Catarina Reis
Catarina Reis
17 Fev, 2020 - 10:09

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: conheça algumas alterações

Catarina Reis

Conheça a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em vigor desde janeiro de 2014, e o seu percurso, com todas as alterações.

pessoa a retirar documento de uma gaveta de arquivo

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é um diploma equivalente ao Código do Trabalho, mas aplicado apenas ao universo da Administração Pública.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas


A quem é dirigida?

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplica-se à administração direta e indireta do Estado. Enuqadra todas as formas de relação laboral estabelecidas entre o Estado e os trabalhadores com relação de emprego público.

Em suma, regulamenta as regras aplicáveis a este setor, que podem ser em alguns casos diferentes das vigentes no setor privado.

Horário de trabalho da função pública

A Lei n.º 18/2016 estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, que previa as anteriores 40 horas de trabalho. 

No setor privado, ainda prevalecem as 40 horas semanais obrigatórias. Contudo, alguns partidos estão atualmente a trabalhar no sentido de que a situação seja revertida a favor de instaurar as 35 horas semanais para todos os trabalhadores do setor privado.

pessoas a trabalhar em call center

QUE outras ALTERAÇÕES FORAM RECENTEMENTE INTRODUZIDAS?

A responsabilidade da formação obrigatória dos trabalhadores passou a estar do lado dos empregadores 

Lei n.º 82/2019, de 02 de Setembro de 2019, passou a atribuir a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções.

Isto traduz-se na obrigação de serem custeadas as despesas relacionadas com a formação profissional obrigatória. Também se inclui a renovação dos títulos profissionais, exigidos por lei para o desempenho da atividade profissional dos trabalhadores da função pública. 

Mais concretamente, os empregadores são obrigados a proporcionar o reembolso das despesas com formação obrigatória sempre que esta não seja diretamente assegurada pelo empregador público. Mais ainda, devem assegurar as despesas com a obtenção do título habilitante, quando posterior à constituição da relação jurídica de emprego público e suceda por causa ou no interesse da mesma.

Alterações no regime da segurança e saúde no trabalho

Por sua vez, a Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Duração do período anual de férias

Os projetos de lei que visavam o reconhecimento do direito a 25 dias úteis de férias, tanto no setor público como no privado, alterando o Código Geral do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, têm sido, para já, chumbados.

Mantêm-se assim os 22 dias úteis como período mínimo de férias na função pública, mas ainda não está descartada a possibilidade de aumentar este período para até ao máximo de 26 dias. Ou seja, 1 dia útil por cada 10 anos de serviço e pela acumulação de pontos na sequência da avaliação de desempenho.

No entanto, algumas câmaras municipais já começaram a devolver a alguns dos seus funcionários os 25 dias de férias que estavam em vigor até 2015.

Alterações na caducidade dos processos disciplinares e nas condições de exercício de funções públicas por parte de aposentados ou reformados

Outra das alterações impede a Administração Pública de aplicar sanções disciplinares a um trabalhador vinculado por um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a partir do momento em que ocorra a extinção desse vínculo.

Assim, pretende-se que as sanções disciplinares resultantes de infrações praticadas antes da extinção do posto de trabalho sejam colocadas em prática se e quando o trabalhador passar a outro cargo ou emprego dentro da função pública. 

Faltas por doença prolongada

As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado passaram a descontar para efeitos de antiguidade, promoção e progressão de carreira. O mesmo se verifica com as faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos.

Este princípio não se aplica ao setor privado de forma obrigatória, embora se acredite que muitas empresas assim o farão.

Tramitação do procedimento concursal

A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção passou a ser realizada preferencialmente por meios eletrónicos, desde 2019. Mais uma vez, cabe ao setor privado seguir essa regra ou não.

No setor privado as empresas são também livres de optar por métodos de recrutamento e seleção mais inovadores e que valorizam a experiência que o candidato vive no próprio processo. Isto tem impacto positivo na recomendação da empresa a outros potenciais colaboradores.

Deveres do empregador público em situações de assédio

Desde finais de 2017, o empregador público tem o dever de adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho. Deve, igualmente, instaurar procedimentos disciplinares sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. 

No setor privado, cabe a cada empregador decidir se atua de acordo com o mesmo princípio ou não.

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