A isenção de impostos consiste em permitir que determinados contribuintes estejam dispensados de pagar parte ou a totalidade de certos impostos, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Há dois fundamentos que se destacam para permitir estes alívios fiscais. Por um lado, são utilizados para proteger grupos de cidadãos que estão desfavorecidos em relação aos restantes, numa ótica de descriminação positiva, ou então, como forma de incentivar uma prática da qual resultem externalidades positivas (benefícios fiscais).
Tratando-se de fundamentos distintos, devem ser analisados em separado para evitar confusões. As situações aplicáveis, bem como a elegibilidade, são diferentes quando se fala em isenção de impostos por discriminação positiva ou em benefícios fiscais para incentivar as práticas com externalidades positivas.
A isenção de impostos aplica-se nos seguintes casos
Imposto Único de Circulação
Os sujeitos passivos com deficiência de grau de incapacidade igual ou superior a 60% que sejam proprietários de veículos das categorias A, B e E podem beneficiar de isenção de IUC. Para os veículos da categoria B, a isenção aplica-se apenas aos que têm emissões de CO2 até 180 g/km.
Estes sujeitos só têm direito à isenção de IUC para um veículo por ano, cujo montante do selo não pode ultrapassar os 240 euros. Para solicitar a isenção, basta fazê-lo uma única vez, no primeiro ano em que o imposto é devido. Para tal, o sujeito passivo deve dirigir-se a uma repartição de finanças com um atestado médico que comprove o seu grau de incapacidade igual ou superior a 60% e com o título de propriedade da viatura.
As Instituições Particulares de Solidariedade Social também podem solicitar, através de requerimento devidamente preenchido, isenção de IUC das viaturas que operem ao seu serviço.
Imposto Sobre Veículos
As isenções de ISV para cidadãos portadores de deficiência aplicam-se nos casos de deficiência motora com grau de incapacidade não inferior a 60%, multideficiência profunda com desvalorização superior a 90%, contribuintes em cadeira de rodas com incapacidade superior a 60% ou deficientes visuais com incapacidade não inferior a 95%.
A isenção deve ser solicitada junto da Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e é aplicável a veículos ligeiros com nível máximo de emissão de 160g/km com o teto máximo de isenção de 7.800 euros. Cônjuge, ascendentes e descendentes de primeiro grau podem conduzir a viatura adquirida.
O ISV pode ser ainda alvo de uma redução de 50% para famílias numerosas e, para as IPSS, pode existir isenção na totalidade.
Imposto sobre o Valor Acrescentado
O IVA relativo à compra de viaturas importadas, compradas por cidadãos com deficiência que se enquadrem nos parâmetros descritos para elegibilidade em relação ao ISV, pode também ser isentado.
O pedido deve ser igualmente endereçado à Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazer-se acompanhar de cópias autenticadas do documento de identificação e título de condução, declaração de grau de incapacidade emitido por junta médica, fatura da compra do veículo e declaração de IRS.
Alguns sujeitos passivos que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRC e IRS, que apenas realizem atividade em território nacional e que tenham rendimento bruto até 10.000 euros estão isentos de IVA.
Este limite pode alcançar 12.500 euros para sujeitos que possam ser incluídos no regime dos pequenos retalhistas. Em qualquer dos casos, não podem estar em causa transações no setor dos desperdícios, resíduos ou sucatas.
Taxa Social Única
Os benefícios dentro da TSU enquadram-se nos incentivos à contratação, sendo aplicáveis a jovens à procura de primeiro emprego, desempregados de longa duração – inscritos há mais de 12 meses no centro de emprego – e desempregados de muito longa duração – inscritos no IEFP há mais de 25 meses e com mais de 45 anos.
No último caso, a empresa fica dispensada de realizar o total da contribuição durante 3 anos. Nos dois primeiros, a isenção ascende a 50% do valor da contribuição e vigora por períodos de 5 e 3 anos, respetivamente.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O IRS apresenta taxas diferenciadas segundo vários critérios, nos quais se incluem o rendimento anual, o número de dependentes ou o estado civil. De realçar que existem tabelas especiais para cidadãos portadores de deficiência ou habitantes das regiões autónomas.
Alguns rendimentos estão isentos de tributação em IRS, não significando que não possam neles incidir outros impostos. São eles os juros de depósitos a prazo, baixa médica, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, prémios literários artísticos e científicos, prémios de jogos geridos pela Santa Casa da Misericórdia, bolsas e prémios desportivos, bolsas de investigação, subsídio de refeição – até 4,52 euros/dia –, ajudas de custo e indemnizações.
Da mesma forma, pensões ou salários que não ultrapassem os 8.500 euros anuais não são alvo de tributação em sede de IRS.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Sendo o IRC um imposto que incide sobre os lucros das empresas, aquelas que reportam prejuízos estão isentas de liquidar o referido imposto. De igual forma, aquando do apuramento do lucro tributável, há rendimentos sobre os quais não há incidência de tributação. As empresas que se encontram a iniciar atividade podem também beneficiar de isenção deste imposto.
No quadro deste imposto, a isenção do Pagamento Especial por Conta enquadra-se nos seguintes casos: sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, sujeitos passivos inseridos no regime simplificado de determinação de matéria coletável, sujeitos passivos em processo de insolvência ou recuperação de empresas e sujeitos passivos que tenham cessado atividade.
Entidades como pessoas coletivas de utilidade pública e administrativa, IPSS estão isentas de qualquer pagamento de IRC. Pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam fins exclusivamente científicos, culturais ou de solidariedade social – associações – também podem não pagar IRC, dependendo de reconhecimento do Ministro das Finanças, a pedido destas.
Imposto Municipal sobre Imóveis
Os agregados familiares com rendimentos brutos totais anuais inferiores a 15.295 euros e cujo património tributário não ultrapasse os 66.500 euros beneficiam de isenção permanente de IMI. Esta isenção é automática, não sendo necessário solicitar a mesma junto das Finanças. É de notar que a morada fiscal do contribuinte deve coincidir com a morada do imóvel de habitação permanente.
Existem ainda outros casos de isenção de IMI, como é o caso da recentemente introduzida isenção temporária para famílias que o solicitem. Igualmente, proprietários com mais de 65 anos beneficiam de cláusula de salvaguarda que os protege de aumentos que possam resultar de reavaliações. Algumas autarquias concedem, ainda, descontos no IMI para famílias com filhos.
Adicionalmente, no quadro da reabilitação urbanística, ficam isentos por 3 anos, a contar da emissão da respetiva licença camarária, os prédios urbanos sujeitos a reabilitação. Em alternativa, pode ser solicitada uma isenção de 5 anos para prédios inseridos em áreas de reabilitação urbanística cujas obras já estejam concluídas. Estas isenções não são cumulativas, podendo optar-se pela que for mais favorável.
A última atualização promove a isenção de impostos para arrendamento acessível, isentando o pagamento de pelo menos 50% do IMI, mas podendo chegar à sua totalidade. Para tal, os senhorios têm de se inscrever no programa de arrendamento acessível, devendo cobrar uma renda inferior em 20% àquela que é praticada no mercado.
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