Se tem uma multa de trânsito, é importante conhecer o prazo para a sua notificação e consequente prescrição. É igualmente importante conhecer estes detalhes caso não tenha nenhuma pendente. Estar informado e evitar estas situações é um aspeto muito pertinente para qualquer condutor.
Para evitar a desagradável situação de ser autuado por um qualquer agente da autoridade, seja Polícia Municipal, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, há que estar ciente do conjunto de contra-ordenações enunciado no Código de Estrada.
Para além disso, com a entrada em vigor do sistema de carta por pontos, o Código da Estrada sofreu alterações, sobretudo no que diz respeito às contra-ordenações graves e muito graves.
Assim, descubra aqui quais os limites de notificação e eventual prescrição das multas de trânsito.
Multa de trânsito: quais os prazos para notificação/prescrição
O prazo de prescrição das multas de trânsito é de dois anos. É também esse o período de tempo no qual o infrator deverá ser notificado da sua multa.
Todavia, há casos em que condutores recebem notificações de multas legalmente já prescritas. Nestes casos, há que ter em conta a possível aplicação de regimes de suspensão ou interrupção previstos no regime geral das contra-ordenações.
A prescrição tem efeito na ausência da notificação quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver já passado o tempo de prescrição mais metade. Ou seja, 3 anos sem que o condutor tenha sido notificado.
No que diz respeito à multa de trânsito, como já referimos, o prazo para notificação é de dois anos. Se ao fim de dois anos não foi notificado, a multa prescreve.
Caso já tenha sido autuado/notificado e o condutor devidamente identificado, fez um depósito ou está à espera da resposta à contestação da multa, a prescrição cumpre-se ao final de três anos.
Se optar pelo cumprimento voluntário do pagamento da multa, esta ação deve decorrer no prazo máximo de 48 horas após a notificação.
O pagamento da coima prevê o arquivamento do processo, salvo esteja previsto a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, por exemplo. Caso decida que não quer pagar de imediato, é-lhe dado pelo agente um documento para pagamento do valor mínimo da coima.
Contestar a coima
Se não concordar com a multa, mesmo depois de ter feito um depósito, dispõe de 15 dias úteis a contar da data de notificação para contestar. Tem de ser feito por carta registada para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Caso lhe seja dada razão, pode reaver o seu dinheiro. Pode controlar as contra-ordenações e multas que tem em seu nome neste portal, da responsabilidade da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária.
Como proceder se for autuado no momento da infração
No caso de o condutor ser autuado presencialmente, o agente da autoridade pode cobrar a coima no local da infração.
No momento do pagamento, o infrator será informado pelo agente de autoridade das duas possibilidades de pagamento da coima que são disponibilizadas:
- a título de depósito (caução);
- a título de pagamento voluntário.
A opção de pagamento a título de depósito (caução) permite que o infrator, mais tarde, possa apresentar defesa.
No caso de optar pelo pagamento voluntário da coima, o infrator assume a culpa do ato praticado e, após o pagamento, o processo segue para arquivamento.
No caso de ser notificado posteriormente o arguido tem um prazo de 15 dias, a contar do recebimento do documento, para proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 172.º do Código da Estrada.
Em alternativa, pode apresentar defesa e, querendo, pode indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova.
Pode ainda requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória. Tem também a possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC.
No processo de defesa, o infrator deve preencher e apresentar os requerimentos previstos para estes casos (disponíveis no sítio da ANSR) onde devem constar:
- Número do auto de contra-ordenação;
- Identificação do arguido, através do nome;
- Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
- Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.