Olga Teixeira
Olga Teixeira
30 Set, 2020 - 10:17

PEVE: solução de emergência para salvar empresas em crise

Olga Teixeira

O PEVE é uma medida para ajudar a salvar empresas em crise devido à COVID-19. É um processo mais rápido e simples para evitar a insolvência.

peve

O PEVE (Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas) é um processo judicial para evitar a insolvência de empresas em crise devido à pandemia. O seu carácter urgente extraordinário reflete o contexto em que surgiu: procura ser uma resposta rápida para evitar a insolvência de negócios perto da falência.

A medida, que estava já prevista no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), foi aprovada pela Assembleia da República sem votos contra em setembro. Está em vigor até 31 de dezembro de 2021.

De uma forma resumida, e em comparação com processos como o PER (Processo Especial de Revitalização), este novo modelo tem como vantagem o facto de ser mais rápido e de permitir poupar no pagamento de juros de mora. Ou seja, os prazos em tribunal são mais curtos, é suprimida a fase de reclamação de créditos e atribui-se prioridade a este processo extraordinário sobre os demais processos também urgentes (processos de insolvência, PER e PEAP). E quanto mais depressa forem pagas as dívidas ao Estado, menores são os juros de mora.

Vejamos, então, em que consiste o PEVE e quais as condições para aceder.  

PEVE: o que é e como aceder

O PEVE é um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e urgente. Ou seja, foi criado num determinado contexto – o da crise provocada pela pandemia – e tem como objetivo ajudar empresas em crise, mas viáveis.

Os destinatários são empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência – iminente ou atual – devido à COVID-19. O objetivo é que exista um acordo extrajudicial entre as empresas e os seus credores, homologado pelo tribunal de uma forma célere.

Pode ser pedido por empresas nas formas de sociedade comercial, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou empresário em nome individual. Cada empresa só pode recorrer uma vez a este mecanismo.

Condições de acesso

Ainda assim, este processo não está acessível a todas as empresas. A primeira condição é, como já vimos, que a crise tenha sido provocada pela pandemia.

Outra condição é que, quando for apresentado o requerimento, a empresa não tenha pendente um PER ou PEAP (Processo Especial para Acordo de Pagamento).

Há ainda mais duas condições essenciais. Por um lado, que estejam reunidas as condições para a viabilização. Por outro lado, é necessário que, a 31 de dezembro de 2019, o ativo fosse superior ao passivo.

Neste último requisito abre-se uma exceção para as micro e as pequenas empresas. Neste caso, o ativo pode ultrapassar o passivo, mas têm de cumprir outros critérios. Além da inexistência de PER ou PEAP pendentes, se tiverem recebido do Estado um apoio de emergência relativo a medidas no âmbito da COVID-19 devem ter feito o seu reembolso. Devem ainda estar abrangidas por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.

Como se pode candidatar ao PEVE?

falência insolvência empresa

Para dar início a este processo é necessário entregar no tribunal competente para declarar a insolvência um requerimento acompanhado de uma série de documentos que atestem a situação da empresa e a sua viabilidade.

Assim, é necessária uma declaração escrita e assinada pela administração, provando que a situação da empresa se deve à pandemia, mas que existem condições para a sua viabilização.

Documentos a entregar

Além disso, e como se trata de uma situação de crise empresarial, continuam a ser cumpridas algumas regras do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), nomeadamente quanto aos documentos a apresentar pelo devedor. O PEVE remete assim para o n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, alíneas b) a i), exigindo também a entrega de:

  • Uma lista que identifique todas as ações e execuções  contra si pendentes;
  • Descrição da atividade(s) dos últimos últimos três anos, estabelecimentos de que é titular e as causas da situação;
  • Documento em que identifica o autor da sucessão ou quem responde legalmente pelos créditos sobre a insolvência;
  • Relação de bens em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade. A lista deve incluir também todos os bens e direitos que possui, indicando a natureza, localização, dados de identificação registral, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual;
  • Se tiver contabilidade organizada, as contas anuais dos três últimos exercícios, assim como relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal (se forem obrigatórios ou existirem). A lei exige também que sejam referidas as operações “que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem da atividade corrente do devedor”;
  • Se existir consolidação de contas, apresentar relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios;
  • Relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações dentro do grupo devem ser igualmente incluídos;
  • Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais a que a empresa esteja obrigada pelo Código dos Valores Mobiliários regulamentos da CMVM;
  • Mapa de pessoal.


Lista de credores

Entre os documentos a apresentar deve estar também a relação de todos os credores, incluindo condicionais. A lista deve ser ordenada alfabeticamente, indicando a morada dos credores, valor dos créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem.

Se existirem relações especiais entre o credor e o devedor – por exemplo de parentesco, mas não só (artigo 49.º do CIRE) – estas devem ser mencionadas.

Esta lista deve ser subscrita e datada, há menos de 30 dias, pela administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas.

É igualmente obrigatório entregar o acordo de viabilização, assinado pela empresa e pela maioria dos credores, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º – F do CIRE.

Efeitos práticos do PEVE

contabilidade empresa

Tal como acontece com outros processos, recorrer ao PEVE permite que a empresa fique protegida de outras ações judiciais destinadas à cobrança de dívidas. Ou seja, a partir do momento em que é nomeado o Administrador Judicial Provisório, não podem ser instauradas ações para cobrança de dívidas. E os processos de insolvência apresentados a partir deste momento ficam suspensos.

Até que seja conhecida a decisão do juiz, todas as ações de cobrança de dívidas, incluindo as que já estejam em curso, ficam suspensas. Se o acordo for homologado, são extintas. A menos que o acordo preveja a sua continuação ou que não estejam abrangidas por ele.  

No entanto, recorrer ao PEVE implica perder algum controlo sobre a empresa, uma vez que não são permitidos “atos patrimoniais de especial relevo” sem a autorização prévia do administrador judicial provisório.

Se já existiam processos em que era requerida a insolvência, e desde que não tenha existido sentença, são igualmente suspensos e extinguem-se com a homologação do acordo.  

Enquanto decorre o PEVE são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade contra a empresa.

Durante este período também não podem ser cortados, por falta de pagamento, serviços públicos essenciais como água e eletricidade.  

Prazos e procedimentos

Após a entrega dos documentos o juiz nomeia o Administrador Judicial Provisório. Este tem 15 dias para dar um parecer quanto à viabilidade do acordo alcançado.

Após nomeação é publicada no Citius a relação de credores e o acordo de viabilização. A partir daqui, os credores têm 15 dias para impugnar esta relação e/ou pedir a não homologação do acordo.

Terminados estes prazos, o juiz tem 10 dias para decidir sobre as impugnações apresentadas e analisar o acordo. Nesta análise são tidos em conta o parecer do administrador judicial e a vontade dos credores.

Se o acordo incluir a maioria dos credores, apresentar perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa e não existirem razões para não homologação oficiosa ou não homologação a solicitação dos interessados, deve ser homologado.  

Acordo homologado: e agora?

O acordo, se homologado, abrange não só os credores que constavam da relação inicialmente entregue, mas vincula também os que não participaram da negociação extrajudicial.

Assim, mesmo que não tenha integrado o acordo, qualquer credor tem 30 dias, após a homologação, para manifestar a intenção de aderir. No entanto, a inclusão neste processo extraordinário de viabilização de empresas depende da aceitação por parte do devedor.

Os subscritores do acordo têm benefícios fiscais em sede de IRS e IRC, Imposto de selo e Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), desde que exista a reestruturação de créditos de, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado da empresa.

Entre as vantagens fiscais está também uma redução nos juros de mora no pagamento das dívidas ao Fisco. Isto é, quanto menos forem as prestações, menores serão os juros a pagar pela empresa.

Assim, o PEVE prevê:

  • Redução de 25% nos planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
  • Menos 50% se o plano tiver de 37 a 72 prestações;
  • 75% se a dívida for pagar em três anos (36 prestações mensais);
  • São perdoados todos os juros de mora se a dívida for paga 30 dias após à homologação do acordo.

Fontes

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