A igualdade de género entre homens e mulheres insere-se na Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 – Portugal + Igual, aprovada em 2018 em Conselho de Ministros.
Entre as medidas que compõem o plano de ação, estão no contexto do trabalho a promoção da igualdade salarial e da conciliação da vida profissional, familiar e pessoal e a prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica. Para além disso, estão também previstas medidas como o combate à discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género e das características sexuais.
Destaca-se ainda a inclusão de áreas inovadoras (além das políticas de continuidade), como o desenvolvimento científico e tecnológico (progresso digital), bem como a transversalização da perspetiva interseccional e da discriminação múltipla.
O plano consolida uma visão estratégica de Portugal no quadro da promoção de políticas públicas de igualdade de género e de não discriminação como condição de progresso e de desenvolvimento.
Igualdade de género na Europa: dados de 2020
Evolução de Portugal
No Gender Equality Index 2020, publicado pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), Portugal registou o ano passado 61,3 pontos.
Já em 2019 o território nacional tinha apresentado um crescimento nesta matéria, com 59,9 pontos (mais 3,9 desde 2015). Ainda assim, continuava entre os piores, numa altura em que a média europeia era de 67,4 pontos.
Um ano depois, a evolução foi muito significativa, comparativamente com a média dos 28 que subiu apenas algumas décimas, para 67,9.
Porém, Portugal ainda não está entre os melhores. Espanha, aqui mesmo ao lado, regista 72,0 pontos.
Há que perceber os valores dos vários campos analisados no estudo. A saúde é o que apresenta o índice mais elevado (84,6), seguido do trabalho (72,9) e da finanças (72,8).
No que diz respeito ao trabalho, entre os que exercem a profissão a tempo inteiro (full-time), as mães e pais de famílias monoparentais apresentam as percentagens mais próximas entre si, com 79,9% de mulheres (superior à média europeia: 60,7%) e 76,3% de homens (próximo da média dos 28: 74,0).
No que toca à educação (ou formação) e ao poder, os valores registados de 55,7 e 51,1, respetivamente, mostram que há ainda um longo caminho a percorrer para alcançar a igualdade de género no nosso país.
O tempo, um valor cada vez mais valorizado na sociedade atual, de um modo generalizado, é o campo que apresenta o valor mais baixo entre os portugueses, com 47,5 pontos.
Cenário no resto da Europa
Como já referido, no país vizinho, todos os campos apresentam números superiores aos de Portugal.
A Suécia permanece à frente com um índice de 83,8. Logo a seguir, está a 77,4 Dinamarca. Os países nórdicos continuam, assim, a liderar em questões de igualdade de género na Europa.
O pior dos 28 é a Grécia com 52,2, seguida da Hungria com 53,0. Apesar do resultado geral ser bem mais baixo, curiosamente, em alguns campos (saúde, educação e tempo), os húngaros registam valores superiores aos portugueses. A maior diferença reside no poder.
O Índice de Igualdade de Género mede o progresso da igualdade de género nos países da União Europeia. Assim, considera as áreas trabalho, finanças, educação, tempo, poder e saúde. Para além disso, avalia, também, as diferentes realidades de grupos de mulheres e homens, como a deficiência e a idade.
A ferramenta desenvolvida pelo EIGE dá, assim, mais visibilidade às áreas que precisam ser melhoradas. Em última análise, apoia também a formulação de medidas políticas mais eficazes para alcançar os objetivos.
Igualdade de género no trabalho: legislação portuguesa
Para que o princípio da Igualdade de Género seja plenamente implementado, é imprescindível a existência, tanto a nível nacional como a nível comunitário, de leis e diretrizes. Estas devem regular a sua integração nas várias esferas da sociedade. Deste modo, garante-se a proteção legal de mulheres e homens e o acesso à igualdade de oportunidades para todos e todas.
Assim, o tema está bem presente e claro na lei portuguesa.
Constituição da República
É apresentada como uma das tarefas fundamentais do Estado, no Artigo 9º da Constituição da República Portuguesa “promover a igualdade entre homens e mulheres”. Por sua vez, o Artigo 13º (Princípio da igualdade) refere que todos os cidadão são iguais perante a lei, não podendo ninguém ser beneficiado ou prejudicado
em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Já no Artigo 26º, pode ler-se que
a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reservada intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Para além disso, no que diz respeito ao trabalho, o Artigo 47º da Constituição é claro:
Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
O direito ao trabalho, disposto no Artigo 58º da lei portuguesa, refere que para assegurar o direito ao trabalho, o Estado deve promover, nomeadamente
A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais.
Código do Trabalho
Reforçando o que disposto na Constituição, o Código do Trabalho (CT) reserva a Subsecção III à Igualdade e não discriminação.
De acordo com o disposto no Artigo 25.º do CT,
o empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta. São, no entanto, permitidas diferenças de tratamento baseadas, nomeadamente, na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objetivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.
Inserem-se aqui as modalidades de contratação através de estágios profissionais em que existe limite de idade ou nível de formação, por exemplo.
No que toca especificamente à igualdade e não discriminação em função do sexo, no Artigo 30ºpode ler-se:
O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-seleção ou ao recrutamento não pode conter, direta ou indiretamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
Por sua vez, o Artigo 31º refere que os trabalhadores têm direito
à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.
Portanto, a lei deixa clara a igualdade de género, em particular em contexto laboral.
Para além disso, há uma vasta legislação nacional, internacional e na União Europeia que visa combater as desigualdades entre homens e mulheres.
Estratégia Nacional para a Igualdade e Não Discriminação de Género 2018 – 2030
Esta Estratégia nacional para a igualdade e não discriminação de género define orientações e medidas de política pública nos domínios da igualdade entre mulheres e homens. Mais ainda, abrange a prevenção e o combate à violência contra as mulheres, a violência doméstica e a discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género e das características sexuais.
No domínio da Agenda para a Igualdade no Mercado de Trabalho e nas Empresas, a Estratégia reforça o combate à segregação ocupacional, a promoção da igualdade salarial e da conciliação da vida profissional, familiar e pessoal, fomentando o diálogo com os parceiros sociais.
É consolidada a política de prevenção e combate à violência contra as mulheres, através de uma aposta na prevenção primária e secundária, na intervenção junto de grupos particularmente vulneráveis, na autonomização das vítimas, na capacitação dos profissionais e na prevenção e no combate às práticas tradicionais nefastas, nomeadamente a mutilação genital feminina e os casamentos infantis, precoces e forçados.
A implementação da Estratégia tem coordenação e monitorização da CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, contando também com o envolvimento da CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.