Ekonomista
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13 Mai, 2016 - 08:38

Subsídio de desemprego tem novas regras?

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Está sempre a ouvir falar de alterações e fica a pensar que o subsídio de desemprego tem novas regras? Esclareça aqui as suas dúvidas.

Subsídio de desemprego tem novas regras?

O subsídio de desemprego tem novas regras? Depende de quando foi a última vez que as espreitou!

O subsídio de desemprego é pago, mensalmente, a quem perdeu o emprego de forma involuntária. Para isso, tem que estar inscrito num serviço de emprego e é preciso cumprir todas as condições de acesso a este apoio.  

Se quer perceber se o subsídio de desemprego tem novas regras basta ler este artigo. Desde a grande mudança realizada em Abril de 2012, quando ainda vigorava o plano de ajustamento em Portugal, foram apenas feitos pequenos ajustes. Em 2016, são estas algumas das regras em vigor. 

Fique com estas seis perguntas e respostas.

Saiba se o subsídio de desemprego tem novas regras


Quais as condições para ter acesso ao subsídio de desemprego?

Para ter acesso ao subsídio de desemprego tem que residir em Portugal e ter ficado desempregado de forma involuntária, ou seja, por razões alheias à sua vontade.
Na maioria dos casos, tem que ter descontos registados na Segurança Social de, pelo menos, 360 dias (12 meses de trabalho), nos 24 meses anteriores à data em que ficou desempregado. A isso chama-se prazo de garantia. Há excepções para os trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual e para os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico.

Se trabalhou lá fora, saiba que para este prazo de garantia contam também os dias de trabalho num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega ou Suíça, e outros países com os quais Portugal celebrou acordos de Segurança Social.


Como requerer o subsídio de desemprego?

Para requerer o subsídio de desemprego tem que estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência. O subsídio deve ser requerido no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, no centro de emprego, sendo que existem situações em que esse prazo fica suspenso. Por exemplo, por incapacidade por doença, quando há direito a subsídio no âmbito da proteção social na parentalidade ou por detenção em estabelecimento prisional, entre outros.

Caso faça o requerimento depois de ter acabado o prazo de 90 dias, esse atraso será descontado no período de subsídio a que o desempregado tem direito.


Quanto tempo vou receber o subsídio de desemprego?

Isso vai depender da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social.
Há dois regimes em vigor, sendo que o período varia entre os 150 (5 meses) e os 900 dias (mais de três anos). Para saber qual o seu caso deve consultar as tabelas no site da Segurança Social.
Terminado este apoio há outros que os desempregados podem requerer.


Quando cessa o subsídio de desemprego?

O subsídio de desemprego cessa quando terminar o período de concessão das prestações de desemprego, quando o beneficiário passar à situação de pensionista por invalidez ou atingir a idade em que pode requerer a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão. Por outro lado, pode cessar por ter sido anulada, por não cumprimento dos deveres, a inscrição para emprego no centro de emprego ou se o beneficiário tiver dado informações falsas, para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.


Qual o valor que vou receber?

O valor a receber é, normalmente, 65% da remuneração de referência. Isso é calculado tendo por base a soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal. Esse montante é dividido por 360.

O limite mínimo do montante mensal é de 419,22 EUR (100% do IAS),  exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS. O limite máximo é de 1.048,05 euros, ou seja, 2,5 vezes o valor do IAS.


Quando é que esse valor é reduzido ou majorado?

O subsídio de desemprego sofre uma redução de 10% depois de 180 dias seguidos de concessão.
Por outro lado, há majoração em 10% quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a seu cargo. Esta majoração é atribuída a cada um dos beneficiários. No caso de um deles deixar de receber esta prestação social e passar a receber o subsídio social de desemprego, o outro beneficiário continua a receber a majoração.
Famílias monoparentais em que o adulto não receba pensão de alimentos decretada ou aprovada pelo tribunal também recebem majoração.
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