Filomena Morais
Filomena Morais
21 Dez, 2016 - 08:48

Minuta de contrato de arrendamento: como fazer

Filomena Morais

O mercado do arrendamento está cada vez mais forte no nosso país e por isso é importante saber como redigir um contrato de arrendamento: veja a minuta.

Minuta de contrato de arrendamento: como fazer

Redigir uma minuta de contrato de arrendamento deve obedecer a um determinado número de cláusulas e informações que não pode esquecer. A seguir apresentamos uma minuta que pode servir como modelo para redigir o seu contrato de arrendamento.

Modelo de Minuta de contrato de arrendamento urbano

Entre:
I – ……………………… (nome completo, estado civil, número de contribuinte e morada) na qualidade de senhorio, adiante designado por primeiro outorgante.
II – ……………………………. (nome completo, estado civil, número de contribuinte e morada) na qualidade de inquilino, adiante designado por segundo outorgante.

E:
III – ………………………… (nome completo, estado civil, número de contribuinte e morada) na qualidade de fiador, adiante designado por terceiro outorgante.) – Só no caso de existir um fiador para o contrato.
Celebra-se o presente contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, com prazo certo, nos termos do disposto no artigo 1095º do Código Civil e ao abrigo da Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira
(Objeto)
O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor da fração autónoma designada pela letra …., correspondente ao … andar ….. (direito/esquerdo) do prédio sito na Rua …, n.º …., freguesia de …., concelho de ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o número ….. e inscrito na matriz predial da respetiva freguesia com o artigo ….., com a licença de habitação número …., emitida em …. pela Câmara Municipal de ………..

Cláusula Segunda
(Finalidade)
De acordo com este contrato, o primeiro outorgante arrenda e o segundo outorgante toma de arrendamento a fração dentificada na cláusula primeira, que se destina exclusivamente a habitação própria e permanente do segundo outorgante, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, sob pena de resolução contratual.

Cláusula Terceira
(Prazo)
Este arrendamento é feito pelo prazo de ….. anos, com início em(dia) de (mês) de (ano) e renovar-se-á automaticamente no seu termo e por iguais e sucessivos períodos de tempo, sem prejuízo do direito de as partes se oporem à sua renovação, nos termos do disposto na lei e nos números seguintes. – Preferencialmente para contratos de vários anos.

ou,
Este arrendamento é feito pelo prazo de …. anos, com início em (dia) de (mês) de (ano) e termo em (dia) de (mês) de (ano), sem renovação, a menos que os outorgantes assim o acordem. – Preferencialmente para contratos de apenas um ano.

Cláusula Quarta
(Renda)
1. A renda mensal é de ….. euros (escrever o valor por extenso), a pagar pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante até ao primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, por depósito ou transferência bancária para o NIB a indicar pelo primeiro outorgante.
2. No ato de assinatura do presente contrato, o segundo outorgante entrega ao primeiro outorgante a quantia de …… euros (escrever o valor por extenso), dando esta última a respetiva quitação após boa cobrança, respeitante às seguintes verbas:

  • a) ……. euros (escrever valor por extenso) (normalmente valor igual a um mês de renda), a título de caução e para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo presente contrato;
  • b) …….. euros (escrever valor por extenso) correspondente à renda do mês de ….. de 2016.

3​. A renda acordada fica sujeita às atualizações anuais de acordo com os valores legalmente fixados, podendo a primeira atualização ser exigida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante um ano depois da entrada em vigor do presente contrato.
4. Para os efeitos do disposto no número anterior, o primeiro outorgante deverá comunicar, por escrito, ao segundo outorgante, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, o montante atualizado da nova renda, indicando expressamente o valor utilizado no respetivo cálculo.
5. A renda atualizada será devida pelo segundo outorgante a partir do mês seguinte àquele em que a mesma lhe for comunicada pelo primeiro outorgante.

Cláusula Quinta
(Sublocação e Cessão)
O segundo outorgante não pode sublocar ou ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a fração, sem consentimento expresso e dado por escrito do primeiro outorgante.

Cláusula Sexta
(Obras)

  1. Só poderão ser efetuadas obras ou benfeitorias no local arrendado com prévia autorização escrita do primeiro outorgante, com exceção das reparações urgentes.
  2. Todas e quaisquer obras de melhoramento que o segundo outorgante efetue na fração arrendada e que tenham a autorização do primeiro outorgante ficarão a fazer parte do mesmo, não podendo o segundo outorgante exigir qualquer indemnização ou alegar retenção, mesmo quando autorizadas.

Cláusula Sétima
(Despesas)
Todos os encargos relativos ao consumo de água, eletricidade, gás, telefone, internet, manutenção e limpeza do arredando e outras, correspondentes ao período de vigência deste contrato, mesmo que se venham a vencer em data posterior ao termo do contrato são da responsabilidade do segundo outorgante.

Cláusula Oitava
(Conservação)

  1. O segundo outorgante obriga-se a preservar, no estado em que atualmente se encontram, as instalações e canalizações de água, eletricidade, esgotos, paredes, pavimentos, pinturas e vidros (bem como o equipamento existente na fração, constituído por armários de cozinha, fogão, forno, esquentador, exaustor, máquina de lavar loiça, máquina de lavar roupa, candeeiros, secador de toalhas, roupeiros e instalações sanitárias e demais bens móveis, correndo por sua conta todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua) – A enumeração e descrição dos equipamentos é opcional e depende se estes fazem parte da fração.
  2. O segundo outorgante obriga-se a fazer um uso prudente da fração que deverá ser restituída em bom estado, ressalvadas as deteriorações normais e inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.

Cláusula NonaEsta cláusula existe apenas se houver fiança.
(Fiança)

  1. O terceiro outorgante, na qualidade de fiador, sem renunciar ao benefício da excussão prévia, assume solidariamente com o segundo outorgante o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus eventuais aditamentos e renovações até efetiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens.
  2. O fiador declara que a fiança que acabou de prestar subsistirá ainda que se verifiquem alterações da renda agora fixada.

Cláusula Décima
(Legislação)
Em tudo o não previsto neste contrato, rege o disposto na Lei 31/2012, de 14 de agosto.

Cláusula Décima Primeira
(Deveres)
O segundo outorgante compromete-se a respeitar e cumprir integralmente o regulamento do condomínio que se anexa a este contrato e fica a fazer parte integrante do mesmo.

O presente contrato é feito em (local), em (dia) de (mês) de (ano), em triplicado, ficando um exemplar em poder de cada uma das partes e sendo um exemplar entregue no Serviço de Finanças competente. (se houver fiador, o presente contrato deve ser feito em quadriplicado)

Anexo: Regulamento de Condomínio do prédio sito em (morada), aprovado em (dia) de (mês) de (ano).

Primeiro Outorgante: (assinatura)

Segundo Outorgante: (assinatura)

Terceiro Outorgante:  (assinatura)

Como vimos na minuta de contrato de arrendamento, o arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada, sendo que no contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.

Contudo, o prazo deve constar de cláusula inserida no contrato e não pode ser superior a 30 anos.

Relativamente à atualização do valor da renda, nos contratos de arrendamento urbano para habitação celebrados após a entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro), proceder-se-á à atualização anual da renda em função da inflação, de acordo com o coeficiente publicado em Diário da República.

Veja também: