Este ano, a entrega do IRS de pessoas com deficiência não apresenta novidades. Assim, podem contar com os mesmos benefícios com que contavam no passado, nomeadamente com um conjunto de deduções especiais, bem como uma menor retenção na fonte em relação aos restantes contribuintes.
No entanto, para ter acesso a estes benefícios fiscais, a pessoa deve apresentar um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%. Além disso, terá de informar a Autoridade Tributária e Aduaneira acerca da sua situação de deficiência.
Como comprovar a situação de deficiência?
Considera-se pessoa com deficiência fiscalmente relevante aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso, igual ou superior a 60%.
O que é o atestado multiuso e como o obter?
O atestado médico de incapacidade multiuso é um documento que comprova que a pessoa tem uma incapacidade (física ou outra) e que determina o seu grau.
Para o obter, deve dirigir-se ao centro de saúde da sua área de residência e solicitar a marcação de uma junta médica.
Se pertencer às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública – PSP ou Guarda Nacional Republicana – GNR, é aos serviços médicos destas entidades que se deve dirigir.
Como informar as Finanças da situação de deficiência?
Com o atestado na sua posse, terá ainda de informar a Autoridade Tributária e Aduaneira da sua situação de deficiência fiscalmente relevante, de modo a que lhe sejam reconhecidos os benefícios a que tem direito.
Para tal deve entregar o atestado de incapacidade multiuso numa repartição de Finanças ou fazer o pedido através da internet, seguindo estes passos:
- Aceda ao Portal das Finanças e clique em “Cidadãos”;
- De seguida selecione a opção “Serviços”;
- Percorra a lista até encontrar o item “Dados Cadastrais”;
- Aí escolha a opção “Deficiência Fiscalmente Relevante”, seguida de “Entregar Pedido”.
Depois disso, deverá remeter à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC), no prazo de 15 dias, uma cópia do documento comprovativo do pedido efetuado no Portal e uma cópia autenticada do atestado médico de incapacidade multiuso.
Os documentos devem ser enviados, através do correio, para a morada: Avenida João XXI, n.º 76, 6.º piso – 1049-065 Lisboa.
Note que não basta, no preenchimento do IRS, indicar que é deficiente e o grau de incapacidade. Para poder usufruir dos benefícios fiscais que lhe são reconhecidos enquanto portador de deficiência, tem mesmo de fazer chegar às Finanças o documento que comprova a sua incapacidade.
IRS das pessoas com deficiência
Rendimentos
Os rendimentos das pessoas com incapacidade superior a 60% estão parcialmente excluídos de imposto. Assim, para efeitos de IRS, apenas são considerados:
- 85% dos rendimentos das categorias A e B (o que corresponde a uma isenção de 15%);
- 90% dos rendimentos das categoria H (o que corresponde a uma isenção de 10%).
Isto significa que um trabalhador por conta de outrem ou a recibos verdes com deficiência apenas paga IRS sobre 85% dos seus rendimentos anuais brutos, sendo que os restantes 15% estão excluídos de imposto.
Já se for um pensionista, paga IRS apenas sobre 90% daquilo que ganha anualmente com a sua reforma. Sobre os restantes 10% não paga imposto.
O contribuinte pode ainda acumular rendimentos das diferentes categorias. Ou seja, um trabalhador dependente ou um reformado também podem passar recibos verdes e ter direito às isenções das duas categorias.
No entanto, o Código do IRS define que a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, os 2.500 euros.
Deduções à coleta
Para além das deduções à coleta de que todos os contribuintes podem usufruir, as pessoas portadoras de deficiência, beneficiam ainda de um conjunto de deduções especiais previstas no art.º 87.º do Código do IRS.
Casado2 | Não Casado2 | |
Por sujeito passivo portador de deficiência | 3.800 euros | 1.900 euros |
Por dependente portador de deficiência1 | 1.187,50 euros | 1.187,50 euros |
Por ascendente portador de deficiência1 | 1.187,50 euros | 1.187,50 euros |
30% de despesas educação e reabilitação | Sem limite | Sem limite |
25% de prémios de seguros de vida e contribuições pagas a associações mutualistas | 15% da coleta | Limite de 15% da coleta |
Contribuições pagas para reforma por velhice | 130 euros | 65 euros |
Despesas de acompanhamento, por sujeito passivo e dependente, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 90% | 1.900 euros | 1.900 euros |
(1) A dedução por ascendente com deficiência aplica-se desde que este viva em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
(2) Como, em 2022, o valor do IAS ainda era de 443,20 euros, as deduções à coleta para pessoas portadores de deficiência estão indexadas ao valor do salário mínimo em 2010 (475 euros), como determina o artigo 98.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Retenção na fonte
Além das deduções em IRS, as pessoas com deficiência beneficiam ainda de uma menor retenção na fonte, o que em termos práticos equivale a dizer que ficam com mais dinheiro disponível ao final do mês, uma vez que descontam menos sobre o seu salário ou pensão.
Publicadas todos os anos em Diário da República, juntamente com as restantes, as tabelas de IRS das pessoas com deficiência determinam o valor de imposto que estas terão de descontar mensalmente.
Quando se tratam de remunerações do trabalho dependente ou pensões, as taxas aí definidas são aplicadas à totalidade dos rendimentos (art.º 99.º-B do Código do IRS). Consulte no Portal das Finanças, as tabelas de retenção na fonte referentes a 2022 e 2023.
No caso dos recibos verdes ou outros rendimentos da categoria B, a retenção incide apenas sobre 50% dos rendimentos, desde que sejam auferidos por titulares com deficiência ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.
Já se os mesmos titulares obtiverem rendimentos de propriedade intelectual, que beneficiem do regime previsto no art.º 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), a retenção pode incidir apenas sobre 25% desse valor (art.º 101.º-D do CIRS).
Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em março de 2023.