Miguel Pinto
Miguel Pinto
12 Fev, 2025 - 14:30

Pensão Social de Invalidez: tudo aquilo que precisa saber

Miguel Pinto

Saiba se tem direito à pensão social de invalidez, de que forma a deve requerer, assim como quais as obrigações associadas.

pensão social de invalidez

A pensão social de invalidez é um valor pago mensalmente, com a finalidade de proteger os beneficiários do regime geral de Segurança Social que se encontrem em situações de incapacidade permanente para o trabalho.

Têm direito a receber a pensão social de invalidez todos os beneficiários que se encontrem numa situação de incapacidade permanente, relativa ou absoluta, para o trabalho, de causa não profissional, certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), e que tenham cumprido o respetivo prazo de garantia, que poderá ir de 72 meses até cinco anos, dependendo de que tipo de invalidez se tratar.

A invalidez é qualquer situação que seja incapacitante para o trabalhador, de origem não necessariamente profissional, mas que determina uma incapacidade permanente para o trabalho. Não basta comprová-la para usufruir deste apoio.

Por isso, conheça de que forma pode aceder a este apoio estatal e se cumpre os requisitos plasmados na lei.

Condições de acesso à pensão social de invalidez

Para aceder à Pensão Social de Invalidez tem que apresentar uma incapacidade permanente para qualquer trabalho, que não tenha sido causada por acidente de trabalho ou por uma doença profissional

  • Ter idade superior a 18 anos;
  • Ter um rendimento mensal ilíquido igual ou inferior a 167,69 euros, no caso de se tratar de pessoa isolada, ou a 251,53 euros no caso de se tratar de um casal.

Nota: Não tem direito à pensão social de invalidez quem estiver a receber ou já cumpra os requisitos para receber a pensão social de velhice.

Como requerer?

A Pensão Social de Invalidez pode ser solicitada em todos os serviços da Segurança Social mediante apresentação do requerimento Mod.RP 5002-DGSS.

Quais os documentos a apresentar?

Fotocópias de:

  • Cartão de identificação de Segurança Social do requerente e do cônjuge/equiparado ou cartão de pensionista, se já estiver(em) inscrito(s)  na Segurança social
  • Cartão de identificação do requerente e do cônjuge/equiparado em outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro onde, eventualmente, esteja(m) inscrito(s), ou cartão de pensionista, se o possuir(em)
  • Documento de identificação válido do requerente, do cônjuge/equiparado e do rogado, no caso de preenchimento a rogo (Bilhete de identidade ou outro, Certidão de Registo Civil, Boletim de Nascimento ou passaporte)
  • Documento de identificação fiscal do requerente e do cônjuge/equiparado
  • Declaração de rendimentos para efeitos do IRS, no caso de o requerente e o cônjuge/equiparado estarem legalmente obrigados, conjunta ou individualmente, à sua apresentação nos serviços fiscais (se a declaração não tiver sido efetuada conjuntamente, devem ser entregues fotocópias das declarações de IRS individuais do requerente e do cônjuge/equiparado)
  • Documento da instituição bancária comprovativo do NIB, no caso de pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária
  • Documento comprovativo do valor do património imobiliário, como, por exemplo, caderneta predial, certidão de teor matricial ou, na sua falta, documento comprovativo da aquisição dos bens
  • Documentos comprovativos dos rendimentos, no caso de requerente ou o cônjuge/equiparado não estarem legalmente obrigados à apresentação de declaração de IRS, conjunta ou individualmente
  • Título válido de residência legal, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no caso de refugiados ou apátridas
  • Informação médica, Mod.SVI 7-DGSS  (disponível nos serviços de atendimento da Segurança Social)

Documentação a apresentar em situações especiais:

  • Boletim de identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social da cidadania, Mod.RV 1017-DGSS, no caso de o  requerente não estar inscrito na Segurança Social
  • Boletim de identificação complementar de cidadãos estrangeiros, Mod.RV 1006-DGSS, no caso de o requerente não estar inscrito na Segurança Social e possuir nacionalidade estrangeira
  • Boletim de identificação dos elementos do agregado familiar, Mod.RV 1013-DGSS, no caso de o cônjuge do requerente não estar inscrito na Segurança Social portuguesa
  • Boletim de identificação dos elementos do agregado familiar de cidadãos estrangeiros, Mod.RV 1014-DGSS, no caso de o cônjuge do requerente/equiparado não estar inscrito na Segurança Social portuguesa e possuir nacionalidade estrangeira
lesão invalidez

Qual o valor atual?

O montante mensal da pensão social de invalidez depende da carreira contributiva do beneficiário.

Nos valores atuais, se tiver menos de quinze anos de contribuições, o valor de pensão social de invalidez será de 319,49 €.

De 15 a 20 anos será de 335,15 €, enquanto de 21 a 30 anos será de 369,83 €. O valor mais elevado (462,28 €) estará reservado a quem tiver uma carreira contributiva que soma 31 anos ou mais. 

Quais são as obrigações do beneficiário

Os beneficiários da pensão social de invalidez são obrigados a comunicar ao Centro Nacional de Pensões caso se encontrem em qualquer das seguintes situações:

  • se forem titulares de uma outra pensão, devem mencioná-lo e referir o valor e a entidade pagadora;
  • os pensionistas de invalidez relativa que exerçam atividade profissional devem comunicar o início do exercício da atividade e o valor da respetiva remuneração mensal, bem como o termo do exercício da atividade. Devem também comunicar o valor médio mensal das remunerações obtidas da atividade profissional quando lhes for solicitado periodicamente.
  • Os pensionistas de invalidez que passem a acumular a pensão com pensão concedida por outro regime, ainda que de diferente sistema de proteção social, devem comunicar ​​o início e o valor da pensão acumulada, o termo da pensão acumulada, e o valor da pensão acumulada quando lhes for solicitado.
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