Ekonomista
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08 Fev, 2023 - 11:54

Pensão de alimentos no IRS: o que deve saber

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Onde declarar a pensão de alimentos no IRS? E qual o montante que quem a paga pode deduzir? Esclareça estas e outras dúvidas neste artigo.

A pensão de alimentos tem implicações no IRS tanto para o progenitor que a recebe, que tem de a declarar como um rendimento, quanto para o progenitor que a paga, que pode abater esta despesa à sua coleta.

No momento de entregar a declaração de IRS, os quadros e anexos a preencher são por isso distintos. Mais à frente damos-lhe conta do procedimento em cada uma das situações. Mas antes disso, vejamos o que é a pensão de alimentos e em que situações é devida.

Pensão de alimentos: o que diz a lei

Os pais estão obrigados, por lei, a garantir os devidos alimentos aos filhos em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

Nestes casos “os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação”, tal como sublinha o nº 1 do artigo 1905º do Código Civil.

A pensão de alimentos é, assim, uma prestação, paga em dinheiro, pelo progenitor a quem não foi conferida a guarda de forma a garantir a subsistência do filho ou filhos.

Apesar do nome, a pensão de alimentos diz respeito “a tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” sendo que, no caso dos menores, acresce a
“instrução e educação” (art.º 2003 do Código Civil). Quando o jovem ainda não tiver concluído a formação académica ou profissional, a pensão mantém-se até que este complete 25 anos de idade (n.º 2 do art.º 1905º do Código Civil).

Além disso, a noção de alimentos abrange ainda as despesas relativas à segurança e saúde dos filhos, conforme se pode concluir pelo previsto no artigo 1879.º do Código Civil.

O montante da pensão é determinado, caso a caso, e depende não só das necessidades específicas do filho, mas também da capacidade económica do progenitor que tem a obrigação de a pagar.

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Na falta de acordo entre o casal em relação ao valor desta pensão, a fixação das prestações a pagar caberá a um Tribunal, sendo que o valor da pensão de alimentos é atualizado anualmente, com um acréscimo que acompanha a inflação.

Em caso de incumprimento, a pessoa que está obrigada legalmente a pagar a pensão de alimentos pode ver o valor da pensão ser-lhe deduzido no seu salário ou outras formas de rendimento (art.º 48.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro).

Caso tal não seja possível, é o Estado que assume a responsabilidade de assegurar o pagamento, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), até que o jovem atinja os 18 anos de idade. As prestações a pagar pelo Fundo são fixadas pelo tribunal.

Pensão de alimentos no IRS: tire as suas dúvidas

Pai com o filho no colo a preencher a pensão de alimentos no IRS

Por um lado, a pensão de alimentos é considerada um “rendimento de pensões” (art.º 11.º do Código do IRS) e está, por isso, sujeita a tributação em sede de IRS. Como tal, o progenitor que a recebe, mesmo que se encontre em situação de desemprego, tem de declarar o valor total recebido no quadro 4A do Anexo A, com o código 405 e a indicação do NIF do pagador da prestação.

Por outro lado, para o progenitor que não tem a guarda, esta prestação constitui não um rendimento mas uma despesa, que pode ser deduzida à coleta de IRS.

Assim, como previsto no art.º 83.º-A do CIRS, o progenitor pode abater, sem limite, ao seu imposto “20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos” a que esteja obrigado por sentença ou acordo judicial.

Para isso, deve preencher o quadro 6A do Anexo H do Modelo 3, indicando os números de identificação fiscal dos beneficiários das pensões, assim como o respetivo valor.

No entanto, caso opte por fazê-lo, deixa de poder deduzir as despesas dos filhos e a dedução fixa. Isto porque estas deduções não podem ser acumuladas com a dedução da pensão de alimentos.

E em caso de guarda partilhada?

Para os progenitores com guarda partilhada pode haver a divisão das despesas dos filhos no IRS e também da dedução fixa. Neste caso, os dependentes vivem em residência alternada e a guarda está devidamente prevista no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Desde 2019 que os pais com guarda conjunta podem escolher a percentagem que querem deduzir das despesas dos filhos, desde que o total represente 100%.

Por exemplo, a mãe pode deduzir 60% e o pai 40% do limite máximo para as despesas em causa, indicando, em sede de IRS, os Números de Contribuinte (NIF) dos dependentes e do ex-cônjuge no quadro 3D, bem como as despesas de educação e de saúde dos filhos no quadro 8 do Anexo H.

Estando os menores à guarda de um só progenitor, este benefício será utilizado pelo progenitor com quem os dependentes vivam.

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Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em fevereiro de 2023.

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