Elsa Santos
Elsa Santos
10 Jan, 2024 - 11:25

Medicina do trabalho: tudo o que deve saber

Elsa Santos

A medicina do trabalho assume um papel essencial na segurança e saúde dos trabalhadores. Saiba mais sobre esta especialidade.

médico a preparar consulta de medicina do trabalho

As consultas de medicina do trabalho, apesar de serem uma prática comum há já algum tempo em Portugal, ainda suscitam algumas dúvidas. A especialidade assume um destaque cada vez maior, pela sua incontornável importância no bem-estar dos trabalhadores e das empresas, em especial no contexto atual.

É através das consultas e exames efetuados pelo médico do trabalho que são asseguradas as condições necessárias de saúde e segurança no local de trabalho, assim como são propostas alterações nas condições e funções desempenhadas, de modo a prevenir doenças profissionais.

Apresentamos-lhe o essencial sobre medicina do trabalho.

Tudo sobre medicina do trabalho

consulta de medicina no trabalho

Medicina do trabalho: o que é?

A medicina do trabalho foi criada para prevenir doenças ou riscos de saúde para os trabalhadores no local de trabalho. Por isso, é uma parte integrante e essencial do exercício da atividade profissional.

Legislação

A medicina do trabalho é legislada pela Lei nº 102/2009, de 10 de setembro. Posteriormente, em 2012 e 2014, esta lei sofreu alterações.

De acordo com os princípios gerais da referida lei, o trabalhador:

tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde.

A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente, a conceção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho, assim como a promoção e a vigilância da saúde do trabalhador.

A lei aplica-se a todos os ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social.

Consulta de medicina do trabalho: direitos e deveres do trabalhador

Antes de mais, interessa perceber que as consultas de medicina do trabalho são um dever e um direito de todos os trabalhadores. Assim, as entidades empregadoras são obrigadas a assegurar as mesmas.

Uma consulta de medicina do trabalho deve ser comunicada com antecedência ao respetivo trabalhador, oralmente ou por escrito, com indicação do dia, hora e local. Por sua vez, o trabalhador deve confirmar a sua presença pelo mesmo meio que foi notificado.

Caso não possa comparecer deve sempre informar a entidade empregadora, propondo uma nova data e/ou hora. Para além disso, a consulta deve ser marcada, preferencialmente, durante o horário laboral. No entanto, pode ser realizada fora do período de trabalho e, mesmo assim, o trabalhador tem o dever de comparecer.

É importante realçar que as consultas, exames e análises efetuados pela medicina do trabalho são da responsabilidade dos empregadores, não devendo ter quaisquer custos para os trabalhadores.

Periodicidade das consultas e exames

A periodicidade das consultas e exames da medicina do trabalho é estabelecida por lei ou pelo médico do trabalho, sendo considerados três tipos distintos:

Consultas e exames de admissão

Acontecem antes do início da prestação de trabalho ou, quando a admissão de trabalho for urgente, nos 15 dias seguintes ao início das funções.

Exames e consultas periódicas

Realizados anualmente por trabalhadores com mais de 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores.

Consultas e exames ocasionais

Quando o trabalhador regressa ao trabalho após uma ausência superior a 30 dias por baixa médica ou devido a um acidente. Para além desse motivo, sempre que existam alterações substanciais no local de trabalho que possam ter uma repercussão nociva para a saúde dos trabalhadores.

Note-se que o médico do trabalho pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames e consultas face ao estado de saúde do trabalhador e consoante os riscos profissionais da sua atividade.

Além da avaliação que é feita numa consulta de medicina do trabalho, o médico especialista deve ter em consideração o resultado dos exames que o trabalhador tenha realizado recentemente.

Sempre que seja necessário deve existir uma cooperação entre o médico do trabalho e o médico de família.

Ficha clínica sujeita ao sigilo profissional

A ficha clínica preenchida pelo médico do trabalho em cada consulta ou após a realização de exames está sujeita ao segredo profissional. Os dados presentes no referido documento só podem ser facultados às autoridades de saúde e aos médicos do trabalho, nunca à entidade empregadora.

Há ainda outras restrições. Não deve conter dados sobre a raça, a nacionalidade, a origem étnica ou informações de caráter pessoal, como hábitos do trabalhador, desde que esses não estejam relacionados com patologias específicas ou outros dados de saúde.

Quando um trabalhador cessa atividade na empresa, o médico deve entregar-lhe uma cópia da sua ficha clínica e a mesma deve ser enviada para o serviço competente pelas doenças profissionais na área da Segurança Social.

Ficha de aptidão e suas repercussões

A legislação indica que após as consultas e exames de admissão, periódico ou ocasional, o médico deve imediatamente preencher uma ficha de aptidão.

Após o preenchimento, deve ser feita uma cópia e enviar a mesma para o responsável dos recursos humanos da empresa do trabalhador.

A ficha de aptidão determina as capacidades do trabalhador, podendo ter como resultado:

  • Trabalhador apto;
  • Apto condicionalmente;
  • Trabalhador inapto temporariamente;
  • Inapto definitivamente para a função.

Caso o resultado da avaliação de saúde revele que o trabalhador está inapto, o médico de trabalho deve indicar, se for caso disso, outra função que o trabalhador possa desempenhar.

Cabe à entidade empregadora encontrar soluções adequadas à saúde dos seus trabalhadores sempre que assim seja possível, disponibilizando outras funções e cargos que possam ser exercidos.

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