O horário de trabalho prevê períodos de pausa. Sim, leu bem: o intervalo para descanso deve fazer parte da rotina diária dos trabalhadores e este é mesmo um direito. Continue a ler para saber mais sobre o intervalo no trabalho e esclarecer as suas dúvidas.
No Código do Trabalho estão definidas as noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho.
No artigo 197º pode ler-se que, além do “período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação”, estão também incluídos no tempo de trabalho interrupções e intervalos determinados, nomeadamente:
- Interrupções determinadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
- Interrupções ocasionais para satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
- Intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
- Interrupções por motivos técnicos, tais como limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
- Interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
TUDO SOBRE O INTERVALO NO TRABALHO
O intervalo no trabalho faz parte do horário?
Sim, o intervalo para descanso faz parte do horário laboral. É um direito do trabalhador e surge consagrado no Código do Trabalho.
Em que consiste este intervalo?
Consiste num período de tempo de descanso para os trabalhadores, ou seja, um período em que não se encontram a trabalhar, direta ou indiretamente. Este período é uma parte integrante do horário de trabalho, conforme definido no artigo 200º do Código do Trabalho.
Assim como se determina as horas de início e de fim do período normal de trabalho, também se define de igual forma as horas de início e final do intervalo de descanso, diário e semanal.
O período normal de trabalho é o número de horas que um trabalhador se obriga a prestar, quer diárias, quer semanais. Legalmente não pode exceder as 8 horas diárias nem as 48 semanais, salvo exceções.
O que diz a lei sobre o intervalo de descanso?
O conceito assenta na ideia base de que o intervalo de descanso deve suceder sempre a cada período de cinco horas de trabalho seguidas. Por outras palavras, o período de trabalho diário deve ser sempre interrompido por um período de descanso.
Por intervalo de descanso diário entende-se o período de descanso entre um dia de trabalho e outro, que corresponde a no mínimo onze horas seguidas.
Qual a duração do intervalo de descanso durante a jornada de trabalho?
O período do intervalo não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas. Deste modo, o trabalhador não presta mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a dez horas.
Em que aspeto é que os instrumentos coletivos de trabalho podem interferir nesta questão?
A intervenção de instrumentos coletivos de trabalho podem alargar o número máximo de horas de trabalho consecutivas antes de haver um intervalo até às seis horas. Por sua vez, o intervalo no trabalho pode sofrer uma redução, ser eliminado ou durar ainda mais do que as duas horas que referimos anteriormente como máximo permitido.
Por último, ainda é possível acrescentar mais intervalos de descanso, conforme expresso no artigo 213º do Código do Trabalho. Nestes casos, quem entra em cena é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), para autorizar a diminuição ou eliminação do intervalo, perante o pedido do empregador, que deve apresentar uma declaração escrita a expressar que o trabalhador concorda com os termos das alterações relativas ao período de trabalho.
A ACT deve-se reger sob os critérios que melhor defendam os interesses do trabalhador. As comissões de trabalhadores da empresa e sindicatos correspondentes devem também ser informados do processo.
Há lugar para exceções?
Sim. A lei abre exceções no caso de estarem em causa atividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos.
Da mesma forma, também poderá haver exceções para trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
Poderá haver exceções mais uma vez para os trabalhadores que estejam isentos de horário de trabalho, como os que detêm cargos que impliquem poderes de decisão autónomos; poderá ainda ser aberta exceção quando seja preciso prestar trabalho suplementar, por motivos de força maior, como o risco iminente de acidente.
Também poderá ser equacionada uma exceção nas situações em que “o período normal de trabalho seja fracionado ao longo do dia com fundamento em característica da atividade, nomeadamente em serviços de limpeza ou ainda quando a atividade profissional se caracteriza pela “necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção”, desde que seja assegurado o período de descanso equivalente e seja definido o “período em que o mesmo deve ser gozado”.
Poderá ser o caso dos profissionais de segurança e/ou vigilância, porteiros, que exerçam atividade em porto ou aeroporto, profissionais da imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, bombeiros ou proteção civil, recolha de lixo ou agricultura, transporte de passageiros em serviço regular de transporte urbano ou profissionais de produção, transporte ou distribuição de gás, água e/ou eletricidade.
Pausas para café e cigarro são para descontar?
Em fevereiro de 2020, na vizinha Espanha, a Galp anunciou querer que os seus funcionários registassem os tempos de pausa para tomar café, pequeno-almoço ou para fumar um cigarro para, depois, descontar estes intervalos no salário, uma vez que não são considerados tempo de trabalho efetivo. Um tribunal espanhol deu razão à empresa. Será possível esta situação em Portugal?
Como já vimos, o Código do Trabalho diz que os trabalhadores têm direito a uma pausa ao final de cinco horas consecutivas de jornada ou ao final de seis horas de trabalho consecutivo caso o período de trabalho seja superior a dez horas e direito a um período de descanso de onze horas seguidas entre dois dias de trabalho consecutivos.
Ou seja, estas pausas não estão previstas propriamente pela legislação ou pelos contratos de trabalho, mas podem estar previstas em contratos coletivos de trabalho ou regulamento interno da empresa.
A alínea b) do artigo 197.º do Código do Trabalho pode, eventualmente, ser aplicada nesta situação:
“A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador”.
No entanto, também se pode dizer, são práticas adquiridas ao longo de anos e tão comuns que até podem tornar-se um direito do trabalhador, basta pensar que sempre aconteceram e, que se saiba, nunca um salário foi descontado por isso.
A acrescentar, tal como as pausas para café e cigarro não estão legisladas, também não estão previstas compensações de tempo no final do dia, caso o trabalhador queira compensar o tempo gasto nessas pausas.
Informe-se
Nunca é demais recordar. A melhor forma de fazer valer os seus direitos enquanto trabalhador é estar informado sobre eles. Por isso, não deixe de consultar o Código do Trabalho ou, se necessário, a ACT.