O Modelo 10 é uma declaração de rendimentos e retenções para residentes no país, que tem de ser entregue às Finanças até ao final do mês de janeiro. Destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.
Caso tenha uma empregada doméstica e esteja dispensado da entrega da DMR (Declaração Mensal de Rendimentos) tem de preencher e entregar o Modelo 10. Neste documento, terá de informar as Finanças do valor pago no ano anterior à sua empregada e as respetivas retenções na fonte.
As gorjetas que os empregados de restauração ou de hotelaria recebem ao longo de um exercício fiscal também têm de ser comunicados à administração tributária através do Modelo 10. Este destina-se também aos contribuintes que auferem pensões, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais e que registaram incrementos patrimoniais.
A portaria que produziu alterações ao Modelo 10 (Portaria n.º 383/2015, de 26 de outubro) entrou em vigor em janeiro de 2016 e visou proceder à adequação do modelo declarativo e respetivas instruções de preenchimento, face à Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, que “procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, efetuando profundas alterações ao Código do IRS, nomeadamente ao nível da incidência da categoria A (Rendimentos de trabalho dependente) e E (Rendimentos de capitais)”.
O Modelo 10 simplificado
A quem se destina
1. Devedoras dos seguintes rendimentos a pessoas singulares:
- Trabalho dependente (categoria A);
- Pensões (categoria H);
- Rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais e incrementos patrimoniais (categorias B, E, F e G, respetivamente, sujeitos a retenção na fonte, ainda que dispensados);
2. Registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E);
3. Devedoras de rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, que não se encontrem dela dispensados.
Prazos de entrega do Modelo 10
O Modelo 10 é apresentado até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos.
Para os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, e para sujeitos passivos de IRS que exerçam atividade profissional ou empresarial, é obrigatório entregar o Modelo 10 através da Internet.
Já os contribuintes que não exerçam atividades profissionais ou empresariais e que pagaram rendimentos de trabalho dependente, mas não entregaram a DMR, podem optar pela Internet ou pelo papel.
Preenchimento do Modelo 10
Dos quadros 1 a 3: identificação do serviço de Finanças, do sujeito passivo e do ano a que respeita a declaração.
No quadro 4, as importâncias retidas de acordo com o tipo de rendimento, as retenções de IRC e a soma desta parcelas. Ainda no mesmo quadro, seguem-se as retenções a taxas liberatórias, compensações de IRS/IRC e o total. Por fim, se a declaração respeitar a rendimentos auferidos após 2013, deve indicar os valores retidos a título da sobretaxa em sede de IRS.
O quadro 5 destina-se à identificação dos titulares dos rendimentos e das retenções na fonte. Terá de identificar o número de contribuinte do titular dos rendimentos, rendimentos de anos anteriores, o rendimento do ano da declaração e o tipo de rendimentos. Dentro de cada categoria (A, B, E, F e G), há subcategorias. Neste quadro, tem ainda de declarar o local do rendimento e a retenção de IRS/IRC.
Por fim, o quadro 6 destina-se a declarar se é a primeira declaração do ano ou de substituição. No caso de se tratar de uma declaração de substituição, o prazo para a sua entrega é de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar. Nesse caso, tem de assinalar o campo 3 do quadro 6 e mencionar a data da ocorrência do facto que obrigou à correção da declaração.
Coimas
O não cumprimento do prazo de entrega estipulado para o Modelo 10 implica o pagamento de uma coima, de acordo com o previsto no Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA).