A grande maioria dos cidadãos já terá ouvido falar em indemnização por danos morais, quer nas muitas notícias de cobertura de processos judiciais mais mediáticos, quer por casos de pessoas conhecidas.
É bastante comum referir-se este mecanismo de reparação de vítimas que se viram lesadas pela prática de um crime por parte de um terceiro. Não obstante, importa fornecer alguma contextualização para se poder explicar como se processa este tipo de indemnização.
Indemnização por danos morais: o que deve saber
Em primeiro lugar, há que definir o conceito de indemnização que se traduz na compensação ou ressarcimento por dano sofrido. Quer isto dizer que só há lugar a indemnização quando existe dano causado a uma vítima por parte de um terceiro, a quem possa ser imputada a responsabilidade por esses danos. Por sua vez, estes podem ser agrupados em dois grupos: os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais.
Em relação aos primeiros, a sua contabilização é mais fácil pela tangibilidade dos mesmos. Estando em causa o património do lesado, é possível calcular com alguma exatidão em que medida o seu património foi afetado pela prática de determinado crime. Os danos patrimoniais englobam os prejuízos que diretamente resultaram do crime, podendo envolver, por exemplo, custos com tratamentos hospitalares. Adicionalmente, estão incluídos benefícios que a vítima do crime deixou de poder auferir em resultado do mesmo, como por exemplo um salário não recebido por incapacidade para trabalhar.
Por sua vez, os danos morais, ou não patrimoniais, correspondem a prejuízos que não podem ser avaliados economicamente, uma vez que estão relacionados com a saúde ou com o bom nome da vítima, que são normalmente intangíveis. Neste caso, o autor do crime paga à vítima uma determinada quantia de reparação por estes danos, que não está relacionada com custos ou perdas objetivamente contabilizáveis. Os danos morais podem consistir em perturbações psíquicas, dores físicas ou perda de reputação. Um dos exemplos mais claros é o pagamento de uma indemnização pelo crime de difamação.
Como pedir indemnização por danos morais
O pedido de indemnização por danos morais ou patrimoniais deve ser feito no quadro do processo crime, junto da polícia ou do Ministério Público.
A intenção de solicitar a indemnização deve ser manifestada até ao final da fase de inquérito. Posteriormente, após notificação da acusação do arguido, a vítima disporá de um prazo de 20 dias para formalizar o pedido.
Se o pedido de indemnização for superior a 5.000 euros, a sua apresentação deverá ficar a cargo de um advogado em representação da vítima. Não obstante, sendo o montante inferior, poderá ser a própria a realizar a apresentação do pedido.
Este deve incluir uma descrição dos factos ocorridos que motivam o pedido, bem como a discriminação dos danos e respetivos valores, não estando sujeito a formalidades especiais.
É importante que, junto do pedido, constem provas que comprovem os danos que baseiam o pedido. Faturas com gastos relacionados – tratamentos, por exemplo – ou testemunhos de pessoas próximas que possam assegurar os danos causados à vítima na sequência do crime. A prova da existência dos danos, bem como da relação de causalidade entre o crime ocorrido e os mesmos, é essencial para conseguir o direito a receber a indemnização por danos morais ou patrimoniais.
A decisão de haver ou não lugar ao pagamento de indemnização é proferida na sentença, sempre que o seu pedido é realizado. Não obstante, o próprio juiz pode decidir que o arguido deve reparar a vítima por eventuais danos sem que esta tenha formalizado o pedido.
No caso específico de indemnização por danos morais, dada a intangibilidade anteriormente referida, que dificulta o apuramento do valor concreto associado ao dano, o seu cálculo tem por base várias tabelas, respeitantes a determinado tipo de danos – dores físicas e psíquicas, estéticos ou de afirmação pessoal. Estas tabelas têm uma escala de pontos que vão de danos menos graves até danos muito graves, sendo que a cada fase da escala corresponde determinado montante.
É ainda de referir que, no caso de crimes muito graves que resultem em perturbações graves na qualidade de vida da vítima, poderá ser o Estado a pagar uma indemnização ao lesado, nomeadamente se o arguido não a puder suportar.
O pedido pode ser apresentado até um ano após se ter dado o crime ou, em caso de existir processo criminal, até um ano depois do seu término.
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