Este não será, provavelmente, um termo que oiça com bastante frequência, ainda assim deverá fazer parte do seu vocabulário fiscal – falamos das manifestações de fortuna.
A definição do termo é bastante simples e parte de um pressuposto também ele simples: a existência de um determinado conjunto de ativos deverá sempre ser justificada por um determinado rendimento padrão que ateste esse valor. O controlo é anual e é sempre feito através da declaração de IRS e o aumento de património que cada contribuinte apresenta a cada ano fiscal.
Vamos a exemplos práticos: se o proprietário de um automóvel (de valor superior a 50 mil euros) não tiver declarado rendimentos suficientes para justificar a respetiva compra, então estamos perante uma manifestação de fortuna.
Se for o caso, a Autoridade Tributária (AT) exige aos contribuintes a justificação para a aquisição do bem. Contudo, se a explicação dada não for comprovada pela AT, os proprietários podem até ver os rendimentos tributados a uma taxa de IRS bastante elevada. Assim sendo, este regime de manifestação de fortuna é um dos mecanismos de deteção de combate à fraude fiscal.
Manifestações de fortuna: sinais de alerta
De acordo com a legislação em vigor, a AT pode proceder à avaliação da matéria coletável de IRS nas seguintes situações:
1. Quando exista uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o aumento de património;
2. Quando não é apresentada a declaração de rendimentos e o contribuinte mostre as manifestações de fortuna adiante enumeradas;
3. Quando o contribuinte declare rendimentos que demonstrem, sem razão aparente, uma diferença superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão da seguinte tabela:
Manifestação de fortuna | Rendimentos Padrão |
Imóveis de valor igual ou superior a 250 mil euros | 20% do valor de aquisição |
Automóveis ligeiros de passageiros cujo valor seja igual ou superior a 50 mil euros; Motociclos de valor igual ou superior a 10 mil euros | 50% do valor no ano de matrícula, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes |
Barcos de recreio cujo valor seja igual ou superior a 25 mil euros | Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes |
Aeronaves de turismo | Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes |
Empréstimos ou suprimentos efetuados à sociedade no ano em questão que sejam de valor igual ou superior a 50 mil euros | 50% do valor anual |
Montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e identificação não seja mencionada na declaração anual de IRS | Valor total transferido |
Entenda a tabela
Para a aplicação dos valores desta tabela são tidos em conta:
1. Bens adquiridos no ano em questão ou nos três anos anteriores, tanto pelo sujeito passivo ou por qualquer elemento do agregado familiar;
2. Bens que o sujeito passivo ou qualquer elemento do agregado familiar tenha adquirido nesse ano, ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, direta ou indiretamente, participação maioritária, ou por “entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respetivo”;
3. Suprimentos e empréstimos efetuados pelo sócio à respetiva sociedade no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar.
Se a AT verificar as premissas referidas ou perceber que existe uma divergência de valores não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo do património ou do respetivo consumo, é exigido ao contribuinte que apresente a prova que corresponda à realidade dos rendimentos declarados.
Tome nota: todos os acréscimos patrimoniais de valor superior a 100 mil euros não justificados ficam sujeitos a tributação à taxa especial de 60%.
Como funcionam os processos de manifestação de fortuna?
O Fisco dispõe de acesso automático a todas as informações dos contribuintes e, por isso, todas as situações de risco ou potencialmente ilegais são facilmente detetadas.
Tendo em conta o atual nível de informatização da máquina fiscal e a intensa troca de informações entre os agentes económicos e o Estado, é fácil para o Fisco detetar situações de manifestação de fortuna.
O sistema informático faz o cruzamento das transações e operações com as respetivas declarações de IRS e abre um processo para notificar o contribuinte a justificar a origem dos fundos que estão na base do aumento do património.
A decisão da aplicação de uma tributação indireta é avaliada posteriormente após o contribuinte fazer prova dos seus rendimentos. Se houver lugar a uma aplicação definitiva da tributação, esta tem sempre que ser comunicada ao contribuinte, para que este possa recorrer da decisão em tribunal, caso não concorde com a mesma, num prazo de 10 dias após receber a notificação.