O contrato celebrado entre a entidade emitente de um cartão bancário e o seu titular deverá conter toda a informação sobre a responsabilidade pela utilização do cartão por terceiros, caso ocorra perda, furto, ou falsificação do cartão. Ao mesmo tempo, no contrato deverá constar informação de ressalva de responsabilidade em casos de dolo e negligência do seu titular.
Em todo o caso, na ocorrência de furto, falsificação ou extravio de cartões de crédito, ou cartões de débito, o cliente bancário, logo que tenha conhecimento do ocorrido deverá comunicar ao emitente do cartão recorrendo aos contactos indicados no contrato, no qual deve existir informação do número de telefone ou fax para o qual o cliente pode ligar, durante vinte e quatro horas por dia.
Desta forma, o titular do cartão não pode ser responsabilizado pelas operações realizadas após a comunicação de perda, furto ou falsificação, caso tenha sido utilizado electronicamente, ou vinte e quatro horas após a notificação, em outros casos.
Por outro lado, os titulares de cartões de crédito, ou cartões de débito, são responsáveis pelas operações realizadas antes da comunicação efectuada à instituição financeira, contudo, no caso dos cartões de crédito as operações realizadas, consideradas irregulares, não podem ultrapassar o valor do saldo disponível em relação ao limite de crédito acordado pelo cliente. Relativamente aos cartões de débito, a responsabilidade do titular do cartão não pode ultrapassar o valor de saldo disponível, na conta associada ao cartão, à data da primeira operação considerada irregular, incluindo o resultante de crédito consentido que seja do conhecimento do mesmo.