Share the post "As repercussões do layoff para o trabalhador: calcule o seu salário"
A ameaça do novo coronavírus obrigou à tomada de medidas por parte do Governo e o layoff simplificado foi uma delas. No sentido de assegurar os empregos e os rendimentos, a Segurança Social apoia as empresas no pagamento dos salários. Conheça mais ao detalhe as repercussões do layoff para o trabalhador e analise como fica a sua situação se a sua empresa recorreu a este apoio.
Ao contrário do despedimento normal, uma dispensa por layoff tem menos repercussões negativas para o trabalhador, uma vez que permanece elegível para uma recontratação. Para além disso, o facto de ter sido dispensado não significa que tenha uma experiência profissional negativa ou más referências.
REPERCUSSÕES DO LAYOFF PARA O TRABALHADOR
Vencimento durante o período de layoff
Durante o período em que o layoff é aplicado, os empregados afetados por ele têm direito a receber uma compensação monetária por mês, paga diretamente pela empresa. A Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com 70% desse valor. Essa compensação monetária não está isenta de contribuições e quotizações para a Segurança Social (mantêm-se as taxas actualmente em vigor), e é tributado em IRS.
No entanto, e durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.
Segundo o artigo 305.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual a dois terços do seu vencimento bruto. Esta compensação não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (635,00€), nem superior três RMMG (1.905,00€).
* 2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador (mín: 635,00 euros; máx: 1.905,00 euros) |
** 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 1.333,5 euros |
*** 30% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 1.333,5 euros |
Como se calcula este valor
Nos casos de suspensão do contrato:
A compensação é igual a 2/3 do vencimento normal bruto, ou seja, sem descontos. Como já foi referido anteriormente, não deve ser inferior ao valor da RMMG nem deve ultrapassar três vezes esse valor.
Por exemplo, se a remuneração normal de um trabalhador for 960,00€, este tem direito a receber 640,00€: 960,00€ / 3 x 2.
As parcelas retributivas que entram para o cálculo da compensação são as que integram a “retribuição normal ilíquida“. Isto é, a retribuição base, as diuturnidades e as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento.
Se este é o seu caso, saiba como fica o seu salário neste regime de suspensão do contrato:
Suspensão – Cálculo do Valor da Retribuição
Nos casos de redução do horário normal de trabalho:
Neste caso, o cálculo é feito de forma proporcional com as horas de trabalho. Caso o salário seja inferior a dois terços da retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador tem direito a um apoio até garantir esse valor.
Por exemplo: considerando que dois terços do salário bruto correspondem a 640,00€ ((960,00€: 3) x 2), e numa situação de redução do horário de trabalho o trabalhador recebe um salário de 531,84€, deverá ser acrescida uma compensação de 108,16€, para não ser inferior ao valor da RMMG.
Se está abrangido pelo regime de redução do horário de trabalho, calcule o seu salário aqui:
Redução - Cálculo do Valor da Retribuição
De entre os restantes direitos a que os trabalhadores alvo de layoff têm à sua disposição, destaca-se que:
- Mantêm-se as regalias sociais e as prestações à Segurança Social;
- Podem exercer outra atividade remunerada fora da empresa;
- Recebem o subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela entidade empregadora (a Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com um valor igual a 50% da compensação retributiva);
- Recebem o subsídio de férias por inteiro, que é pago pela entidade empregadora (a Segurança Social não comparticipa).
A suspensão ou a redução do contrato de trabalho não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho . Desta forma, havendo acordo entre empregador e trabalhador, poderá manter-se a marcação das férias, e as mesmas serem gozadas, tendo o trabalhador direito a receber durante o período de férias o valor da compensação retributiva acrescido do subsídio de férias, total ou proporcional, que lhe seria devido em condições normais de trabalho, ou seja sem qualquer redução.
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TRABALHADORES ABRANGIDOS POR ESTE REGIME PODEM VIR SER ENCAMINHADOS PARA OUTROS SETORES
Para fazer face à situação de crise vivida atualmente, os Governos de diversos países afetados estudam a possibilidade de os trabalhadores dispensados poderem desempenhar funções de trabalho em setores que estão necessitados de mão de obra com urgência.
Na Alemanha, por exemplo, procuram-se 300 mil trabalhadores para o setor agrícola, tendo sido abertas plataformas online para que os trabalhadores afetados pelo layoff se inscrevam nas colheitas.
Em Portugal poderá ser aplicado o mesmo procedimento, para minimizar as repercussões do layoff para o trabalhador. No entanto, não se pense que a agricultura seja a única área visada. O setor das tecnologias poderá também ser um dos necessitados, uma vez que muitas lojas físicas fecharam portas, mas vão precisar de mais mão de obra qualificada em programação, webdesign, usabilidade ou marketing digital.
Governo de Portugal - Medidas de apoio ao à Economia - Layoff: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/
DRE - Decreto n.º 2-A/2020: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/130531803/view?q=Decreto+n.%C2%BA%202-A%2F2020%2C%20de+20+de+mar%C3%A7o