Em 2009, a revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, veio alterar profundamente o quadro legislativo então em vigor. Uma das matérias que sofreu grandes alterações foi precisamente a da protecção na maternidade e paternidade, mediante o novo regime de protecção na parentalidade e consequente substituição das licenças de maternidade e de paternidade por uma licença parental.
Mais do que uma mera alteração terminológica, assistimos a uma verdadeira mudança de paradigma, no sentido de uma maior protecção tanto dos progenitores como dos adoptantes, sem descurar o papel dos avós.
“Licença paternal” promove a igualdade de género e o papel do pai
O regime então instituído visou a partilha de responsabilidades, fomentando uma maior participação do pai, de que é claro exemplo o regime de partilha da licença parental. É notória a posição assumida pelo legislador, desde logo em sede de Exposição de Motivos (Proposta de Lei 216/X), ao destacar a vontade expressa de introduzir alterações de fundo no regime de protecção da maternidade e paternidade, com o objectivo de “(…) facilitação da conciliação da vida familiar com a vida profissional, de promoção da igualdade de género, numa lógica de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, não apenas no que respeita ao emprego e às condições de trabalho, mas também e, neste ponto com carácter particularmente inovador, no quadro do exercício dos direitos da parentalidade”.
Salienta ainda o legislador que, no que toca à protecção da parentalidade, o novo quadro legislativo visa promover a “igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade” e fomentar a “partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora progenitora.”
A reforma operada no quadro dos direitos de parentalidade procurou, assim, consolidar a igualdade de oportunidades e a maior participação do pai na envolvente familiar. A tendência tem sido, desde então, a do reforço dos direitos de parentalidade e de estímulo à partilha da licença parental.
As alterações introduzidas pela Lei nº 120/2015, de 1 de Setembro, tanto ao Código do Trabalho, como ao Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril (regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade) e ao Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de Abril (regime de protecção social convergente), são disso um claro exemplo.
Uma das medidas implementadas, no âmbito dos direitos de parentalidade, foi a do alargamento da licença parental inicial. Na verdade, não se tratou apenas do alargamento do período de licença, mas da criação de uma nova figura – a licença parental inicial – que veio substituir as anteriores licenças por maternidade e por paternidade.
Agora, mãe e pai passam a poder gozar de 120 ou 150 dias consecutivos de licença por nascimento de filho, cujo gozo podem partilhar após o parto (art. 40º, nº 1, do Código do Trabalho). Nos termos do art. 40º, nº 3, do Código do Trabalho o período de licença de 120 ou 150 dias pode ser acrescido “em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe (…)”. A Lei nº 120/2015, de 1 de Setembro veio, por sua vez, possibilitar que o gozo da licença parental inicial, entre os 120 e os 150 dias, possa ser usufruído em simultâneo pelos progenitores (art. 40º, nº 2, do Código do Trabalho).
Não obstante, o gozo em simultâneo da licença parental inicial depende de acordo com o empregador, caso a mãe e o pai trabalhem na mesma empresa e esta seja uma microempresa (art. 40º, nº 6, do Código do Trabalho). A propósito do gozo de um período obrigatório pela mãe, o art. 41º, nº 2, do Código do Trabalho refere o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto, para além da possibilidade prevista no nº 1 do referido artigo, da mãe poder gozar até 30 dias de licença parental inicial antes do parto.
O pai também viu o seu papel ser reforçado em sede de licença parental exclusiva, direito que veio a ser novamente reforçado em 2015, com o aumento de 10 para 15, dos dias de licença parental obrigatória a gozar pelo pai (art. 43º, nº 1, do Código do Trabalho – redacção dada pela Lei nº 120/2015, de 1 de Setembro). Outro exemplo dessa tendência foi a consagração do direito a três dispensas ao trabalho para que o pai possa acompanhar a mãe às consultas pré-natais (art. 46º, nº 5, do Código do Trabalho).
Licença parental complementar
Igualmente importante, muito embora não se trate de matéria inovadora, na medida em que o Código do Trabalho de 2003 já previa um regime algo similar que, por sua vez, era já herdeiro da legislação anterior, é a possibilidade do gozo de um período de licença complementar. Com efeito, o Código do Trabalho prevê que tanto o pai como a mãe “têm direito, para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
a) Licença parental alargada, por três meses;
b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
d) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.” (art. 51º, nº 1, do Código do Trabalho).
O gozo das referidas modalidades pode ser exercido tanto pelo pai como pela mãe, de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, desde que não haja cumulação por um dos progenitores do direito do outro (art. 51º, nº 2, do Código do Trabalho). A licença parental complementar pode ser gozada em simultâneo pelos progenitores, mas se ambos estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um dos progenitores por motivo de exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que o fundamente por escrito (art. 51º, nº 3, do Código do Trabalho).
Subsídio parental alargado
Em sede de protecção social o art. 16º do Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril prevê a atribuição de um subsídio parental alargado, que é concedido por um período até três meses, podendo dele beneficiar qualquer um ou ambos os progenitores alternadamente. O subsídio é devido nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a filho integrado no agregado familiar, que sejam impeditivas do exercício de actividade laboral, desde que seja gozado imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou subsídio parental alargado do outro progenitor.
Findo o exercício da licença parental complementar, o Código do Trabalho ainda concede aos progenitores o direito a uma licença para assistência a filho, até ao limite de dois anos, mas que pode chegar aos três anos em caso de terceiro filho ou mais, a gozar de forma consecutiva ou interpolada (art. 52º, nº 1 e 2, do Código do Trabalho). Em caso de assistência a filho com deficiência ou doença crónica os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos (art. 53º, nº 1, do Código do Trabalho).
Deve ser comunicado ao empregador, dentro dos prazos legalmente previstos, tanto o nascimento como as modalidades de licença parental por nascimento de filho, com indicação do início e termo dos períodos de licença, o que igualmente deve ser assegurado em caso de partilha. Nas situações de licença parental complementar os progenitores também estão obrigados a informar o empregador sobre a modalidade pretendida e início e termo de cada período. No âmbito do regime de protecção social na parentalidade, os beneficiários devem requerer a atribuição dos subsídios legalmente previstos, através do preenchimento do Mod. RP 5049/2016 – DGSS. O requerimento deve ser apresentado, no prazo de seis meses, a contar da data do facto determinante da protecção, nos serviços de atendimento da Segurança Social ou através da Segurança Social Directa.
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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