Share the post "Incapacidade temporária absoluta: o que é e quem tem direito"
A incapacidade temporária por doença profissional pode ser parcial ou absoluta. A incapacidade temporária absoluta verifica-se quando o sinistrado ou doente fica totalmente incapacitado para o desempenho das suas funções profissionais, durante um determinado tempo.
A incapacidade temporária parcial é quando o trabalhador fica parcialmente incapacitado para o desempenho das suas funções, por um determinado tempo, mas pode exercer, dentro da sua profissão, tarefas menos exigentes.
O grau de incapacidade é determinado pela natureza e gravidade da lesão, do estado geral da pessoa, da sua idade e profissão e readaptação necessária para o trabalho.
O que é a incapacidade temporária?
A incapacidade temporária por doença profissional é um benefício pago em dinheiro ao trabalhador com suspeita de doença profissional, por um determinado período de tempo, pela perda ou redução da capacidade – parcial ou absoluta – de trabalho ou de ganho resultante dessa doença.
Aos trabalhadores enquadrados no regime geral da Segurança Social, no que respeita à efetivação da proteção social em caso de doença profissional, compete à Segurança Social, para a concretização desta proteção, a atribuição e pagamento de indemnizações, pensões e subsídios a estes trabalhadores.
Quem tem direito?
Têm direito ao subsídio por incapacidade temporária em situação de doença profissional:
- trabalhadores por conta de outrem, excluindo os trabalhadores da Administração Pública;
- trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;
- trabalhadores domésticos, desde que estejam inscritos como trabalhadores por conta de outrem;
- pessoas inscritas no Seguro Social Voluntário, se pagarem os 0,5% para doença profissional.
Esta prestação social não pode acumular com:
- Subsídio de desemprego;
- Subsídio de doença, pois não pode receber baixa por dois tipos de doenças simultaneamente, ou seja, profissional e natural;
- Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual pela mesma
- doença;
- Pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;
- Pensão de velhice;
- Subsídio para frequência de cursos de formação profissional;
- Pensão por incapacidade permanente parcial.
Como obter?
As condições necessárias para ter acesso a este apoio são:
- ter um Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho passado pelo Serviço Nacional de Saúde (a chamada “baixa médica”);
- descontos para a Segurança Social em dia até 3 meses antes, se for trabalhador independente ou beneficiário do Seguro Social Voluntário;
- ter os descontos para a Segurança Social em dia se for trabalhador por conta de outrem. Se a entidade empregadora não estiver a fazer os seus descontos, só tem direito ao subsídio se tiver avisado a Segurança Social quando começou a trabalhar para essa entidade.
Para obter o subsídio tem de entregar no Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP) os seguintes formulários:
- 141.10 – CIT – Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença (CIT);
- GDP13-DGSS – Participação obrigatória/parecer clínico.
Atenção: apenas podem passar o CIT, a participação obrigatória e parecer clínico os médicos dos Centros de Saúde, Hospitais (exceto serviços de urgência), Serviços de Atendimento Permanente (SAP) ou Serviços de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.
Relembramos que os CIT são obrigatoriamente, desde setembro de 2013, enviados eletronicamente pelos serviços de Saúde para a Segurança Social.
Qual o valor a receber por incapacidade temporária absoluta?
O subsídio de incapacidade temporária absoluta começa a ser pago a partir do primeiro dia em que não possa trabalhar.
O valor é de 70% da remuneração de referência nos primeiros 12 meses e 75% da remuneração de referência daí em diante.
A remuneração de referência nunca é inferior ao Indexante de Apoio Sociais (IAS) que atualmente é de 480,43 euros.
Atenção: no caso da incapacidade temporária absoluta por doença profissional, o beneficiário não tem direito a receber prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes porque a remuneração de referência anual inclui esses subsídios e é dividida por 12 meses em vez de 14.
O valor do subsídio calcula-se da seguinte forma:
- para chegar à remuneração de referência anual, deve somar os rendimentos que teve incluindo o subsídio de férias e o de Natal;
- depois, divida esse valor por 12 para determinar a remuneração de referência mensal;
- a seguir, deve dividir por 30 esse valor para achar a remuneração de referência diária;
- por fim, multiplique o valor obtido por 0,70 (ou 0,75, conforme a duração da doença) e obtém o montante diário de subsídio.
Quando termina?
O subsídio por incapacidade temporária absoluta termina quando:
- se verifica a cura;
- a incapacidade passar a ser considerada permanente e, a partir daí, é atribuída uma pensão;
- acaba o prazo. Normalmente o subsídio é suspenso ao fim de 18 meses, mas pode ser prolongado até 30 meses, se o médico achar que há possibilidade de recuperação.