Quando falamos em licença parental complementar não nos estamos a referir aos dias a que o pai ou a mãe têm direito assim que o bebé nasce.
Tal como o nome “complementar” indica, esta licença corresponde a um determinado período temporal acrescido para prestar assistência ao filho ou adotado que não tenha idade superior a seis anos.
Ao gozar esta licença, os pais têm direito ao subsídio parental alargado, com vista a substituir o rendimento perdido do trabalho, sendo este um direito válido para todos os trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, que tenham as contribuições para a Segurança Social em dia.
Elaboramos uma série de perguntas e respostas para que tire todas as dúvidas sobre este tema.
Tudo o que precisa de saber sobre a licença parental complementar
Em que consiste a licença?
É no artigo 51.º do Código do Trabalho que está regulamentada esta licença que consiste no direito de pai e a mãe a prestarem assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos.
O que fazer para ter a licença?
O pai ou a mãe tem de informar, por escrito, a entidade empregadora com 30 dias de antecedência, incluindo a modalidade que pretendem gozar.
Quais as modalidades da licença parental complementar?
A licença pode ser gozada numa das seguintes modalidades:
- Licença parental alargada, por três meses;
- Trabalhando a tempo parcial durante o período de 12 meses;
- Em períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial, perfazendo três meses de ausência;
- Com ausências intercaladas ao trabalho, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
No entanto, é preciso ter em conta que, de acordo com o Código do Trabalho,
se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
Quem pode requerer esta licença?
Tanto o pai como a mãe podem solicitar esta licença.
Há perda de rendimento durante esta licença?
Sim. A licença parental complementar apenas é paga a 25% do valor da remuneração de referência, através do subsídio parental alargado, desde que gozada imediatamente após o pagamento da licença parental inicial ou imediatamente após o pagamento da licença parental alargada já gozada por um dos progenitores.
Quais as condições para ter direito ao subsídio?
- Ter prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho.
- Para a contagem dos seis meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública.
- Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes
- A situação contributiva estar regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
É possível conciliar a licença com o exercício de outra atividade profissional?
Não. Durante o período de licença parental complementar, seja em que modalidade for, não é possível exercer outra atividade profissional, seja trabalho continuado ou prestação de serviços continuada.
Quais as consequências de não cumprir os deveres?
Ao violar algum dos deveres da licença parental complementar, está a incorrer numa contra-ordenação grave.
Em relação ao subsídio parental alargado deve comunicar à Segurança Social, no prazo de cinco dias úteis, os factos que determinem a cessação do direito ao subsídio, no que respeita a alteração de condições relativamente a períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes.
O não cumprimento dos deveres indicados, por ação ou omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 a 700 euros.
E em caso de doença durante a licença parental e a licença parental complementar?
No caso de doença, a licença fica suspensa, tendo, para isso, que apresentar atestado médico que o comprove. Findo o prazo do atestado, retoma a licença parental complementar.
Qual é o período de concessão do subsídio parental alargado?
Este subsídio é atribuído por um período até três meses e o direito ao subsídio prescreve no prazo de cinco anos, contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.
Como requerer o subsídio?
O subsídio pode ser requerido através do serviço Segurança Social Direta, nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas lojas do cidadão, no prazo de seis meses a contar da data do facto que determina a proteção.
Após o gozo da licença parental complementar existe mais algum tipo de licença?
Sim. Finda a licença parental complementar, é possível prestar assistência ao filho ou adotado por um período consecutivo ou interpolado no máximo até dois anos. Caso existam três filhos, esse prazo passa para três anos, artigo 52.º do Código do Trabalho.
Para compensar a perda de rendimentos nesta situação, pode requerer o subsídio para assistência a filho.