Alargue os horizontes e não fique preso ao subsídio de desemprego. Saiba que este apoio pode conviver lado a lado com outros montantes de retribuições que receba ou venha a receber. Descubra já o que pode acumular com o subsídio de desemprego.
O subsídio de desemprego corresponde a um valor pago mensalmente a quem perdeu o emprego de forma involuntária e que se encontre inscrito no Centro de Emprego ou Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional.
Se é verdade que este apoio para compensar a perda de remuneração não pode acumular com rendimentos ou outros apoios específicos, também não é menos que verdade que há situações em que é possível fazê-lo.
No entanto, tenha noção que são situações especificas a que deve estar atento. O não cumprimentos das regras tem consequências pesadas. Continue a ler para saber mais!
O QUE PODE ACUMULAR COM O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Por vezes, quando está desempregado e a receber o respetivo subsídio, talvez por desconhecimento, muita gente descura o facto de poder acumular este apoio com outro tipo de retribuições.
É importante, assim, ter conhecimento do que pode acumular com o subsídio, pois isso pode-lhe facilitar imenso a vida. Assim, não fica dependente desse mesmo apoio. O subsídio de desemprego não é exclusivo – ou melhor, pode não ser exclusivo em determinadas situações.
O que pode acumular com o subsídio de desemprego?
No que diz respeito à Segurança Social, se está a receber o subsídio de desemprego, é importante que saiba que pode acumular com os seguintes benefícios:
- Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas. Nesta categoria estão incluídas as doenças profissionais e os acidentes de trabalho, bem como os deficientes das Forças Armadas.
- Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário – quem fizer trabalho socialmente necessário que seja englobado no âmbito do Serviço de Emprego recebe mais 20% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Nota: O valor do IAS é, em 2024, de 509,26€.
O que não pode acumular com o subsídio de desemprego?
Ainda em relação à Segurança Social, não poderá acumular o subsídio de desemprego com os benefícios que descrevemos abaixo:
- Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho, por exemplo, subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção.
- Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros.
- Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho.
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
CONCILIAR O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO COM UMA REMUNERAÇÃO
Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego
Não se trata de o que pode acumular com o subsídio de desemprego, no entanto, a medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego consiste num apoio financeiro aos desempregados titulares de prestações de desemprego que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou se coloquem pelos próprios meios, a tempo completo, com uma remuneração inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontram a receber.
Este apoio tem como limite máximo, 12 meses, mas não pode ultrapassar o período de subsídio a que o desempregado ainda tem direito.
Quais as condições de acumulação deste apoio do IEFP?
Para ser possível acumular este apoio com o subsídio de desemprego, há que preencher os seguintes requisitos:
- Esta situação só é aplicável a desempregados que estejam inscritos no centro de emprego há mais de 3 meses (exceto quando têm mais de 45 anos), e que tenham direito a, pelo menos, mais três meses de subsídio de desemprego pela frente;
- Os beneficiários devem aceitar uma oferta de emprego apresentada pelos serviços do IEFP ou que tenha sido conseguida por mérito próprio, com remuneração bruta inferior à prestação de desemprego que recebem;
- Os beneficiários têm de estar a receber o subsídio de desemprego;
- O contrato de trabalho não pode ser feito pela empresa ou pelo grupo empresarial que despediu o funcionário e atribuiu o subsídio;
- O vencimento a acumular com o subsídio tem de respeitar o salário mínimo atual ou o estabelecido em contratação coletiva;
- Esta acumulação de vencimentos só é possível se o prazo de contrato for igual ou superior a três meses. No entanto, o mesmo não pode ultrapassar o período de subsídio de desemprego a que o desempregado tem direito.
Quanto se recebe?
O beneficiário passa a receber um salário mensal, que consiste em 50% do valor do subsídio de desemprego nos primeiros seis meses de contrato e de 25% nos seis meses seguintes. Ainda assim, o valor deste apoio não pode ultrapassar os 500 euros nos primeiros seis meses e os 250 euros nos restantes.
Mas atenção! O subsídio de desemprego é suspenso durante o período de apoio, podendo depois ser reiniciado, mantendo exatamente os mesmos moldes definidos anteriormente.
No entanto, se o desempregado gozou da acumulação durante três meses, por exemplo, reduz-se esse tempo ao prazo do subsídio de desemprego. Ou seja, esta acumulação não permite estar a receber as duas coisas em simultâneo, mas permite suspender o subsídio sem o perder.
Como se candidatar a este apoio?
O beneficiário deve pedir a candidatura no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data do início do novo trabalho.
Subsídio de Desemprego Parcial para trabalhadores independentes ou por conta de outrem
O que pode acumular com o subsídio de desemprego? Poderá acumular o rendimento de uma atividade com o subsídio de desemprego parcial, desde que reunidas determinadas condições.
O subsídio de desemprego parcial é atribuído a quem:
- Seja requerente do subsídio de desemprego e, à data em que cessou o contrato de trabalho, tinha outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou exercia uma atividade independente, desde que a retribuição do trabalho por conta de outrem seja inferior ao valor do subsídio de desemprego ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego;
- Esteja a receber subsídio de desemprego e comece a trabalhar como trabalhador por conta de outrem a tempo parcial ou como trabalhador independente, desde que a retribuição do trabalho por conta de outrem seja inferior ao valor do subsídio de desemprego ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego.
Assim sendo, este subsídio parcial pode acumular com:
- Remuneração do trabalho a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou com rendimentos da atividade independente, desde que o valor da remuneração/rendimento do trabalho ou da atividade como independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego e apresente as respetivas provas nos prazos legais.
- Indemnizações e pensões por riscos profissionais (doenças profissionais e acidentes de trabalho) e equiparadas (deficientes das Forças Armadas).
Resumindo, esta situação permite acumular o subsídio de desemprego com rendimentos profissionais desde que os rendimentos obtidos sejam inferiores ao subsídio de desemprego.