As pensões provisórias são pensões atribuídas temporariamente, entre o período em que uma pensão é requerida e o momento da sua atribuição.
Podem ser vistas como um mecanismo de proteção social assegurando um rendimento a pessoas que se encontrem a aguardar a pensão definitiva.
As pensões provisórias são particularmente importantes face ao elevado número de pensões cujo processamento se encontra em atraso.
De acordo com a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, em declarações à Lusa, só em 2019 foram atribuídas 14.300 pensões provisórias, para compensar os atrasos na atribuição das pensões.
pensões provisórias: requisitos, prazos e cálculo
O objetivo das pensões provisórias é, assim, o de evitar situações temporárias de desproteção. Tal pode ocorrer nos casos em que os beneficiários, reunindo as condições necessárias para receber uma determinada pensão, estejam à espera que a sua atribuição se torne efetiva.
Entre estes casos encontram-se as pessoas com doença crónica (que deixam de poder trabalhar por incapacidade) ou que enfrentem a perda de rendimentos decorrente da morte de um familiar. O mesmo acontece em relação àquelas que tenham atingido a idade da reforma e estejam a aguardar o processamento da sua pensão.
Para acudir mais rapidamente a estes beneficiários impedindo situações de vulnerabilidade económica, bem como o risco de exclusão social e pobreza, a lei prevê que sejam atribuídas pensões provisórias.
Quem pode receber?
Recentemente foram introduzidas pelo decreto-lei n.º 79/2019 novas regras para as pensões provisórias alargando as situações em que é possível a sua atribuição.
Atualmente as pensões provisórias podem ser atribuídas em, pelo menos, três situações: aos beneficiários que estejam a aguardar uma pensão de velhice, de invalidez, ou de sobrevivência.
Pensões provisórias por velhice
A atribuição da pensão provisória de velhice depende de os beneficiários satisfazerem, à data do requerimento, as condições de atribuição da pensão de velhice, de acordo com o artigo 71.º do Regime de Protecção nas Eventualidades Invalidez e Velhice dos Beneficiários do Regime Geral de Segurança Social (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007).
Quanto ao início do pagamento, a pensão provisória de velhice pode ser concedida a partir da data da apresentação do respetivo requerimento ou da data indicada pelo beneficiário para o início da pensão, caso o tenha solicitado até três meses antes desse momento, como explica o Guia da Segurança Social.
Pensão provisória por invalidez
No caso de situações de invalidez a atribuição da pensão provisória ocorre “nas situações em que se tenha esgotado o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária e se mantenha a incapacidade para o trabalho”, nos termos do artigo 68.º do mesmo regime.
Os seus beneficiários ficam, contudo, sujeitos à realização de exames médicos para a verificação das incapacidades para trabalhar dentro de 30 dias.
As pensões provisórias de invalidez são devidas a partir do dia seguinte àquele em que se esgotou o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária (artigo n.º72).
Pensão provisória de sobrevivência
Já a atribuição de pensão temporária de sobrevivência é atribuída mediante a verificação de várias condições.
Além das que são exigidas para a pensão de sobrevivência, para terem acesso à pensão provisória os beneficiários não podem exercer uma atividade profissional remunerada, não podem estar na pré-reforma ou ser beneficiários de outras pensões.
Como é calculado o montante da pensão provisória?
O valor desta pensão corresponde, no caso das pensões provisórias por invalidez, ao valor da pensão social do regime não contributivo, ou seja, 211,79€ em 2020.
No caso da pensão provisória de velhice, o valor é calculado em função dos descontos efetuados, salvaguardando sempre uma pensão mínima fixa, enquadrada nos termos dos artigos 44.º e 45.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007.
Após ser determinado o valor da pensão definitiva, são feitos os respetivos acertos.
Quanto à pensão provisória de sobrevivência o cálculo é o mesmo da pensão definitiva.
Como requerer uma pensão provisória?
O reconhecimento do direito à pensão provisória de invalidez e à pensão de invalidez, na sequência de verificação de incapacidade permanente promovida oficiosamente, não depende de manifestação de vontade do beneficiário (Artigo 10.º Decreto-Lei n.º 187/2007).
Da mesma forma, a atribuição da pensão provisória de sobrevivência não depende de requerimento próprio, bastando a entrega de requerimento para atribuição de pensão de sobrevivência (Artigo 47.º Decreto-Lei n.º 79/2019).
As pensões provisórias podem terminar?
Sim. Como o próprio nome indica, são pensões provisórias que apenas são atribuídas durante um determinado período.
Estas pensões terminam quando se convertem em definitivas ou quando as condições que levaram à sua atribuição deixam de se verificar.
Por exemplo, no caso das pensões provisórias de sobrevivência. Se as condições do seu beneficiário mudarem, poderá não fazer sentido receber a pensão.
No caso das situações de invalidez, a pensão provisória pode terminar nas seguintes situações:
- não ser verificada a incapacidade permanente determinante de atribuição de pensão de invalidez;
- se o respetivo beneficiário não comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 187/2007. Nesta situação há ainda lugar à restituição dos valores das pensões provisórias de invalidez que tenham sido pagas.