Share the post "Orçamento de Estado para 2019: algumas alterações no âmbito da protecção social dos pensionistas"
Nos últimos meses foram sendo anunciadas alterações aos regimes de protecção social, assim, e como era esperado, a Lei Orçamento de Estado para 2019 (LOE 2019) – Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro –, em vigor desde o dia 1 de Janeiro, trouxe algumas novidades com relevo para os trabalhadores e pensionistas. Do leque de alterações consta o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, sem esquecer algumas novidades no acesso ao complemento solidário para idosos, bem com a actualização extraordinária das pensões.
Acesso ao complemento solidário para idosos e flexibilização da idade de acesso à pensão
O Orçamento de Estado para 2019 (OE 2019) prevê que, durante este ano, possa ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos pensionistas que tenham acedido antecipadamente à pensão através do (i) regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; (ii) dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; (iii) ou do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração (art. 109º, nº 1, da LOE 2019).
O complemento solidário para idosos é dirigido aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de Janeiro de 2014, que, conforme prevê no nº 2 do art. 109º da LOE 2019, sejam “abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social”.
O reconhecimento do direito a este apoio social está, contudo, dependente de o beneficiário preencher as condições de atribuição previstas no Decreto-Lei nº 232/2005, de 29 de Dezembro, na sua redacção actual, salvo na parte que se refere à idade, conforme resulta do nº 3 do art. 109º da LOE 2019.
No que respeita à flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, convém salientar que esta não é uma novidade, uma vez que já se encontrava prevista na versão inicial do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio (regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social). A novidade está na aprovação do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.
A Lei do Orçamento de Estado para 2019 (LOE 2019), referindo-se à criação do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, o que ocorreu por meio de legislação entretanto aprovada, sublinha no nº 2 do art. 110º, que este “abrange a eliminação do factor de sustentabilidade para os pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva”, bem com que avançará em duas fases.
Com efeito, embora o Decreto-Lei nº 119/2018, de 27 de Dezembro, – diploma que aprova o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice através da oitava alteração ao Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio – tenha entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2019, o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão, previsto na alínea a) do nº 1 do art. 20º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, ocorrerá de forma faseada, produzindo efeitos:
a) A partir de 1 de Janeiro de 2019, para os beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões se iniciem a partir daquela data;
b) A partir de 1 de Outubro de 2019, para os beneficiários (com 60 anos ou mais) cujas pensões se iniciem a partir daquela data, sendo que, neste caso e até à produção dos seus efeitos, os beneficiários com idade inferior a 63 anos podem aceder à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor em 2018, sendo a pensão calculada nos termos desse regime.
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.