Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
20 Fev, 2018 - 14:53

O que muda no regime contributivo dos trabalhadores independentes

Cristina Galvão Lucas

As empresas são chamadas a contribuir mais: através do alargamento do conceito de entidade contratante ou do aumento da taxa contributiva.

mãos de mulher ao computador com telefone e agenda ao lado

Ainda não sabe o que muda no regime contributivo dos trabalhadores independentes de 2018? Fique atento e tome nota.

O Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro veio introduzir importantes alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, com o objectivo de “assegurar uma proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções”, e assim “prevenir situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de rendimento”. Mas, há mais.

O que muda no regime contributivo dos trabalhadores independentes

Aproximação temporal e contribuição mensal: empresas com maior responsabilidade

A promoção de uma maior aproximação temporal entre a contribuição a pagar pelos trabalhadores independentes e os rendimentos relevantes auferidos por estes, a par da definição de um montante mínimo de contribuição mensal e de uma maior adequação da repartição do esforço contributivo suportado pelos trabalhadores independentes, com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade, são elementos essenciais da revisão operada pelo diploma.

As empresas são chamadas a contribuir mais, seja através do alargamento do conceito de entidade contratante, seja por via do aumento da taxa contributiva. Se antes as empresas eram consideradas entidades contratantes caso beneficiassem de pelo menos 80% do valor total da actividade do trabalhador independente, agora são chamadas a contribuir quando beneficiem de mais de 50% do valor total da actividade do trabalhador independente (art. 140º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro).

A taxa contributiva que antes era de 5% passa a ser de 10% nas situações em que a dependência económica seja superior a 80 % e 7% nas restantes situações (art. 168º, nº 7, alíneas a) e b) do Código dos Regimes Contributivos na redação dada pelo Decreto-Lei nº2/2018, de 9 de Janeiro).

É importante salientar que as alterações previstas nos arts. 140º e 168º nº 7 do Código dos Regimes Contributivos produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2018 ( art. 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº2/2018, de 9 de Janeiro), ao contrário das restantes alterações que só produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019 (art. 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro).

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Descontos dos trabalhadores independentes cai

Mas, se as empresas passam a descontar mais, já os trabalhadores independentes vêem os seus descontos baixar de 29,6% para 21,4% (art. 168º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro). A taxa contributiva também desce para os empresários em nome individual e para os titulares de estabelecimento individual de  responsabilidade limitada e respectivos cônjuges, que de 34,75% passa para 25,2% (art. 168º, nº 4, do Código dos Regimes Contributivos na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro).

O enquadramento dos trabalhadores independentes também sofre alterações, deixando de depender do rendimento relevante anual do trabalhador ultrapassar seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), embora continue a produzir efeitos no primeiro dia do 12º mês posterior ao do início de actividade e de o trabalhador independente continuar a poder requerer que o enquadramento produza efeitos antes dessa data (art. 145º, nº 1 e art. 146º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro).

Apuramento e declaração de rendimentos

Quanto ao apuramento da base contributiva e entrega da declaração de rendimentos, desaparece a lógica de apuramento com base nos escalões de rendimento relevante do ano anterior, passando o trabalhador independente a estar obrigado a proceder à declaração trimestral de rendimentos. O apuramento do rendimento passa, assim, a incidir sobre o valor do rendimento relevante do trimestre anterior.

Com efeito, a nova redacção do art. 162º nº 1 do Código dos Regimes Contributivos prevê que “o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:

a) 70 % do valor total de prestação de serviços;

b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.” Nos termos das als. a) e b) do nº 1 do art. 151º-A do Código dos Regimes Contributivos – na redacção dada pelo Decreto-Lei nº2/2018, de 9 de Janeiro –, os trabalhadores independentes passam a estar obrigados a declarar trimestralmente o valor total dos rendimentos associados quer à produção e venda de bens quer à prestação de serviços.

O Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro também introduz novidades significativas na determinação da base de incidência contributiva, que passa a corresponder a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes (art. 163º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro).

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Contribuição mínima obrigatória

Outra novidade é a obrigatoriedade da contribuição mínima de 20€, mesmo nos casos de inexistência de rendimentos (art. 163º, nº 2, do Código dos Regimes Contributivos na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro). Este valor é igualmente aplicável nas situações de início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de actividade e até à primeira declaração trimestral, salvo nos casos em que já se encontre fixada a base de incidência aplicável ao período (art. 165º, nºs 1 e 2, do Código dos Regimes Contributivos na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro).

A lei refere ainda que a base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como como limite máximo doze vezes o valor do IAS (art. 163º, nº 5, do Código dos Regimes Contributivos na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro).

Regime de contabilidade organizada

Nas situações em que o trabalhador independente seja abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante será aquele que corresponder ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior (art. 162º, nº 3, do Código dos Regimes Contributivos na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro).

Nestes casos, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em Outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte (art. 163º, nº 3, do Código dos Regimes Contributivos na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro).

Embora estas regras só sejam aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2019, o nº 2 do art. 5º do Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro estabelece um regime de transição, pelo que, em Outubro de 2018, os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada serão notificados da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018, para exercerem o direito de opção previsto no nº 2 do artigo 164º do Código dos Regimes Contributivos.

Por último, uma breve nota para o facto de ter havido um ajustamento em relação ao prazo de pagamento que, a partir de 1 de Janeiro de 2019, passa a ser efectuado entre o dia 10 e o dia 20 (art. 155º, nº 2, do Código dos Regimes Contributivos na redacção dada pelo Decreto-Lei nº2/2018, de 9 de Janeiro).

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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