O Governo anunciou que não irá prorrogar os regimes excecionais de resgate dos Planos Poupança Reforma (PPR) sem penalização, que estiveram em vigor desde 2023 e permitiam, entre outros, o resgate para pagamento de prestações do crédito à habitação sem penalizações fiscais. Esta decisão marca o fim de um período de flexibilidade no acesso a estes produtos financeiros, após uma prorrogação e revisão incluída no Orçamento de Estado para 2024. No entanto, a proposta de Orçamento de Estado para 2025 (OE2025) deixou de fora esta benesse fiscal.
O que muda em 2025?
A partir de 1 de janeiro de 2025, o regime normal de resgate de PPR será retomado. Isto significa que quem desejar levantar o seu PPR fora das condições permitidas pela lei sem incorrer em penalizações, deverá fazê-lo até 31 de dezembro de 2024, de acordo com as normas dos três regimes excecionais ainda em vigor:
- Levantamento mensal de até 509,26 euros (o equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais – IAS), aplicável a entregas feitas até 30 de setembro de 2022. O valor pode ser utilizado para qualquer finalidade.
- Resgate sem limite de valor para pagamento de prestações do crédito habitação, válido para entregas realizadas até 31 de dezembro de 2022. Esta opção tem sido amplamente utilizada por famílias com dificuldades no pagamento das suas hipotecas.
- Resgate até 12.222,24 euros (24 IAS) para amortização total ou parcial do crédito habitação, aplicável a entregas efetuadas até 27 de junho de 2023, uma forma eficiente de reduzir o montante em dívida sem penalizações fiscais.
O regresso às regras normais de resgate do PPR
A partir de 1 de janeiro de 2025, os titulares dos PPR voltarão a estar sujeitos às regras tradicionais. Ou seja, só será possível resgatar o seu plano sem penalizações em situações específicas:
- Reforma por velhice ou a partir dos 60 anos.
- Desemprego de longa duração.
- Incapacidade permanente para o trabalho.
- Doença grave ou morte.
- Pagamento de prestações do crédito habitação, mas apenas se as entregas ao PPR tiverem sido feitas há pelo menos cinco anos.
Caso o resgate ocorra fora destas condições, o subscritor terá de devolver os benefícios fiscais recebidos, acrescidos de uma penalização adicional de 10% por cada ano que tenha passado desde a dedução. Além disso, o valor das mais-valias será sujeito a uma retenção na fonte de 21,5%, de acordo com a legislação fiscal em vigor.
Benefícios fiscais ao subscrever um PPR
Quem subscreve um PPR tem a possibilidade de obter benefícios fiscais através da dedução de 20% dos valores investidos no IRS, respeitando os seguintes limites:
- Até 35 anos: dedução máxima de 400 euros (para um investimento de 2.000 euros)
- Entre 35 e 50 anos: dedução máxima de 350 euros (para um investimento de 1.750 euros)
- A partir dos 50 anos: dedução máxima de 300 euros (para um investimento de 1.500 euros).