Todos os trabalhadores, independentemente do vínculo laboral ou do setor de atividade a que pertençam, têm direito à greve. Esse direito está consagrado na Constituição da República Portuguesa e é irrenunciável. Para exercer este direito e para persuadir outros a fazer o mesmo, os trabalhadores podem organizar-se num piquete de greve.
Tudo sobre o piquete de greve
Segundo o Código do Trabalho, o recurso à greve é decidido por associações sindicais ou pela assembleia de trabalhadores da empresa, desde que:
- a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais;
- a assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores;
- a maioria dos trabalhadores participe na votação;
- a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.
Também no Código do Trabalho pode encontrar a definição de piquete de greve. De acordo com o artigo 533.º a associação sindical ou a comissão de greve “pode organizar piquetes para desenvolverem atividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes”.
Ou seja, no fundo o piquete de greve tem como objetivo convencer os trabalhadores que não estão em greve a aderirem à greve e a não entrarem no local de trabalho.
Já ouviu o termo “fura greves”, certo? É expressão muitas vezes usada para designar os trabalhadores que atravessam o piquete e vão trabalhar normalmente, não aderindo ao protesto.
Os piquetes de greve podem decorrer dentro da empresa, mas não podem causar entrave à liberdade de trabalho dos que não querem fazer greve.
O trabalhador pode ser prejudicado por não aderir à greve?
É proibido por lei qualquer acto de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador, quer seja por aderir ou por não aderir à greve.
Ou seja, os piquetes não podem ser violentos e o trabalhador tem que optar por livre vontade integrar ou não o protesto. Caso haja violência, passa a ser crime, punido por lei.
Por outro lado, caso a empresa tente coagir o trabalhador a não fazer greve ou o prejudique posteriormente por ter feito greve pode incorrer numa contra-ordenação muito grave punida com multa, diz o Código do Trabalho.
Quem faz greve recebe o dia de trabalho?
Não. O recurso à greve suspende o contrato de trabalho do trabalhador, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
Tenho que avisar o empregador se quiser aderir à greve?
Não. A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral, um aviso com a antecedência mínima de 5 ou 10 dias úteis. Mas o trabalhador, em termos individuais, depois não tem o dever de informar o empregador se vai ou não aderir ao protesto.
Da mesma forma, a empresa não pode contratar pessoas para substituir os grevistas durante o período que durar a greve.
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