Não há dúvidas que a COVID-19 afetou negativamente o mercado de trabalho e, apesar dos esforços do Governo e das empresas, os despedimentos foram e, provavelmente, vão continuar a ser uma das consequências inevitáveis da pandemia. No entanto, os direitos dos trabalhadores têm de ser respeitados. Continue a ler e saiba quais as circunstâncias que incluem a indemnização por despedimento e como se calcula esta compensação.
REGRAS DE ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO
É o capítulo VII do Código de Trabalho que apresenta as disposições gerais e regula a cessação de contrato de trabalho. Quando a cessação de contrato acontece, é possível que tenha direito a uma compensação financeira, a chamada indemnização por cessação do contrato de trabalho.
A cessação do contrato de trabalho pode acontecer pelos seguintes motivos:
- Caducidade;
- Revogação;
- Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- Despedimento coletivo;
- Resolução pelo trabalhador;
- Despedimento por extinção de posto de trabalho;
- Despedimento por inadaptação;
- Denúncia pelo trabalhador.
As situações que abrangem o direito a indemnização por despedimento são:
- Despedimento coletivo;
- Extinção do posto de trabalho;
- Despedimento por inadaptação;
- Rescisão com justa causa pelo trabalhador;
- Cessação do contrato de trabalho sem termo.
Não há direito a compensações no caso do trabalhador se despedir sem justa causa ou for despedido pela entidade empregadora por justa causa.
Ainda assim, nestes casos, devem ser pagas as férias não gozadas e os subsídios de férias e Natal. No caso de já terem sido gozadas as férias, deve ser pago o proporcional do mês de férias e respetivo subsídio, bem como do subsídio de Natal do ano em curso.
INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO: COMO CALCULAR
Indemnização por despedimento coletivo
Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
De acordo com o artigo 366.º do Código do Trabalho, para efeitos de cálculo da compensação, devem ser tidas em conta as seguintes indicações:
- O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
- Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Compensação em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho ou Despedimento por inadaptação
Nestas duas situações, aplicam-se as mesmas condições referidas para o despedimento coletivo.
Indemnização por rescisão com justa causa pelo trabalhador
Segundo o Código do Trabalho, é conferido ao trabalhador o direito a uma indemnização com base nos seguintes termos: “entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade”, nunca podendo ser inferior a três meses.
No caso de fração de ano de antiguidade, a indemnização é calculada proporcionalmente.
O valor da indemnização pode ser superior sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
Compensação por cessação do contrato de trabalho sem termo
Nestes casos o valor a apurar depende da data em que o contrato de trabalho foi realizado, ou seja, as regras da indemnização por despedimento já são outras:
- Contratos celebrados após outubro de 2013: A indemnização corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
- No caso de contratos celebrados entre 1 de novembro de 2012 a 30 de setembro de 2013: A compensação corresponde a 20 dias de compensação e diuturnidades por cada ano de antiguidade até 30 de setembro de 2013. Após essa data, passa a receber 18 dias de remuneração por ano de trabalho, para os primeiros três anos de contrato e 12 dias para os anos seguintes.
- Contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011: O valor a receber até 31 de outubro de 2012 é de 30 dias de remuneração base, juntamente com as diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; ao que acrescem, no período entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013, mais 20 dias de retribuição base e respetivas diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; e no período após 1 de outubro de 2013, mais 12 ou 18 dias (mais diuturnidades), dependendo de o contrato ter atingido, ou não, mais de três anos.
Agora que já conhece as regras e como calcular a indemnização por despedimento, deverá aceder ao simulador de indemnização da Autoridade para as Condições de Trabalho, disponível online, para fazer uma estimativa dos valores que tem a receber.
RECIBOS VERDES: INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO?
Nesta situação, havendo um contrato/avença de prestação de serviços onde esteja prevista uma compensação caso aconteça um quebra de vínculo, poderá haver lugar a indemnização por cessação de contrato de prestação de serviços.
No entanto, poderá também consultar a Lei nº 63/2013 que se aplica a trabalhadores em situação de falsos recibos verdes que, tendo ou não um contrato de prestação de serviços, prestam a sua atividade nas condições do trabalho por conta de outrem, mas passam recibos verdes e não possuem o devido contrato de trabalho e todos os direitos que daí decorrem.
Também é de referir que se o trabalhador independente deixar de prestar serviços à entidade habitual, pode cessar atividade e recorrer ao subsídio por cessação de atividade que funciona como uma espécie de subsídio de desemprego.