O número de trabalhadores agregados ao regime de recibos verdes tem crescido de forma exponencial. Ainda que este regime já seja antigo, subsistem dúvidas e erros no entendimento do mesmo, nomeadamente no que se refere ao IVA nos recibos verdes. Vamos saber como funciona.
Os regimes de IVA nos recibos verdes
Os trabalhadores independentes, inseridos no regime simplificado, podem estar incluídos em dois regimes, mediante o volume de prestação de serviços expectável.
Regime de isenção de IVA
Ao abrigo do Artigo nº 53 CIVA, caso o trabalhador independente tenha um valor anual de volume de prestação de serviços expectável (ou o obtido efetivamente no ano anterior em rendimento bruto) inferior a 10 mil euros, fica enquadrado no regime de isenção de IVA, ou seja, não tem de proceder à liquidação de IVA no seu recibo.
No entanto, caso ultrapasse o limite dos 10 mil euros, mantém-se isento da cobrança de IVA até janeiro do ano seguinte. É aí que deve entregar a declaração de alteração de atividade junto da Autoridade Tributária – AT.
A partir de fevereiro fica obrigado a fazer a cobrança de IVA, ainda que nesse ano não venha a ter um volume de negócios superior a 10 mil euros.
Além desta condição, existem atividades que ficam no regime de isenção. Consulte o Código IVA para saber a lista completa de profissões isentas.
Regime normal de IVA
Por outro lado, caso o volume anual de negócios estimado seja superior a 10 mil euros, ficará inserido no regime normal de IVA, sendo obrigado a cobrar IVA nos recibos verdes que emitir.
Fica, ainda, obrigado a entregar trimestralmente a declaração periódica do IVA (referente ao trimestre em causa). Neste regime pode proceder, igualmente, à dedução do IVA (através das despesas necessárias à execução da sua atividade).
Retenções na fonte
Assim, rendimentos inferiores a 10 mil euros não são obrigados a fazer retenção na fonte. Para rendimentos superiores a esse valor e para quem optar pelo regime de contabilidade organizada é obrigatório.
Declaração Periódica de IVA
Os sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção estão desobrigados do envio da declaração de IVA. Nesses casos, ao passar a sua Faturas-Recibo no Portal das Finanças (recibo verde eletrónico), deve mencionar no campo IVA-Regime de Isenção [artº 53º ou outro aplicável].
Os restantes trabalhadores abrangidos pelo regime simplificado devem enviar trimestralmente uma declaração periódica de IVA, através do mesmo sítio.
Entrega de Declaração Mensal de IVA
A entrega da Declaração do IVA mensal deve ser feita, via Internet, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que dizem respeito os serviços. Ou seja, e a título de exemplo, a declaração de IVA do mês de janeiro, deve ser entregue até ao dia 10 de março do mesmo ano.
Entrega de Declaração Trimestral de IVA
No caso da entrega da Declaração Trimestral de IVA, esta deve ser feita até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que dizem respeito os serviços. Assim para os trimestres:
- Janeiro, fevereiro e março: entrega até dia 15 de maio;
- Abril, maio e junho: entrega até dia 15 de agosto;
- Julho, agosto e setembro: entrega até dia 15 de novembro;
- Outubro, novembro e dezembro: : entrega até dia 15 de fevereiro do ano seguinte.
Pagamento de IVA
Se da entrega da declaração periódica resultar uma situação de “Imposto a entregar ao Estado”, terá de efetuar o respetivo pagamento. Pode fazê-lo das seguintes formas:
- Caixas automáticas de multibanco;
- Tesourarias de Finanças informatizadas;
- CTT;
- Homebanking das Instituições Bancárias que disponibilizem a opção “pagamentos – Estado”.
O seu não pagamento, dentro dos prazos legais, implicará juros, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.