Share the post "Isenção de IRS no artigo 9: como funciona e quem pode usufruir?"
Se exerce uma atividade independente e passa recibos verdes, com certeza já se cruzou com a extensa lista de isenções e possibilidades de tributação do IRS que pode escolher – e provavelmente já teve dúvidas na hora de selecionar uma opção. Neste artigo vamos focar-nos não na tributação, mas na isenção, nomeadamente naquela que é a mais comum de todas: a isenção de IRS no artigo 9. Saiba o que é esta isenção, como funciona e quais são os requisitos para ter direito a ela.
Isenção de IRS no artigo 9: o que é?
Primeiro o mais importante: apesar de ainda muita gente designá-la como isenção de IRS no artigo 9 – motivo pelo qual nos referimos a ela assim -, a verdade é que o artigo 9 já foi revogado no Código do Regime das Retenções na Fonte.
Hoje, esta “isenção” aparece no artigo 101.º-B do Código do IRS. É por isso que, ao preencher os recibos verdes, não encontra referência nenhuma à isenção de IRS no artigo 9: porque ela mudou de nome. Deve selecionar a nova designação.
Quem tem direito à isenção de IRS no artigo 9?
Por total de rendimentos
Todos os contribuintes com rendimentos de trabalho independente (categoria B do IRS) que não aufiram, com esse trabalho independente, mais de 10 mil euros por ano têm direito à isenção de IRS no artigo 9.
Note que este valor máximo considera apenas os rendimentos do trabalho independente, por isso, se acumular um trabalho por conta de outrem com uma atividade independente, não deve considerar a soma dos rendimentos das duas categorias. Os 10 mil euros são só em recibos.
Se acontecer ultrapassar os 10 mil euros em recibos, deve passar a reter o IRS na fonte logo a partir do primeiro recibo posterior à data em que atingiu os 10 mil euros.
Por início de atividade
Ditam as regras que, no primeiro ano de atividade independente, todos os contribuintes tenham direito à isenção de IRS no artigo 9, a menos que ultrapassem os 10 mil euros de rendimentos de trabalho independente logo nesse ano.
Quando abrir atividade, deve comunicar oralmente às Finanças que não prevê auferir mais de 10 mil euros no primeiro ano de atividade. Se, por algum motivo, a sua previsão não se confirmar e a meio do ano atingir este limite, perde a isenção e deve começar a reter o IRS na fonte logo a partir do recibo seguinte àquele que o fez atingir o teto máximo de isenção.
Como conseguir a isenção de IRS no artigo 9?
Como já lhe explicámos, não vai encontrar, nas opções de tributação dos recibos verdes, nenhuma referência à isenção de IRS no artigo 9. Assim, para poder ter isenção deve procurar, no campo da base de incidência do IRS, a referência “Dispensa de retenção – art. 101.º-B, n.º 1, al. a) e b), do CIRS”, que é a nova designação deste benefício.
Atenção: isenção de retenção não é isenção de pagamento
Não é incomum encontrarmos contribuintes que, por terem dúvidas em relação à isenção de IRS no artigo 9 ou simplesmente por precaução (porque preferem pagar do que ter más surpresas depois), continuam a reter o IRS na fonte em todos os recibos, mesmo tendo direito à isenção de IRS no artigo 9. Se é um desses contribuintes, é importante saber que não está a sair prejudicado em nada em relação aos restantes contribuintes.
A verdade é que a isenção de IRS no artigo 9 isenta-o de reter o IRS na fonte, mas não o isenta de pagar o IRS. Repare: são conceitos diferentes. A retenção na fonte é uma parcela do seu rendimento que o Estado absorve logo à partida, baseado numa previsão dos seus rendimentos anuais. Essa retenção é depois acertada no final do ano – se tiver pago a mais, tem direito a reembolso do IRS; se tiver pago a menos, terá de entregar ao Estado o valor que falta.
Quando fica isento de reter na fonte o IRS dos seus recibos verdes, a única coisa que o Estado está a fazer é a dispensá-lo de entregar, à partida, uma parte dos seus rendimentos, porque prevê que eles serão baixos. Mas, quando entregar a sua declaração anual do IRS, o Fisco vai considerar o total dos seus rendimentos – de trabalho dependente e de trabalho independente – e é esse total que vai ser tributado. Se calhar de o que reteve na fonte ao longo do ano não cobrir o total da tributação, prepare-se para pagar a diferença em abril do ano seguinte.
Conclui-se, por isso, que, se não lhe fizer diferença no imediato, o melhor é sempre reter na fonte, mesmo que esteja ao abrigo da isenção de IRS no artigo 9.
No melhor dos cenários, quando, no final do ano, o Fisco for fazer as contas ao que ganhou e ao que já entregou ao Estado através das retenções na fonte, vai concluir que pagou impostos a mais e vai dar-lhe um reembolso de IRS mais generoso. No pior dos cenários, a conta vai ficar equilibrada e, não recebendo grande reembolso, pelo menos também não vai pagar nada.
Lembre-se que os únicos contribuintes que estão verdadeiramente isentos de pagar IRS são aqueles cujos rendimentos não atingirem o valor mínimo de existência (que, em 2019, é de 9.150,96€ anuais). Todos os outros, com maior ou menor retenção na fonte, são tributados.
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