial destaque numa altura em que muitos profissionais passaram a exercer a sua atividade remotamente, em modelo híbrido, após a pandemia da COVID-19.
O regime de adaptabilidade aplica-se a estes casos ou a novas contrações com esse objetivo.
O trabalhador ao abrigo deste horário deve respeitar um período de trabalho médio estipulado no contrato, sendo que pode atingir 50 horas semanais, uma média de 10 horas por dia, como previsto no CT.
Modalidades do regime de adaptabilidade
- Adaptabilidade por regulamentação colectiva: Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. A duração de trabalho semanal pode atingir 60 horas, não contando o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. O período normal de trabalho definido na lei não pode exceder 50 horas em média num período de dois meses.
- Adaptabilidade individual: Depende de acordo individual entre o trabalhador e a entidade empregadora. O período de trabalho pode atingir as 50 horas semanais. Ainda segundo o exposto na lei: “Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.”
- Adaptabilidade grupal: O empregador aplica o regime ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica quando, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção. Excetua-se a aplicação do referido regime, nomeadamente um trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição ou com filho menor de 3 anos que não manifeste, por escrito, a sua concordância.
As alterações de horário impostas pelo regime de adaptabilidade, por norma, não implicam alterações no salário.
Horário flexível
Este regime de horário permite ao trabalhador escolher, dentro de determinados limites, o início e o término do seu período de trabalho.
De acordo com o artigo 56º do Código do Trabalho, trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou de qualquer idade se portadores de deficiência ou doença crónica, podem solicitar regime de horário de trabalho flexível.
Os profissionais ao abrigo deste regime devem cumprir até 6 horas de trabalho consecutivas e até um total de 10 horas diárias, para corresponderem ao período normal de trabalho semanal.
O regime de horário flexível não implica redução de vencimento ou penalização na progressão de carreira.
Isenção de horário de trabalho
O artigo 219º do Código do Trabalho refere que no âmbito do regime de isenção de horário de trabalho, as partes podem acordar uma de três modalidades:
- Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
- Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
- Observância do período normal de trabalho acordado.
Não sendo estipulada uma das modalidades, vigora a primeira.
A isenção de horário não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.
TUDO SOBRE O HORÁRIO DE TRABALHO
Horário concentrado
Segundo o exposto no artigo 209.º do Código do Trabalho o horário concentrado prevê que o trabalhador possa ter mais um dia de descanso semanal.
Para poder usufruir deste regime, necessita de estabelecer um acordo com a entidade empregadora a fim de realizar todo o trabalho apenas em 4 dias da semana. Para o efeito, terá de aumentar até 4 horas diárias o seu período laboral, para conseguir cumprir o horário.
À semelhança de outros regimes, o horário concentrado não altera os direitos do trabalhador.
Horário por turnos
Este é um regime aplicado a trabalhadores de diversos setores de atividade, tais como a indústria ou a saúde.
Implica que o trabalho possa ser executado em horários diferentes no decurso de um período de tempo. Neste caso, os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
A duração de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho. Sempre que o período de funcionamento da empresa/entidade ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, devem ser organizados turnos de pessoal diferente e, na medida do possível, de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
No que toca a mudança de turno, a mesma só pode ser efetuada o dia de descanso semanal obrigatório do trabalhador.
Horário noturno
Considera-se horário noturno, o trabalho que é realizado com uma duração mínima de 7 horas e máxima de 11 horas, compreendidas no período entre as 24h e as 5h da manhã.
Os profissionais que trabalham em horário noturno não podem executar tarefas por mais de 8 horas diárias, devido ao aumento do desgaste físico e mental a que ficam sujeitos. Podem usufruir de um valor extra.
Meia jornada
De acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no referido setor, existe a opção de trabalhar em horário de meia jornada. Significa que o trabalhador presta serviço num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter uma duração inferior a um ano. Podem beneficiar desta modalidade os trabalhadores que tenham 55 anos ou mais, netos ou filhos menores de 12 anos.
Trabalho suplementar
É trabalho suplementar todo o que é realizado fora do horário normal de trabalho, considerando as exceções previstas no artigo 226.º do Código do Trabalho. Pode ir até 2 horas diárias, com um limite anual que pode chegar às 200 horas.
A prestação de trabalho suplementar confere ao colaborador o direito a descanso remunerado ou compensatório.
Para mais informações sobre o horário de trabalho em Portugal, aceda ao portal da Comissão para a igualdade no trabalho e no emprego (CITE) ou ao balcão digital da Autoridade para as condições do trabalho (ACT), nomeadamente através do balcão virtual.