Considera-se incapacidade temporária para o trabalho toda a situação em que um trabalhador, por doença profissional ou acidente de trabalho, fique temporariamente limitado na sua capacidade laboral, vendo-se impedido de beneficiar das contrapartidas profissionais habituais. Nestes casos, o trabalhador tem direito a um apoio monetário.
Tudo sobre a incapacidade temporária para trabalhar
A incapacidade e o respetivo grau são determinados de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Que tipos de incapacidade temporária existem?
Existem dois tipos de incapacidade temporária: incapacidade temporária absoluta e incapacidade temporária parcial. Tal como o nome indica, na primeira situação o sinistrado está impedido de realizar qualquer trabalho. Na segunda, trata-se normalmente de um estado de saúde menos grave, que já permite realizar algumas funções, ainda que com limitações.
Quem providencia o apoio financeiro devido ao trabalhador?
É da responsabilidade das companhias de seguros vinculadas às empresas o pagamento das prestações que irá receber enquanto estiver incapacitado para trabalhar.
Nos primeiros 12 meses de incapacidade temporária o sinistrado recebe o valor corresponde a 70% do vencimento ilíquido bruto do sinistrado e 75% a partir desse período.
Quem tem direito ao apoio por incapacidade temporária?
- Os trabalhadores por conta de outrem, exceptuando os trabalhadores da Administração Pública;
- Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) que se encontrem a descontar para a Segurança Social;
- Os trabalhadores domésticos, desde que estejam inscritos como trabalhadores por conta de outrem;
- As pessoas inscritas no Seguro Social Voluntário, se pagarem os 0,5% da retribuição para situação de doença profissional.
Quais as condições de acesso ao apoio por incapacidade temporária?
- Ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT/baixa) passado pelo Serviço Nacional de Saúde a indicar que tem uma doença profissional;
- Ter os descontos para a Segurança Social em dia, até 3 meses antes, se for trabalhador independente ou beneficiário do Seguro Social Voluntário.
- Ter os descontos para a Segurança Social em dia se for trabalhador por conta de outrem. Se a entidade empregadora não estiver a fazer os seus descontos, só tem direito ao subsídio se avisou a Segurança Social quando começou a trabalhar para essa entidade.
Como solicitar o apoio por incapacidade temporária?
Tem de entregar os seguintes documentos/formulários no Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP):
- Formulário 141.10 – CIT (baixa);
- Formulário GDP13-DGSS – Participação obrigatória/parecer clínico;
- Documento original do CIT (Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença).
- Participação Obrigatória (PO) – O médico participa ao serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença profissional. A participação deve ser remetida no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico ou de presunção da existência de doença profissional.
Apoio por incapacidade temporária: qual a duração e o valor a receber?
As regras aplicáveis à duração do subsídio variam consoante o tipo de incapacidade temporária:
- Parcial: começa a receber a partir da data assinalada pelo médico do DPRP e só termina quando este lhe der alta;
- Absoluta: começa a receber no primeiro dia em que não trabalhou e lhe é conferida a baixa pelo médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e recebe até estar curado, ou até a incapacidade passar a ser considerada permanente (normalmente, passa a uma pensão) ou acabar o prazo – o subsídio é suspenso ao fim de 18 meses mas pode ser prolongado até 30 meses, por proposta médica.
O valor a receber também difere consoante os dois tipos de incapacidade temporária:
- Parcial: 70% da diminuição sofrida na capacidade de ganho;
- Absoluta: 70% da remuneração de referência nos primeiros 12 meses e de 75% em diante.
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