Inês Silva
Inês Silva
12 Mai, 2021 - 10:09

Indemnização por despedimento: saiba se tem direito

Inês Silva

Foi ou vai ser despedido? Dizemos-lhe com o que pode contar relativamente à indemnização por despedimento: regras de atribuição e como calcular.

pessoa a consultar cláusulas no contrato sobre indemnização por despedimento

Não há dúvidas que a COVID-19 afetou negativamente o mercado de trabalho e, apesar dos esforços do Governo e das empresas, os despedimentos foram e, provavelmente, vão continuar a ser uma das consequências inevitáveis da pandemia. No entanto, os direitos dos trabalhadores têm de ser respeitados. Continue a ler e saiba quais as circunstâncias que incluem a indemnização por despedimento e como se calcula esta compensação.

REGRAS DE ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO

É o capítulo VII do Código de Trabalho que apresenta as disposições gerais e regula a cessação de contrato de trabalho. Quando a cessação de contrato acontece, é possível que tenha direito a uma compensação financeira, a chamada indemnização por cessação do contrato de trabalho.

pessoa a calcular remuneração de referência

A cessação do contrato de trabalho pode acontecer pelos seguintes motivos:

  • Caducidade;
  • Revogação;
  • Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
  • Despedimento coletivo;
  • Resolução pelo trabalhador;
  • Despedimento por extinção de posto de trabalho;
  • Despedimento por inadaptação;
  • Denúncia pelo trabalhador.

As situações que abrangem o direito a indemnização por despedimento são:

  • Despedimento coletivo;
  • Extinção do posto de trabalho;
  • Despedimento por inadaptação;
  • Rescisão com justa causa pelo trabalhador;
  • Cessação do contrato de trabalho sem termo.

Não há direito a compensações no caso do trabalhador se despedir sem justa causa ou for despedido pela entidade empregadora por justa causa.

Ainda assim, nestes casos, devem ser pagas as férias não gozadas e os subsídios de férias e Natal. No caso de já terem sido gozadas as férias, deve ser pago o proporcional do mês de férias e respetivo subsídio, bem como do subsídio de Natal do ano em curso.

INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO: COMO CALCULAR

Indemnização por despedimento coletivo

Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

De acordo com o artigo 366.º do Código do Trabalho, para efeitos de cálculo da compensação, devem ser tidas em conta as seguintes indicações:

  • O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
  • O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
  • O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
  • Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

Compensação em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho ou Despedimento por inadaptação

Nestas duas situações, aplicam-se as mesmas condições referidas para o despedimento coletivo.

Indemnização por rescisão com justa causa pelo trabalhador

Segundo o Código do Trabalho, é conferido ao trabalhador o direito a uma indemnização com base nos seguintes termos: “entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade”, nunca podendo ser inferior a três meses.

No caso de fração de ano de antiguidade, a indemnização é calculada proporcionalmente.

O valor da indemnização pode ser superior sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.

No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.

Compensação por cessação do contrato de trabalho sem termo

Nestes casos o valor a apurar depende da data em que o contrato de trabalho foi realizado, ou seja, as regras da indemnização por despedimento já são outras:

  • Contratos celebrados após outubro de 2013: A indemnização corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
  • No caso de contratos celebrados entre 1 de novembro de 2012 a 30 de setembro de 2013: A compensação corresponde a 20 dias de compensação e diuturnidades por cada ano de antiguidade até 30 de setembro de 2013. Após essa data, passa a receber 18 dias de remuneração por ano de trabalho, para os primeiros três anos de contrato e 12 dias para os anos seguintes.
  • Contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011: O valor a receber até 31 de outubro de 2012 é de 30 dias de remuneração base, juntamente com as diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; ao que acrescem, no período entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013, mais 20 dias de retribuição base e respetivas diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; e no período após 1 de outubro de 2013, mais 12 ou 18 dias (mais diuturnidades), dependendo de o contrato ter atingido, ou não, mais de três anos.

Agora que já conhece as regras e como calcular a indemnização por despedimento, deverá aceder ao simulador de indemnização da Autoridade para as Condições de Trabalho, disponível online, para fazer uma estimativa dos valores que tem a receber.

RECIBOS VERDES: INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO?

Nesta situação, havendo um contrato/avença de prestação de serviços onde esteja prevista uma compensação caso aconteça um quebra de vínculo, poderá haver lugar a indemnização por cessação de contrato de prestação de serviços.

No entanto, poderá também consultar a Lei nº 63/2013 que se aplica a trabalhadores em situação de falsos recibos verdes que, tendo ou não um contrato de prestação de serviços, prestam a sua atividade nas condições do trabalho por conta de outrem, mas passam recibos verdes e não possuem o devido contrato de trabalho e todos os direitos que daí decorrem.

Também é de referir que se o trabalhador independente deixar de prestar serviços à entidade habitual, pode cessar atividade e recorrer ao subsídio por cessação de atividade que funciona como uma espécie de subsídio de desemprego.

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