Nenhuma família está livre de perder um elemento, nem de esse elemento ser precisamente o que mais contribui para a estabilidade financeira do agregado.
Quando tal acontece, o Estado sabe que poucos apoios restam à família.
Por isso, a Segurança Social criou um mecanismo de proteção: a pensão de sobrevivência.
Saiba tudo sobre este apoio.
O que é a pensão de sobrevivência?
A pensão de sobrevivência é uma prestação mensal que a Segurança Social paga a cidadãos que perderam um familiar de quem dependiam para se sustentarem.
No fundo, a pensão de sobrevivência serve para compensar os familiares pela perda de rendimentos que resulta do óbito.
Regras para ter direito à pensão de sobrevivência
Só há lugar a pensão de sobrevivência se a pessoa falecida tivesse cumprido o prazo de garantia inerente à atribuição desta pensão.
Assim, para que a família a possa receber a pensão de sobrevivência, o cidadão tem de ter, à data do falecimento, registo de pelo menos:
- 36 meses de contribuições para a Segurança Social no regime geral, ou
- 72 meses de contribuições no regime de Seguro Social Voluntário.
Quem pode receber uma pensão de sobrevivência?
Qualquer familiar direto do falecido pode ser elegível para receber uma pensão de sobrevivência: o cônjuge, o ex-cônjuge, o unido de facto, os descendentes e os ascendentes. No entanto, cada um tem de obedecer a requisitos próprios.
Cônjuge
O cônjuge do falecido só a poderá receber se, à data da morte do parceiro, o casamento tiver mais de um ano de duração. As exceções a esta regra são os casos em que da relação já existam filhos (mesmo que ainda não tenham nascido) ou em que a morte tenha resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.
Ex-cônjuge
Quando, à data da morte, o falecido esteja separado de pessoas e bens ou divorciado e pague ao ex-parceiro uma pensão de alimentos decretada pelo tribunal (ou não a pague por incapacidade financeira, mas ela tenha sido decretada na mesma por um tribunal), o ex-cônjuge passa a receber do Estado uma pensão de sobrevivência para compensar a perda da pensão de alimentos.
Unido de facto
Um unido de facto pode, tal como um cônjuge, ter direito a uma pensão de sobrevivência após a morte do parceiro. Terá, no entanto, que à data do falecimento ter mais de dois anos de vida em comum e em condições semelhantes às dos cônjuges.
Descendentes
A Segurança Social considera descendentes os filhos do falecido, mas também os filhos ainda não nascidos e os adotados plenamente.
Até aos 18 anos, os descendentes recebem sempre uma pensão de sobrevivência pela morte do progenitor. A partir dos 18 anos e até aos 25 anos, só recebem este apoio se estiverem matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário, superior ou a frequentar cursos de formação profissional.
Até aos 27 anos, só recebem se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau.
Se os cursos ou estágios forem subsidiados, a pensão de sobrevivência só é paga desde que o montante não ultrapasse dois terços do valor do salário mínimo (546,66 euros, em 2024).
Descendentes com deficiência que, por esse motivo, sejam beneficiários de prestações familiares ou prestações de inclusão social, não têm limite de idade para receber pensão de sobrevivência.
De notar também que os enteados do falecido podem receber pensão de sobrevivência se, à data da morte, recebessem do falecido uma pensão de alimentos.
Os descendentes além do 1º grau (netos e bisnetos), só terão direito à pensão se estiverem a cargo do beneficiário falecido à data do seu óbito.
Ascendentes
Os ascendentes (pais, avós, bisavós) só recebem pensão de sobrevivência se não existirem cônjuges, ex-cônjuges, unidos de facto ou descendentes a beneficiar do mesmo apoio. Ainda assim, se esta condição se verificar, os ascendentes só são elegíveis se, à data da morte, viviam em comunhão de mesa e habitação com o falecido.
De notar ainda que os ascendentes não podem ter rendimentos superiores à pensão social (ou ao dobro desta, no caso de serem um casal).
Como funciona a pensão provisória de sobrevivência?
Além da pensão de sobrevivência, também existe uma pensão provisória de sobrevivência. Neste caso, além de reunir as condições exigidas, o familiar requerente não pode receber qualquer tipo de rendimentos (trabalho ou outras prestações sociais).
A pensão de sobrevivência pode acumular com outros apoios?
Os familiares que recebem a pensão de sobrevivência podem acumulá-la com os seguintes apoios:
- Pensão de direito próprio do regime contributivo (pensão de velhice ou de invalidez);
- Pensão de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;
- O descendente que recebe pensão de sobrevivência de um progenitor ou de um ascendente pode acumular com outra pensão de sobrevivência do outro progenitor ou dos outros ascendentes;
- Viúva a receber pensão de sobrevivência pode acumular com pensão de sobrevivência como ascendente;
- Pensão de sobrevivência como pessoa com deficiência, com prestações familiares ou prestação social para a inclusão;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Não pode, no entanto, acumular nos seguintes casos:
- Os descendentes e ascendentes, com pensões que estão a receber por direito próprio, como por exemplo pensão de invalidez ou velhice;
- No caso de estar a receber pensão por falecimento causado por acidente de trabalho ou doença profissional. Neste caso, o valor da pensão será apenas o que exceder o valor dessa pensão;
- Indemnizações resultantes de falecimento se for causado por terceiros como, por exemplo, um acidente de viação. Neste caso, a pensão é suspensa até que o valor das prestações perfaça o valor da indemnização concedida, sendo retomada imediatamente após esgotado esse valor.
Como requerer e quanto tempo demora o período de concessão?
Para requerer a pensão de sobrevivência terá de apresentar o Requerimento de Prestações por Morte (Mod.RP5075-DGSS).
Terá no entanto de apresentar um conjunto de documentação que poderá consultar no guia disponibilizado pela Segurança Social.
A pensão de sobrevivência é devida no mês seguinte ao falecimento (se o pedido for submetido num prazo de seis meses), ou no mês seguinte ao requerimento (se for submetido mais de seis meses depois da morte do contribuinte).
No caso de descendentes ainda por nascer, a pensão de sobrevivência é atribuída no mês seguinte ao do seu nascimento.
O prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar da data do falecimento do beneficiário. O prazo médio de resposta é de 50 dias.
Duração da pensão de sobrevivência
Já vimos que a duração da pensão de sobrevivência dos descendentes depende da idade e do enquadramento escolar. Já os cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto têm uma duração variável, que tem em conta a idade, a capacidade para o trabalho e os descendentes.
Cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto
Se, à data da morte, o cônjuge tiver menos de 35 anos, a pensão aplica-se durante cinco anos ou até ao ano civil em que deixa de ter a seu cargo descendentes do falecido elegíveis para pensão de sobrevivência.
Se, à data da morte, o cônjuge tiver mais de 35 anos ou sofrer de incapacidade total e permanente para o trabalho, a pensão de sobrevivência é vitalícia.
Note que, se o cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto formalizar uma nova relação conjugal (casamento ou união de facto), deixa de haver lugar ao pagamento da pensão de sobrevivência.
Descendentes
Os descendentes recebem pensão de sobrevivência até aos 18 anos. Para além dessa idade, é tido em conta o enquadramento escolar, tendo de fazer prova da continuação dos estudos.
Os descendentes deixam de beneficiar da pensão se começarem a trabalhar ou deixarem de estudar (excetua-se o caso de não ter conseguido matricular-se no ensino superior por força dos números clausus – neste caso tem direito a mais um ano, tendo de prosseguir os estudos no ano seguinte).
No caso de sofrer de incapacidade total e permanente a pensão é vitalícia.
Quanto se recebe?
O valor que a Segurança Social paga de pensão de sobrevivência depende do valor de referência: aquele que o falecido recebia (ou teria direito a receber, à data da morte) de pensão de invalidez ou de velhice.
Desse montante, diferentes familiares recebem diferentes percentagens (tome nota que sobre estes valores incide retenção de IRS de acordo com tabelas em vigor):
Cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto
Se for só um, recebe 60% do valor de referência. Se houver mais do que um requerente (por exemplo, um cônjuge e um ex-cônjuge), todos dividem entre si, em partes iguais, 70% do valor de referência.
Aqui importa salientar que, no caso de ex-cônjuges e separados de pessoas e bens, a pensão de sobrevivência não pode ser de valor superior ao da pensão de alimentos que recebiam quando o contribuinte era vivo.
Descendentes
Se for um, recebe 20% do valor de referência; se forem dois, recebem 30% (a dividir em partes iguais). Três descendentes fazem o valor subir para 40%, também a dividir em partes iguais.
Ainda assim, também aqui há uma regra especial: se, além dos descendentes, não houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão de sobrevivência, estas percentagens duplicam (passam a 40% para um descendente, 60% para dois e 80% para três).
Ascendentes
Na mesma lógica dos descendentes, os ascendentes recebem mais quantos mais forem: 30% do valor de referência se for só um; 50% se forem dois, 80% se forem três. Nos dois últimos casos os valores são também divididos em partes iguais.
Em todos os casos há ainda lugar ao pagamento de subsídios de férias e de Natal (em julho e em dezembro, respetivamente), no valor de uma prestação mensal adicional por cada um.
Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em janeiro de 2024.