Chegada esta altura do ano cumpre destacar alguns aspectos importantes sobre o pagamento do subsídio de Natal. O art. 263º do Código do Trabalho, a respeito do subsídio de Natal, determina que o trabalhador tem direito a receber um valor a esse título correspondente a um mês de retribuição, devendo esse valor ser pago até 15 de Dezembro de cada ano (nº 1). De seguida, prevê que o valor do subsídio de Natal seja proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil atendendo à data de admissão do trabalhador, à data de cessação do contrato de trabalho e às situações de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador (art. 263º, nº 2 do Código do Trabalho). A violação do disposto no art. 263º do Código do Trabalho constitui contra-ordenação muito grave.
O Código do Trabalho ao determinar que o subsídio de Natal deve ser pago até 15 Dezembro, estipula uma data limite de pagamento, o que possibilita que este seja feito em outra data dentro desse limite. Neste sentido, algumas Convenções Colectivas prevêem, por exemplo, que o subsídio de Natal seja pago até 30 de Novembro de cada ano.
Convém igualmente ter presente que desde 2013 o pagamento, quer do subsídio de Natal quer do subsídio de férias, passou a ser feito em duodécimos nos termos da Lei nº 11/2013, de 28 de Janeiro. Este diploma instituiu o pagamento temporário em duodécimos de 50% dos subsídios de Natal e de férias. Apesar de se tratar de um regime temporário, para vigorar durante o ano de 2013, o pagamento em duodécimos foi sucessivamente prorrogado através dos Orçamentos de Estado de 2014 e 2015.
O atraso verificado na entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, veio obrigar a que a prorrogação do regime do pagamento em duodécimos fosse assegurada pelo Decreto-Lei nº 253/2015, de 30 de Dezembro (diploma que aprovou o regime de execução orçamental duodecimal entre 1 de Janeiro de 2016 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado). Por sua vez, o Orçamento de Estado de 2016 veio clarificar algumas questões de regime determinando que, não tendo os trabalhadores se oposto ao pagamento dos subsídios em duodécimos (o que deveria ter ocorrido até 05.01.2016), este continuaria a vigorar até 31 de Dezembro de 2016 (art. 213º, nº 2 da Lei do Orçamento de Estado). Por conseguinte, e no caso do subsídio de Natal, tal corresponde ao pagamento de 50% até 15.12.2016, devendo os restantes 50% ser pagos em duodécimos ao longo de 2016.
Já no que diz respeito aos contratos a termo e aos contratos de trabalho temporário, a aplicação do regime do pagamento em duodécimos do subsídio de Natal (e do subsídio de férias) continua a depender de acordo escrito entre empregador e trabalhador.
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