O Banco de Portugal constatou que os bancos ” têm vindo a recorrer de forma crescente à comercialização conjunta de produtos e serviços financeiros, associando um determinado produto base, como o crédito à habitação ou o crédito aos consumidores, a outros produtos financeiros, nomeadamente outros créditos, depósitos, seguros ou produtos de investimento“.
A entidade reguladora decidiu limitar os produtos que podem ser vendidos na altura de contratos de crédito, que é o caso particular do crédito habitação, quando é negociada a subscrição de produtos financeiros que permitem baixar o spread.
Na verdade, este negócio é vantajoso quer para banco, quer para o cliente. O primeiro porque consegue fidelizar clientes e porque ganha com a comercialização de vários produtos; e o cliente porque consegue baixar o valor da sua prestação.
Sem olhar pela perspectiva de negócio, a venda de produtos associados ao produto base faz sentido devido ao facto dos produtos se complementarem. É o caso do crédito habitação que obriga à contratação de um seguro de vida, para ter uma garantia, além de esta ser também uma garantia para o cliente.
Infelizmente, esta situação é aproveitada pelas instituições para vender produtos que podem implicar alguns riscos para o cliente.
Apesar de existirem os deveres de informação e transparência, estes nem sempre são respeitados e o cliente ao aderir a produtos de risco apenas se centra nas vantagens sem analisar ou sem ser devidamente informado dos riscos envolvidos.
Para evitar estes constrangimentos, então o Banco de Portugal decidiu que não devem ser comercializados créditos ou depósitos com aplicações sem garantia de capital.
Já foi enviada uma carta a todas as instituições a informar que só se pode comercializar conjuntamente “créditos ou depósitos com outros produtos ou serviços financeiros que se enquadrem num dos seguintes tipos: depósitos bancários; produtos de poupança com capital garantido a todo o tempo; contratos de seguro com capital garantido a todo o tempo; crédito à habitação ou aos consumidores; serviços de domiciliação de pagamentos periódicos (por exemplo, débitos directos, transferências); ou cartões de crédito, cartões de débito e outros instrumentos de pagamento”.
Adicionalmente, o regulador volta a reforçar o dever de informação aos clientes e o fazer constar essa informação no próprio contrato e até na Ficha de Informação Normalizada (FIN) que é entregue ao cliente antes da contratação.