Marta Maia
Marta Maia
31 Mar, 2023 - 11:14

IRS para desempregados: quem tem de entregar a declaração?

Marta Maia

Os desempregados têm de entregar o IRS? Para esclarecer esta e outras dúvidas, fomos à procura de respostas. Encontre-as aqui.

A entrega da declaração de IRS é, para os desempregados, uma das situações que mais questões levanta. E no que diz respeito a este imposto, está longe de ser a única.

Uma das coisas que torna o tema particularmente difícil é a inexistência, no Código do IRS, de referências diretas aos contribuintes em situação de desemprego. E no Portal das Finanças, por muito que procure, também não vai encontrar grandes respostas.

Isso não significa, contudo, que as regras não estejam definidas. Assim, para entender todas as implicações relacionadas com o IRS dos desempregados temos de ir por partes.

Subsídio de desemprego e IRS

O IRS todos sabemos o que é: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ou seja, aquilo que o Estado nos cobra pelo que ganhamos.

Já quando falamos de IRS e de desempregados, a dúvida coloca-se precisamente no conceito de rendimento: será que o subsídio de desemprego também conta como tal?

A resposta a esta pergunta é não. O subsídio de desemprego é um apoio pago pela Segurança Social e não conta como rendimento do contribuinte, por isso está isento de IRS e não precisa de ser declarado. Mesmo que ao longo de todo o ano só tenha recebido subsídio de desemprego, esse montante não será levado em conta pelo Fisco.

No entanto, se no ano a que o imposto diz respeito, tiver recebido outros rendimentos, então o caso pode mudar de figura. Mas já lá vamos.

Como funciona o IRS para desempregados: 4 cenários

Antes de mais, convém esclarecer que a sua declaração de IRS diz sempre respeito ao ano anterior, e esse ano vai de janeiro até dezembro.

É natural que, ao longo dos meses, a sua situação laboral sofra alterações. Pode dar-se o caso de, no mesmo ano, ter estado empregado e desempregado, ou de, estando sem emprego, ter feito uns trabalhos extra, por exemplo.

Assim, chegada a altura de entrega do IRS, é necessário pensar sempre no que aconteceu na totalidade dos 12 meses, porque isso faz diferença para as Finanças.

Vejamos então alguns dos cenários possíveis e quais as implicações, em sede de IRS, para os desempregados.

1.º

Durante todo o ano só recebeu subsídio de desemprego

Os cidadãos que, no ano anterior, não tenham auferido quaisquer rendimentos, de trabalho ou outros, ficam dispensados de apresentar a declaração anual.

Ora, como vimos acima, os subsídios de desemprego são apoios sociais que, para efeitos de IRS, não contam como rendimento. Por isso, se no ano passado só recebeu o subsídio de desemprego, não tem de submeter o Modelo 3 no Portal das Finanças.

Este é, assim, o cenário mais simples. No que diz respeito ao IRS, os desempregados que ao longo do ano só tenham recebido o subsídio de desemprego não têm de fazer nada.

2.º

Durante o ano passado ficou sem emprego ou recomeçou a trabalhar

Se, no ano de 2022, transitou de uma situação de desemprego para uma situação de emprego ou vice-versa, então este ano terá de submeter a declaração de IRS. Mas só se ganhou mais do que 8500 euros (em salários ou pensões) ou se recebeu pensões de alimentos de valor superior a 4.104 euros.

No entanto, mesmo que tenha de entregar a declaração, é possível que não tenha de pagar imposto.

Isto porque os contribuintes que, no ano passado, não tenham ganho mais do que 9.870 euros, ficam isentos de IRS. Este montante corresponde ao mínimo de existência em 2022, valor até ao qual os rendimentos estão livres de imposto.

Se, somando todos os seus rendimentos de 2022, não atingir o mínimo de existência, considere-se isento de IRS. Caso tenha feito retenções na fonte, as Finanças vão fazer contas ao que descontou a mais e às despesas que tem a deduzir à coleta de IRS, para determinar o valor do reembolso a que tem direito.

Já se ultrapassou este valor, não fica isento de imposto. E nesse caso, tal como os restantes contribuintes, há duas possibilidades.

Se a soma de todas as retenções na fonte, depois de descontadas as deduções à coleta, for superior ao montante de imposto apurado pelas Finanças, então terá direito à devolução do que pagou a mais, ou seja, a reembolso. Mas se a mesma conta der resultado negativo, isto é, se adiantou menos imposto do que o devido, então terá de pagar o IRS que ficou em falta.

3.º

Esteve desempregado, mas foi fazendo alguns trabalhos

É muito comum tentarmos compensar o nosso desequilíbrio financeiro durante o período de desemprego aceitando alguns trabalhos esporádicos e temporários. Estes trabalhos rendem um ou outro pagamento, mas nunca um contrato de trabalho. Ainda assim, têm impacto no IRS.

Assumindo que cumpriu a lei e passou recibos de tudo o que foi recebendo, quando chegar a hora de fazer contas com o Estado, vai ter de submeter a declaração de IRS (mesmo que tenha estado dispensado de fazer retenção na fonte).

Neste cenário, os subsídios de desemprego que recebeu não contam para efeitos de IRS, mas os recibos que emitiu sim: inclua-os no anexo B (se estiver ao abrigo do regime simplificado ou em situação de ato isolado) ou no anexo C (se tiver contabilidade organizada). Será tributado por esses rendimentos, mas não pelos subsídios que recebeu da Segurança Social.

4.º

Casais com um elemento desempregado

Tratando-se de casais em que, um dos elementos esteja ou tenha estado desempregado, submeter uma declaração conjunta pode ser mais vantajoso, mesmo que o elemento desempregado não estivesse obrigado à entrega do IRS.

Ao optar pela tributação conjunta, os rendimentos dos dois elementos do casal são somados e divididos por dois. Só depois é aplicada a taxa de IRS correspondente ao seu escalão de rendimentos. Desta forma, o elemento do agregado que está empregado acaba por ser menos penalizado pelos impostos, por ser a única fonte de rendimento da família.

Além disso, as despesas e respetivas deduções do elemento desempregado também são tidas em conta, contribuindo para fazer baixar o imposto a pagar ou para aumentar o reembolso a receber.

Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização a 31 de março de 2023.

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