Desde a sua introdução em 2017, o IRS Automático tem vindo a ser gradualmente alargado a mais contribuintes.
Atualmente já abrange os trabalhadores independentes do regime simplificado que exerçam atividades de prestação de serviços previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º Código do IRS.
No entanto, para já, deixa de fora os independentes inscritos na categoria de “Outros prestadores de serviços”, onde se inclui, por exemplo, o alojamento local.
Conheça, então, as principais regras da declaração automática.
O que é o IRS Automático?
IRS Automático é a expressão utilizada para designar a declaração automática de rendimentos. Para efetuar o pré-preenchimento desta declaração provisória, a Autoridade Tributária recorre aos dados (rendimentos e despesas) que lhes são comunicados por terceiros.
Na declaração automática são tidos em conta os elementos pessoais e do agregado familiar comunicados pelo contribuinte até 15 de fevereiro ou os elementos pessoais declarados no ano anterior ao do imposto (neste caso 2021). Na falta da declaração desse ano, a AT assume por defeito que o contribuinte é não casado ou unido de facto e sem dependentes.
A declaração provisória de rendimentos torna-se definitiva na data em que o contribuinte confirmar os seus elementos, o que deverá acontecer entre 1 de abril e 30 de junho. Caso não o faça, no final deste prazo a AT converte-a automaticamente em declaração definitiva.
Quem está abrangido pelo IRS Automático?
Os trabalhadores independentes do regime simplificado que exerçam exclusivamente atividades de prestação de serviços previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º Código do IRS (com exceção dos que estão inscritos na categoria com o código 1519 “Outros prestadores de serviços”).
Além destes, podem contar com a declaração automática todos os contribuintes que auferem:
- Rendimentos de trabalho por conta de outrem (categoria A) ou de pensões, exceto pensões de alimentos (categoria H);
- Rendimentos que sejam tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS, se não optarem pelo seu englobamento.
- Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, desde que não optem pelo seu englobamento. Se não concordar, o contribuinte deve efetuar a entrega pelos moldes habituais (Modelo 3).
Recorde-se que, em 2018, este automatismo passou a incluir famílias com filhos e os contribuintes com benefícios fiscais resultantes de donativos comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira através de uma declaração oficial, no caso a Modelo 25.
Já em 2019, o IRS Automático passou a estar disponível para os contribuintes com aplicações em Planos de Poupança Reforma (PPR).
Outros requisitos
Para beneficiar do IRS Automático é necessário ainda que o contribuinte seja residente em Portugal durante todo o ano e só tenha obtido rendimentos em território nacional. Além disso, não pode ter estatuto de Residente Não Habitual, nem usufruir de benefícios fiscais, exceto os relativos a donativos (regime de mecenato) ou PPR.
Para ter IRS Automático também não pode ter pago pensões de alimentos, ter deduções por ascendentes, nem ter acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Por fim, só pode usufruir da declaração automática quem não tiver dívidas ao Fisco nem à Segurança Social.
Quem fica de fora?
Por enquanto, os trabalhadores independentes do regime simplificado inscritos como “outros prestadores de serviços”, continuam a não poder usufruir da declaração automática. O mesmo acontece se acumularem a atividade independente com trabalho por conta de outrem. Quem possui contabilidade organizada, para já, também fica de fora.
Excluídos do IRS Automático, estão ainda os contribuintes que obtenham rendimentos de capitais (categoria E), rendimentos prediais (categoria F) e incrementos patrimoniais (categoria G).
E se não for validar a declaração automática?
Os dados que as Finanças pré-preenchem na sua declaração automática de IRS são baseados noutras informações que já comunicou previamente (ou que lhes foram comunicadas por terceiros). Ainda assim, continua a ter a obrigação de validar todos elementos que lá estão para garantir que a declaração não vai desatualizada ou com erros.
É o que pode acontecer, por exemplo, se a sua situação pessoal e familiar mudou em 2022 (se casou ou passou a viver em união de facto ou se teve mais um filho) e não comunicou essas alterações no Portal das Finanças até 15 de fevereiro.
Nesse caso, a declaração provisória que a AT lhe propuser não vai refletir a sua situação em 31 de dezembro de 2022, pelo que deve, prescindir da declaração automática e entregar o Modelo 3, nos termos normais.
Quando o contribuinte não confirma os elementos do seu IRS Automático até 30 de junho, nem entrega a declaração Modelo 3 em alternativa, o sistema vai assumir que a informação da declaração automática está correta, convertendo-a automaticamente em definitiva.
O mesmo em relação à liquidação provisória correspondente, que é convertida em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte. Depois disso, tem ainda 30 dias para entregar uma declaração de substituição, sem qualquer penalidade.
Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em fevereiro de 2024.