Todos os anos a declaração Modelo 22 sofre alterações e desta vez não será diferente.
Com o objetivo de acomodar as mudanças legislativas ocorridas em 2019, foi publicado em Diário da República o despacho que aprova a declaração periódica de rendimentos, respetivos anexos e instruções de preenchimento para 2020.
Além da declaração principal (folha de rosto), o modelo 22 é também composto pelo anexo A (com versões para os períodos de tributação anteriores a 2015 e precedentes/seguintes), anexos B, C, D, E, F e G bem como o anexo AIMI (Adicional ao imposto municipal sobre imóveis).
Pode consultar a nova declaração, que será utilizada a partir de 1 de janeiro de 2020, no Despacho n.º 10551/2019.
Modelo 22: tudo sobre o assunto
O que é o modelo 22?
O modelo 22 é uma declaração periódica de rendimentos respeitante ao Imposto sobre Pessoas Coletivas – IRC.
Na prática, o modelo 22 é o equivalente, para as empresas, à declaração de rendimentos modelo 3 do IRS que as pessoas singulares têm de entregar todos os anos.
É por meio da declaração periódica de rendimentos modelo 22 que as empresas apuram o lucro ou prejuízo anual, bem como o valor de imposto a pagar ou a receber de IRC.
Quem tem que entregar o modelo 22?
A declaração periódica de rendimentos modelo 22 é devida às entidades que:
- sejam residentes e exerçam (ainda que não a título principal) atividade de caráter comercial, industrial ou agrícola;
- tenham estabelecimento estável em território nacional, mesmo que não sejam residentes;
- não tenham sede nem direção efetiva em território português e neste obtenham rendimentos não atribuíveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
Quem está dispensado da entrega?
Os n.ºs 6 e 8 do artigo 117.º do Código do IRC (CIRC) indicam as exceções à regra, ou seja, as entidades que estão dispensadas de apresentar o modelo 22, nomeadamente:
- as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo;
- as entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português que apenas aufiram, neste território, rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo;
- as entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a qualquer tributação autónoma.
Prazos para entrega do modelo 22
A declaração modelo 22 deve ser entregue anualmente, por via eletrónica, através do portal das finanças até 31 de maio do ano seguinte a que se refere o imposto (independentemente de esse dia ser útil ou não útil).
Mas nos últimos anos o prazo tem sido prorrogado por mais um mês, o que na prática significa que as empresas costumam ter até dia 30 de junho para entregar a declaração.
Já para os sujeitos passivos com período especial de tributação, o envio deve ser feito até ao último dia do 5.º mês posterior à data do termo desse período.
Nota:
Tendo presente que no contexto da pandemia “COVID-19” se procedeu ao reajustamento geral do calendário fiscal, também o prazo de entrega (e respetivo pagamento) da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) foi dilatado até 31 de julho.
A AT dá ainda uma tolerância de 72 horas para entrega da declaração periódica, em relação ao prazo anteriormente prorrogado, pelo que as declarações de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22), e respetivo pagamento, podem ser submetidas e/ou efetuadas até 3 de agosto, sem quaisquer penalidades.
Como preencher e entregar o modelo 22?
Preenchimento
Para preencher o modelo 22 deve aceder ao mesmo através do link no Portal das Finanças. Depois, deve seguir as instruções de preenchimento que se encontram descritas no Despacho n.º 10551/2019.
Todos os anos, o ministério das finanças publica uma portaria com as instruções de preenchimento do modelo 22, indicando potenciais alterações nos campos dos diferentes anexos desta declaração.
Validação e entrega
Após o preenchimento, e para que a declaração seja corretamente rececionada, deve validar a informação, corrigindo os erros detetados e, finalmente, clicar em “submeter”.
Para ter a certeza de que foi recebida corretamente e salvaguardar-se desta obrigação legal, deve consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração.
Para ter acesso ao comprovativo de entrega, basta que, no portal das finanças, selecione empresas > obter > comprovativos > IRC.
E se houver erros?
Se contiver erros, a declaração deve ser corrigida através do sistema de submissão de declarações eletrónicas. Não envie uma nova declaração para corrigir esses erros.
Se tiver dúvidas sobre os procedimentos a adotar para correção dos erros centrais, dispõe de ajuda no Portal das Finanças em: apoio ao contribuinte > Informação útil > Manuais > Declaração modelo 22 de IRC – manual de correção de erros centrais.
Tem 30 dias a partir da data em que a declaração foi submetida para fazer correcções de eventuais erros. Se não o fizer dentro desse período, a declaração é considerada como não apresentada.
Caso a declaração seja corrigida com sucesso, considera-se apresentada na data em que foi submetida pela primeira vez.
Posso entregar uma declaração de substituição?
Sim. Nesse caso, as declarações de substituição devem ser integralmente preenchidas, sendo possível apurar o diferencial de imposto a pagar e gerar a consequente referência de pagamento através da Internet, logo após a submissão.
Todas as declarações modelo 22 de substituição devem obedecer às condições previstas nos n.ºs 1, 2 ou 3 do artigo 122.º do Código do IRC, conforme os casos.