Ekonomista
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26 Fev, 2024 - 16:05

Direitos do trabalhador: qual é o período mínimo de férias?

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Fique a saber qual é o período mínimo de férias estipulado pela lei, previsto no Código do Trabalho, tendo em conta os direitos dos trabalhadores.

De acordo com o tipo de contrato que possui, o Código do Trabalho determina que há um período mínimo de férias de que deve usufruir.

Estes períodos são variáveis e é preciso conhecer os seus direitos. Descubra tudo aqui.

Duração do período mínimo de férias tendo em conta o tipo de contrato

O período mínimo de férias a que os trabalhadores portugueses têm direito, atualmente, é de 22 dias úteis, quer se trate do setor público, quer do setor privado.

No entanto este valor pode ser reduzido até aos 20 dias úteis, caso o trabalhador renuncie parcialmente ao seu direito de férias, ou haja substituição de faltas injustificadas por dias de férias. Ambos os casos constituem opções acessíveis ao empregado, mediante acordo com a entidade patronal.

Como se faz a contagem dos dias de férias?

Antes de mais, deve saber que para contabilizar o período mínimo de férias, o primeiro dia não pode coincidir com qualquer dia de descanso semanal do trabalhador.

Para a contagem deste período mínimo de férias, ficam excluídos os sábados, domingos e feriados.  Deve ainda saber que  o cálculo das férias tem por base os dias que se trabalhou no ano anterior.

Férias no primeiro ano de contrato: contratos a termo e sem termo, com duração inferior a seis meses

No primeiro ano ao serviço da empresa um trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de contrato. Sendo assim, caso assine um contrato de três meses, por exemplo, tem direito a seis dias de férias, devendo gozá-los imediatamente antes da cessação do contrato.

Num contrato de trabalho que tenha a duração máxima de seis meses, com termo ou sem termo, poderão ser gozados até 20 dias de férias. Esses dias poderão ser gozados apenas no ano seguinte, até ao dia 30 de Junho, se o ano civil acabar antes de se ter terminado esse período de seis meses.

O período mínimo de férias pode ser encolhido, se o contrato de trabalho cessar no ano seguinte àquele em que foi celebrado. Neste caso, o número de dias de férias é diretamente proporcional à duração total do contrato.

Contrato de duração incerta com duração igual ou superior a 6 meses

Neste tipo de contrato aplica-se o período mínimo de férias de dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de vinte dias úteis.

Contrato de trabalho a tempo parcial – como contabilizar o período mínimo de férias?

A lei não estabelece qualquer distinção. Em ambos os casos aplica-se o regime de vinte e dois dias úteis como período mínimo de férias No entanto, nos contratos a part-time o período de férias é apurado proporcionalmente, tendo em conta o tempo efetivo de prestação de trabalho, contabilizando-se dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho.

E se sobrarem dias de férias por gozar?

A regra geral determina que os dias de férias sejam gozados durante o ano a que respeitam. No entanto, se não gozar todos os seus dias de férias, estes dias podem ser gozados no ano seguinte, até 30 de abril – mas para tal deve haver acordo entre as partes, empregador e trabalhador.

Há exceções: se o trabalhador quiser gozar as suas férias com algum familiar que resida no estrangeiro, deixa de haver necessidade de consentimento da entidade patronal.

De salientar, ainda, que é possível gozar metade das férias no ano seguinte ao vencimento das mesmas, mediante acordo.

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