No Código do Trabalho, é o artigo 68º que regula a idade mínima para trabalhar em Portugal e as condições que devem ser tidas em conta para a prestação desse trabalho.
Se tem questões relativamente a este tema, continue a ler e esclareça as suas dúvidas.
A idade mínima para trabalhar em Portugal e a maioridade
Desengane-se quem acha que apenas é possível trabalhar sendo maior de idade.
Embora a legislação considere que a maioridade em Portugal seja aos 18 anos, a idade mínima de admissão para prestar trabalho não está relacionada com a maioridade. Assim, é possível os jovens começaram a trabalhar dois anos antes, aos 16 anos.
Mas isso não chega. Não basta ter completado a idade mínima. Para além disso, o menor também tem que ter concluído a escolaridade obrigatória ou estar matriculado e a frequentar o nível secundário de educação.
É também tido como um requisito dispor de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
Há limites para o tipo de trabalho que os menores podem fazer?
Sim, a lei protege o menor que desenvolve uma atividade profissional. Aos olhos da lei, o menor pode prestar trabalhos que sejam considerados leves e que consistam em tarefas simples. Estas devem estar definidas e não podem implicar esforços físicos ou mentais que os possam prejudicar relativamente à integridade física, segurança e saúde.
Para além disso, não podem prejudicar a assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.
No caso de o menor trabalhar no contexto de uma empresa familiar, deverá haver lugar a uma constante vigilância e direcção por parte de um membro do seu agregado familiar que seja maior de idade.
Assim, ao contratar um menor, a entidade patronal deve comunicar à Inspeção Geral do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a sua admissão. Este é o 6º e último ponto.
De referir que constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos pontos 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número 6.
Admissão de menores sem escolaridade obrigatória
Por sua vez, o artigo 69º do Código do Trabalho regula a admissão de menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional.
Os menores com idade inferior a 16 que tenham concluído ou estejam a concluir a escolaridade obrigatória e os menores com idade igual a 16 anos que não tenham concluído a escolaridade obrigatória, não estejam matriculados e a frequentar o nível secundário de educação ou não possuam qualificação profissional, apenas podem ser admitidos a prestar trabalho se frequentarem estabelecimento de ensino ou estejam abrangidos por modalidade especial de educação escolar ou por programa de aprendizagem ou de formação profissional que confiram um grau de equivalência escolar obrigatória.
Quais as obrigações das entidades patronais relativamente à admissão de menores?
Caso pretendam admitir um menor entre 16 e 18 anos nos seus quadros, as empresas deverão comunicar às autoridades laborais a admissão nos 8 dias subsequentes.
Além disso, as entidades patronais estão obrigadas a avaliar os riscos profissionais antes de o menor começar a trabalhar e sempre que se verifique qualquer alteração importante nas condições de trabalho.
Devem também informar o trabalhador menor e os respectivos representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção dos mesmos.
Por último, estão obrigadas pela lei a submeter o trabalhador menor à realização de exames de saúde anuais.
Estatuto trabalhador-estudante
Estes trabalhadores menores que continuam os seus estudos beneficiam do estatuto trabalhador-estudante, que lhes permite conciliar as duas atividades com maior conforto e segurança.
Este estatuto concede-lhes o direito à dispensa de trabalho para a frequência de aulas com duração em dobro da prevista no artigo 90º, nº3 para a generalidade dos trabalhadores estudantes.
Trabalho nas férias escolares
Esta situação não se aplica aos menores que apenas prestam trabalho durante as férias escolares. O horário de trabalho não pode prejudicar a assiduidade escolar ou a participação nos programas de formação profissional.
Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem que este tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
Período e horário de trabalho de um menor
Quais os limites de período de trabalho a cumprir pelo menor?
O período normal de trabalho para quem tem entre 16 e 18 anos não deve ser superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais.
Quais os limites de horário de trabalho a cumprir pelo menor?
O menor com idade compreendida entre 16 e 18 anos que trabalha está proibido por lei a exercer qualquer atividade profissional entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Os pais e a permissão do menor para trabalhar
Os pais podem impedir que o seu filho menor trabalhe?
Sim, os pais, ou os representantes legais do menor em questão, se assim o entenderem, podem não autorizar que o seu filho trabalhe.
Para isso basta não assinar qualquer autorização para o efeito, já que a lei assim o exige.