Redigir uma minuta de contrato de arrendamento deve obedecer a um determinado número de cláusulas e informações que não pode esquecer. A seguir apresentamos uma minuta que pode servir como modelo para redigir o seu contrato de arrendamento.
Modelo de Minuta de contrato de arrendamento urbano
Entre:
I – ……………………… (nome completo, estado civil, número de contribuinte e morada) na qualidade de senhorio, adiante designado por primeiro outorgante.
II – ……………………………. (nome completo, estado civil, número de contribuinte e morada) na qualidade de inquilino, adiante designado por segundo outorgante.
E:
III – ………………………… (nome completo, estado civil, número de contribuinte e morada) na qualidade de fiador, adiante designado por terceiro outorgante.) – Só no caso de existir um fiador para o contrato.
Celebra-se o presente contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, com prazo certo, nos termos do disposto no artigo 1095º do Código Civil e ao abrigo da Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
(Objeto)
O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor da fração autónoma designada pela letra …., correspondente ao … andar ….. (direito/esquerdo) do prédio sito na Rua …, n.º …., freguesia de …., concelho de ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o número ….. e inscrito na matriz predial da respetiva freguesia com o artigo ….., com a licença de habitação número …., emitida em …. pela Câmara Municipal de ………..
Cláusula Segunda
(Finalidade)
De acordo com este contrato, o primeiro outorgante arrenda e o segundo outorgante toma de arrendamento a fração dentificada na cláusula primeira, que se destina exclusivamente a habitação própria e permanente do segundo outorgante, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, sob pena de resolução contratual.
Cláusula Terceira
(Prazo)
Este arrendamento é feito pelo prazo de ….. anos, com início em(dia) de (mês) de (ano) e renovar-se-á automaticamente no seu termo e por iguais e sucessivos períodos de tempo, sem prejuízo do direito de as partes se oporem à sua renovação, nos termos do disposto na lei e nos números seguintes. – Preferencialmente para contratos de vários anos.
ou,
Este arrendamento é feito pelo prazo de …. anos, com início em (dia) de (mês) de (ano) e termo em (dia) de (mês) de (ano), sem renovação, a menos que os outorgantes assim o acordem. – Preferencialmente para contratos de apenas um ano.
Cláusula Quarta
(Renda)
1. A renda mensal é de ….. euros (escrever o valor por extenso), a pagar pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante até ao primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, por depósito ou transferência bancária para o NIB a indicar pelo primeiro outorgante.
2. No ato de assinatura do presente contrato, o segundo outorgante entrega ao primeiro outorgante a quantia de …… euros (escrever o valor por extenso), dando esta última a respetiva quitação após boa cobrança, respeitante às seguintes verbas:
- a) ……. euros (escrever valor por extenso) (normalmente valor igual a um mês de renda), a título de caução e para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo presente contrato;
- b) …….. euros (escrever valor por extenso) correspondente à renda do mês de ….. de 2016.
3. A renda acordada fica sujeita às atualizações anuais de acordo com os valores legalmente fixados, podendo a primeira atualização ser exigida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante um ano depois da entrada em vigor do presente contrato.
4. Para os efeitos do disposto no número anterior, o primeiro outorgante deverá comunicar, por escrito, ao segundo outorgante, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, o montante atualizado da nova renda, indicando expressamente o valor utilizado no respetivo cálculo.
5. A renda atualizada será devida pelo segundo outorgante a partir do mês seguinte àquele em que a mesma lhe for comunicada pelo primeiro outorgante.
Cláusula Quinta
(Sublocação e Cessão)
O segundo outorgante não pode sublocar ou ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a fração, sem consentimento expresso e dado por escrito do primeiro outorgante.
Cláusula Sexta
(Obras)
- Só poderão ser efetuadas obras ou benfeitorias no local arrendado com prévia autorização escrita do primeiro outorgante, com exceção das reparações urgentes.
- Todas e quaisquer obras de melhoramento que o segundo outorgante efetue na fração arrendada e que tenham a autorização do primeiro outorgante ficarão a fazer parte do mesmo, não podendo o segundo outorgante exigir qualquer indemnização ou alegar retenção, mesmo quando autorizadas.
Cláusula Sétima
(Despesas)
Todos os encargos relativos ao consumo de água, eletricidade, gás, telefone, internet, manutenção e limpeza do arredando e outras, correspondentes ao período de vigência deste contrato, mesmo que se venham a vencer em data posterior ao termo do contrato são da responsabilidade do segundo outorgante.
Cláusula Oitava
(Conservação)
- O segundo outorgante obriga-se a preservar, no estado em que atualmente se encontram, as instalações e canalizações de água, eletricidade, esgotos, paredes, pavimentos, pinturas e vidros (bem como o equipamento existente na fração, constituído por armários de cozinha, fogão, forno, esquentador, exaustor, máquina de lavar loiça, máquina de lavar roupa, candeeiros, secador de toalhas, roupeiros e instalações sanitárias e demais bens móveis, correndo por sua conta todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua) – A enumeração e descrição dos equipamentos é opcional e depende se estes fazem parte da fração.
- O segundo outorgante obriga-se a fazer um uso prudente da fração que deverá ser restituída em bom estado, ressalvadas as deteriorações normais e inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
Cláusula Nona – Esta cláusula existe apenas se houver fiança.
(Fiança)
- O terceiro outorgante, na qualidade de fiador, sem renunciar ao benefício da excussão prévia, assume solidariamente com o segundo outorgante o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus eventuais aditamentos e renovações até efetiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens.
- O fiador declara que a fiança que acabou de prestar subsistirá ainda que se verifiquem alterações da renda agora fixada.
Cláusula Décima
(Legislação)
Em tudo o não previsto neste contrato, rege o disposto na Lei 31/2012, de 14 de agosto.
Cláusula Décima Primeira
(Deveres)
O segundo outorgante compromete-se a respeitar e cumprir integralmente o regulamento do condomínio que se anexa a este contrato e fica a fazer parte integrante do mesmo.
O presente contrato é feito em (local), em (dia) de (mês) de (ano), em triplicado, ficando um exemplar em poder de cada uma das partes e sendo um exemplar entregue no Serviço de Finanças competente. (se houver fiador, o presente contrato deve ser feito em quadriplicado)
Anexo: Regulamento de Condomínio do prédio sito em (morada), aprovado em (dia) de (mês) de (ano).
Primeiro Outorgante: (assinatura)
Segundo Outorgante: (assinatura)
Terceiro Outorgante: (assinatura)
Como vimos na minuta de contrato de arrendamento, o arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada, sendo que no contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
Contudo, o prazo deve constar de cláusula inserida no contrato e não pode ser superior a 30 anos.
Relativamente à atualização do valor da renda, nos contratos de arrendamento urbano para habitação celebrados após a entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro), proceder-se-á à atualização anual da renda em função da inflação, de acordo com o coeficiente publicado em Diário da República.
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