As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes devem efetuar os pagamentos à Segurança Social de dia 10 a 20 ou até dia 20 do mês seguinte a que dizem respeito as contribuições, respetivamente. Saiba como fazer os pagamentos à Segurança Social.
Como fazer os pagamentos à Segurança Social?
Multibanco
Podem fazer os pagamentos à Segurança Social por multibanco os:
- Trabalhadores Independentes e os abrangidos pelo Seguro Social Voluntário;
- Entidades Contratantes e trabalhadores do Serviço Doméstico;
- Entidades empregadoras – têm de estar registados no Sistema de Segurança Social como tal.
Como pagar a Segurança Social no Multibanco
- Sem referência Multibanco:
Introduzir o cartão e o código pessoal > Selecionar as opções: “Pagamentos e Outros Serviços” > “Estado e Setor Público” > “Pagamentos à Segurança Social” > Selecionar o pagamento pretendido (Trabalhador Independente, Seguro Social Voluntário ou Trabalhador do Serviço Doméstico) > Inserir o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) > Preencher todos os dados solicitados no ecrã > Guardar o talão/recibo emitido do Multibanco, que serve como prova dos pagamentos à Segurança Social.
- Com referência Multibanco:
Introduzir o cartão e o código pessoal > Selecionar as opções: “Pagamentos e Outros Serviços” > “Pagamentos de Serviços/Compras” > Preencher a entidade, referência, montante e concluir > Guardar o talão/recibo emitido do Multibanco, que serve como prova dos pagamentos à Segurança Social.
Tesourarias da Segurança Social
Podem fazer os pagamentos nas Tesourarias da Segurança Social os:
- Trabalhadores Independentes e os abrangidos pelo Seguro Social Voluntário;
- Entidades Contratantes e trabalhadores do Serviço Doméstico;
- Entidades empregadoras – têm de estar registados no Sistema de Segurança Social como tal.
Como pagar nas tesourarias da Segurança Social
A Segurança Social aceita os seguintes meios de pagamento:
- Dinheiro: até ao limite de 150€;
- Cheque visado, cheque bancário ou cheque emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE — sem limite de valor — à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. e com a indicação, na parte de atrás do cheque, do NISS, mês e o ano a que se refere o pagamento;
- Através do terminal de pagamento automático (TPA) — também sem limite de valor.
Homebanking
Podem fazer os pagamentos à Segurança Social por homebanking os:
- Trabalhadores Independentes e os abrangidos pelo Seguro Social Voluntário;
- Entidades Contratantes e trabalhadores do Serviço Doméstico;
- Entidades empregadoras – têm de estar registados no Sistema de Segurança Social como tal.
Para pagar a Segurança Social através de homebanking, deve consultar na Segurança Social a tabela dos Bancos e Instituições Bancárias onde pode realizar os pagamentos à Segurança Social por homebanking.
Débito Direto (Segurança Social Direta)
- Trabalhadores Independentes e os abrangidos pelo Seguro Social Voluntário;
- Instituições bancárias que tenham acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.;
- Entidades Contratantes;
- Entidades empregadoras – têm de estar registados no Sistema de Segurança Social como tal.
Para pagar a Segurança Social por débito direto, deve efetuar a adesão a esta modalidade através do serviço Segurança Social Direta.
Instituições bancárias
No caso de instituições bancárias que tenham acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, pode pagar da seguinte forma:
- Dinheiro;
- Ordem de pagamento;
- Cheque do próprio Banco;
- Serviços online do Banco.
Consequências de não fazer os pagamentos à Segurança Social
Se não efetuar os pagamentos à Segurança Social pode ficar sem os benefícios, assim como lhe podem ser aplicadas coimas e juros de mora e instauração de processos de cobrança coerciva. Evite acumular dívidas à Segurança Social, faça um acordo de pagamento em prestações.
Pagamentos à Segurança Social em prestações
Pode solicitar o pagamento em prestações, através do preenchimento completo do requerimento específico que deve por carta, fax da secção de processo executivo do seu distrito ou por e-mail para o endereço: [email protected].
As pessoas singulares podem pagar no máximo em 60 prestações ou 150 se a dívida exequenda ultrapasse os 3.060€ ou o executado preste garantia idónea ou solicite a sua isenção e a mesma seja concedida.
As pessoas colectivas podem pagar no máximo em 36 prestações, para dívidas inferiores a 3.060€; 60 prestações para dívidas superiores a 3.060€; ou 150 prestações se a dívida exequenda ultrapasse os 15.300€ e no momento da autorização, o executado preste garantia idónea ou solicite a sua isenção e a mesma seja concedida, ou se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
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