O conceito do intervalo de descanso assenta na ideia de que este deve suceder sempre a cada período de cinco horas de trabalho seguidas. No fundo, o período de trabalho diário deve ser sempre interrompido por um período de descanso.
De uma forma geral, entende-se por intervalo de descanso diário o período de descanso entre um dia de trabalho e outro, que corresponde, no mínimo, a 11 horas seguidas.
Quanto ao tempo de trabalho e de descanso, institui a União Europeia (UE) que os empregadores devem garantir que os seus trabalhadores não trabalhem mais de 48 horas por semana, em média, incluindo horas extra, durante um período de referência de até 4 meses.
Mas, ainda há muito mais a saber. Vamos conhecer, assim, as regras respeitantes ao intervalo de descanso.
O que é o intervalo de descanso e a que regras está sujeito?
O intervalo de descanso é um direito dos trabalhadores. Afinal, é essencial que se façam algumas pausas no trabalho para que seja possível garantir a qualidade, eficiência, produtividade e saúde mental de todos no local de trabalho.
Consiste num período de descanso ou de pausa para os trabalhadores. Isto é, um período em que não se encontram a trabalhar, direta ou indiretamente. Trata-se, portanto, de um período que constitui parte integrante do horário de trabalho tal como define o artigo 200.º do Código do Trabalho.
A verdade é que, tal como são definidas as horas de início e fim do período normal de trabalho, também se definem de igual forma as horas de início e de fim do intervalo de descanso, diário e semanal.
Assim, conforme definido no artigo 213.º do Código do Trabalho relativamente ao intervalo de descanso,
O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.
Ou seja, este intervalo de descanso deve suceder sempre a cada período de cinco horas de trabalho seguidas. Em geral, o período de trabalho diário deverá ser sempre interrompido por um período de descanso ou de uma pausa no trabalho.
Por intervalo de descanso diário entende-se o período de descanso entre um dia de trabalho e outro, que corresponde no mínimo a 11 horas seguidas.
Qual é afinal, a duração do intervalo de descanso durante o trabalho?
Para que não restem dúvidas, saiba que o período do intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas.
Ou seja, o trabalhador não pode prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.
Pausas no trabalho ao longo do dia: sim ou não?
Quanto ao intervalo de descanso diário durante o período de trabalho, a UE recomenda que por cada seis horas de trabalho, os empregados gozem de uma pausa.
Quanto à especificação da sua duração, fica remetida às leis dos acordos coletivos e à lei nacional. A lei portuguesa diz que o intervalo de descanso deve ter como mínimo uma hora e o máximo de duas.
Quanto às seis horas de trabalho como tempo de trabalho que dá direito a um intervalo de descanso, tal como recomenda a UE, a lei portuguesa tem uma pequena variação: aplica o número máximo de cinco horas consecutivas antes de haver intervalo de descanso.
Assim, fica instituído que o intervalo acontecerá após seis horas de trabalho consecutivo nos casos em que o trabalhador esteja sujeito a fazer mais de dez horas diárias de trabalho.
Por outro lado, o período de trabalho não poderá ser inferior a duas horas, caso se aplique o intervalo de descanso.
Pode o acordo coletivo de trabalho alterar a duração das pausas?
Se houver intervenção por instrumento de regulamentação coletiva, saiba que podem alargar o número máximo de horas de trabalho consecutivas antes de haver um intervalo até às seis horas.
Por isso mesmo, o intervalo de descanso pode sofrer uma redução, ser eliminado ou até mesmo durar ainda mais do que as duas horas que referimos em cima no artigo (como o máximo permitido).
Para além disto, é ainda possível acrescentar mais intervalos de descanso conforme refere o artigo 213.º do Código de trabalho. Ora, nestes casos quem autoriza a diminuição ou eliminação do intervalo, perante o pedido do empregador, é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
O tempo de refeição conta como intervalo de descanso?
Não, o tempo de refeição é uma coisa e o intervalo de descanso é outra, exceto quando o intervalo de descanso é superior a duas horas.
Em caso de haver um acordo com o empregador que institua dois períodos de descanso, a sua soma não poderá ser superior a cinco horas.
Exceções relativamente a estas pausas no trabalho
Existem exceções na lei no caso de estarem em causa atividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança e ainda indústrias onde o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos.
Para além disto, também poderá haver exceções para os trabalhadores que ocupem cargos de direção e administração e outras pessoas com algum poder de decisão autónomo que estejam efetivamente isentos de horário de trabalho.
Poderá ainda haver exceções para os trabalhadores que estejam isentos de horário de trabalho, como os que têm cargos que impliquem poderes de decisão autónomos. E poderá também ser aberta uma exceção quando for preciso prestar trabalho suplementar.
Estes cenários poderão ser o caso dos profissionais que exerçam atividade em aeroporto ou porto, profissionais de segurança e/ou vigilância, porteiros, profissionais da rádio, imprensa, televisão, bombeiros, proteção civil, recolha do lixo, transporte de passageiros, produção cinematográfica ou agricultura, por exemplo.
Agora que já está a par sobre as regras aplicáveis aos intervalos de descanso durante o trabalho, lembre-se que este é um direito seu e do qual deve usufruir.