Este novo regime de IVA nas importações permite às empresas pedirem, através de formulário disponível no Portal das Finanças, para deixar de pagar o IVA no momento da importação. No entanto, para que as empresas passem a ser isentas de IVA alfandegário, têm de saldar todas as dívidas ao Fisco e à Segurança Social, incluindo o IVA diferido.
Aprovado no Orçamento do Estado (OE) para 2017, o novo de regime de IVA nas importações será apenas, para já, permitido na importação de um conjunto restrito de bens e só a partir de 1 de março de 2018 é que será alargado a todos os bens importados de países não pertencentes à União Europeia.
Para além da isenção do IVA alfandegário ter sido uma das medidas do OE que mais agradou às empresas, também são apontadas como vantagens deste novo regime de IVA nas importações o fim do desvio de tráfego portuário, mais oportunidades para as atividades conexas e o aumento das receitas aduaneiras.
É a Portaria n.º 221/2017 de 21 de julho de 2017 do Ministério das Finanças que apresenta a alteração, com as instruções expressas para as empresas que queiram passar ao regime de autoliquidação de IVA e apenas paguem o imposto depois de venderem a mercadoria importada.
Novo regime de IVA nas importações
Como aderir a esta opção?
As empresas que pretendam optar por este regime, através da inclusão do respetivo montante na declaração periódica mensal, devem efetuar essa opção mediante pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.
A AT verifica se estão cumpridas as condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA e comunica à empresa, pela mesma via, a validação da opção no Portal das Finanças, no prazo de 5 dias a contar da data do pedido.
Cessação dos efeitos da opção do novo regime de IVA nas importações
A opção efetuada nos termos da Portaria n.º 221/2017 de julho de 2017 cessa os seus efeitos:
- Por iniciativa da empresa, através de comunicação, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretende que passe a ser aplicável o regime geral de pagamento do IVA na importação;
- Quando deixar de se verificar qualquer das condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.
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