A isenção de taxas moderadoras em centros de saúde, hospitais, e na execução de meios adicionais de diagnóstico e tratamento, está preconizada legalmente no Decreto‐Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
É precisamente no artigo 4.º da referida legislação que estão listadas as pessoas (grupos de pessoas) que estão isentas do pagamento das taxas moderadoras. No entanto, a isenção de taxas moderadoras não é imediata, ou seja, necessita de a requerer.
Refira-se ainda que, com o aumento do Indexante de Apoios Sociais (IAS) – que tem influência direta na atribuição da isenção de taxas moderadoras a quem apresentar insuficiência económica –, a isenção de pagamento de taxas moderadoras chegará a mais agregados familiares.
Quem pode pedir isenção de taxas moderadoras?
Segundo o artigo 4.º do Decreto‐Lei n.º 113/2011, têm direito à isenção de taxas moderadoras:
a) Grávidas e parturientes;
b) Menores de 18 anos;
c) Pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Pessoas em situação de insuficiência económica (rendimento médio mensal igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS), bem como os dependentes do respetivo agregado familiar, ou desempregados (inscritos no Centro de Emprego e com subsídio inferior ou igual a 1,5 IAS) que não consigam comprovar, nos termos previstos, essa insuficiência económica;
e) Dadores benévolos de sangue e dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
f) Bombeiros;
g) Militares e ex-militares das Forças Armadas (que desse serviço se encontrem incapacitados de forma permanente);
h) Doentes transplantados;
i) Jovens em processo de promoção e proteção a correr em comissão de proteção de crianças/jovens ou em tribunal, jovens institucionalizados, e jovens inseridos em respostas sociais de acolhimento por decisão judicial;
j) Requerentes de asilo e refugiados, e respetivos cônjuges e descendentes diretos;
k) Determinadas prestações de cuidados de saúde (vacinação prevista no programa nacional, exames complementares no âmbito de doenças neurológicas degenerativas, infeção por VIH/SIDA, diabetes ou cuidados de saúde na área da diálise e oncologia, por exemplo).
Como aceder à isenção de taxas moderadoras?
Como referido, para o utente aceder à isenção do pagamento de taxas moderadoras tem que a requerer e justificar, através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes (consoante o caso), ou seja, deve ser documentalmente comprovada. Exemplos:
a) Grávidas e parturientes: solicitar declaração médica (modelo oficial) que ateste a referida qualidade/situação, junto do centro de saúde da sua área de residência;
b) Menores: apresentação de documento de identificação civil legalmente válido, junto do centro de saúde da área de residência;
c) Incapacidade igual ou superior a 60%: apresentação de atestado médico de incapacidade emitido por Junta Médica, que ateste um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Insuficiência económica: apresentação do requerimento disponível no Portal da Saúde. O reconhecimento (que deve ser enviado por internet) é reavaliado automaticamente a 30 de setembro de cada ano, sem ser necessário qualquer procedimento adicional por parte do utente (pode-se reclamar da reavaliação automática).
Isenção de taxas moderadoras em 2018
Com o aumento de 1,8% do IAS para 2018, este significa que o rendimento médio mensal igual ou inferior a 1,5 IAS (referência para a isenção por insuficiência económica) passa a corresponder a 643,35€, portanto, incluindo mais agregados familiares na isenção.
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