Passar recibos verdes é uma prática cada vez mais frequente em Portugal, seja por ser trabalhador independente ou por desenvolver uma atividade paralela ou hobby para ter um rendimento extra e ajudar no orçamento familiar. Descubra neste artigo todas as implicações do IRS para quem passa recibos verdes.
Como funciona o IRS para quem passa recibos verdes?
Quem passa recibos verdes?
Os recibos verdes são um modo de declaração de serviços prestados, que incluem o nome da pessoa a quem prestam serviços, valor, IVA e retenção na fonte (nos casos aplicáveis).
Estes recibos são devidos aos trabalhadores independentes, com rendimentos profissionais e empresariais e, para efeitos de IRS, inserem-se na categoria B.
Quais os rendimentos que são tidos em conta no IRS para quem passa recibos verdes?
Quem passa recibos verdes são prestadores de serviços por conta própria como, por exemplo, advogados, arquitetos e médicos ou qualquer outra pessoa que exerça uma atividade por meio de prestação de serviços.
De acordo com o artigo 3.º do Código do IRS (CIRS) os recibos verdes são todos aqueles que:
- Auferem rendimentos decorrentes de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
- Auferem rendimentos, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza.
Neste bolo estão também incluídos:
- Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;
- Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
- Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;
- Subsídios e subvenções.
Quais as taxas de retenção na fonte?
Os recibos verdes estão sujeitos a retenção na fonte e existem diferentes taxas de retenção consoante a atividade do prestador de serviços. Essas taxas estão mencionadas no artigo 101.º do CIRS e distribuem-se da seguinte forma:
- 25% para rendimentos provenientes de atividades exercidas por médicos, advogados, arquitetos, entre outros (atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS);
- 20% para rendimentos provenientes de atividades científicas, artísticas ou técnicas, previamente definidas, auferidos por residentes não habituais em território português;
- 16,5% para os rendimentos provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação sobre experiência nos setores comercial, industrial ou científico;
- 11,5% para os outros trabalhadores independentes e atos isolados.
Quem está dispensado de fazer retenção na fonte?
Embora seja esse o procedimento habitual, existem situações em que não é obrigatório fazer retenção na fonte. Essas exceções estão previstas no artigo 101.º-B do CIRS.
Recorde-se que com a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2020, o limite do volume de negócios para aplicação do regime especial de isenção (que, em 2019, era de 10 mil euros) passou para 12.500 euros.
Entregar a declaração de IRS
Em 2023, o prazo para entrega das declarações de IRS referentes ao ano fiscal de 2022 é único e abrange tanto trabalhadores dependentes como independentes. Decorre de 1 de abril a 30 de junho.
Como calcular o valor sujeito a imposto?
As regras para determinar o valor do rendimento tributável variam de acordo com o regime pelo qual o trabalhador independente tenha optado ou a ele esteja obrigado, tendo em conta os rendimentos brutos anuais: regime simplificado ou contabilidade organizada.
Regime simplificado
O regime simplificado abrange os trabalhadores independentes com rendimentos abaixo de 200 mil euros/ano e que não tenham optado pelo regime da contabilidade organizada.
No regime simplificado, de acordo com o artigo 31.º do CIRS, o montante sujeito a imposto corresponde a 75% do rendimento bruto anual. Mas há exceções.
No período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, o montante do rendimento que está sujeito a IRS é de 37,5% e 56,25% respetivamente, desde que não possua rendimentos provenientes do trabalho dependente, pensões ou se não tiver encerrado atividade há menos de cinco anos.
Há ainda outras atividades, fora do âmbito das que estão indicadas no artigo 151.º do CIRS, tributadas em 35%, para os quais também se aplica uma tributação mais leve para o primeiro e segundo ano de atividade, 17,5% e 26,25%, respetivamente.
Contabilidade organizada
Se em vez do regime simplificado optar pela contabilidade organizada – regime que é obrigatório para os trabalhadores independentes com rendimentos anuais brutos acima de 200 mil euros – saiba que as regras a que está sujeito são um pouco mais complexas.
A comprová-lo está a obrigatoriedade de as declarações e IRS dos contribuintes que estejam neste regime ser assinada por um Contabilista Certificado (CC).
Uma das vantagens que este regime oferece em relação ao regime simplificado é a possibilidade de deduzir a generalidade dos encargos e despesas relacionadas com a sua atividade.
No regime de contabilidade organizada, o valor sujeito a imposto será apurado através do resultado líquido da atividade, isto é, depois de subtraídas as despesas e encargos ao volume de negócios. É então sobre esse valor (montante faturado -despesas) que irá incidir o imposto.
Quais as despesas a deduzir no IRS para quem passa recibos verdes?
Podem ser deduzidas despesas como:
- Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários comunicados à Autoridade Tributária;
- Dedução específica (4.104€);
- Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços.
Também podem ser deduzidos outros gastos, mas se estes tiverem sido realizados para utilização pessoal e profissional serão considerados em apenas 25%, como por exemplo:
- 25% do valor pago em rendas de imóveis afetas à atividade profissional;
- 25% de despesas com aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade profissional, como materiais de consumo corrente, rendas, água, eletricidade, transportes e comunicações, deslocações, viagens, estadias, seguros, contencioso e quotizações;
- 25% de 1,5% do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional. Caso se trate de imóvel de alojamento local, pode deduzir 4% do VPT.
IRS Automático para trabalhadores independentes
Não se esqueça que, desde 2021, o IRS Automático passou também a abranger os trabalhadores independentes do regime simplificado que exerçam atividades de prestação de serviços previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º Código do IRS.
Importa, contudo, frisar que da declaração automática estão excluídos os trabalhadores independentes inscritos na categoria de “Outros prestadores de serviços”. O mesmo acontece se acumularem a atividade independente com trabalho por conta de outrem ou se possuírem contabilidade organizada.