Share the post "Tudo sobre o prazo de garantia para subsídio de desemprego"
Quando falamos em prazo de garantia para subsídio de desemprego sabe ao que nos estamos a referir? O prazo de garantia é uma das condições chave de acesso ao subsídio de desemprego. É uma medida temporal que permite saber se vai poder beneficiar deste subsídio quando estiver desempregado.
O que se entende por prazo de garantia para subsídio de desemprego?
Embora possa ser considerado um termo demasiado técnico – e logo suscetível de criar alguma confusão – perguntar qual é o prazo para subsídio de desemprego na maioria dos casos não é mais do que apurar qual o tempo de descontos que precisamos ter efetuado até termos o direito de beneficiar do subsídio de desemprego.
Sendo assim, trata-se de um conceito fundamental para apurar quem tem direito e como deve proceder para solicitar este apoio para pessoas que se encontram na situação de desemprego e à procura de novo trabalho.
Mesmo para quem se encontra a trabalhar, mas que de alguma forma faz intenções ou prevê ficar no desemprego brevemente, é importante estar a par desta funcionalidade, afim de se poder precaver, e encaminhar a sua saída do seu atual emprego da melhor maneira.
O que é o subsídio de desemprego?
Vamos começar por clarificar o conceito de subsídio de desemprego. O subsídio de desemprego é um montante monetário concedido aos beneficiários da Segurança Social que se encontram desempregados. Tem por principal objetivo colmatar a ausência de salários causada devido à perda involuntária do seu emprego.
Qual o prazo de garantia para subsídio de desemprego?
Estão previstos ajustes para 2019 relacionados com o prazo de garantia para subsídio de desemprego. Para ter direito ao subsídio de desemprego o beneficiário deverá ter estado no ativo como contratado e deverá ter descontado para a Segurança Social durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente prévios à data em que ficou no desemprego.
Para completar este prazo de 360 dias, poderão ser contabilizados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime dos trabalhadores independentes – ou a recibos verdes – , desde que a respetiva taxa contributiva inclua proteção no desemprego.
Já agora, damos-lhe conta de uma alteração em vigor a partir deste ano, relativa aos trabalhadores independentes. O prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de atividade altera-se de modo a coincidir com o prazo de garantia para atribuição de subsídio de desemprego, que, como falámos no parágrafo anterior, é de 360 dias. Assistimos portanto a uma mudança na atribuição do subsídio por cessação de atividade, cujo prazo baixa de 720 dias para 360, que corresponde a metade, mais exatamente.
Desta forma, o espectro de potenciais beneficiários do subsídio de desemprego sofre um alargamento, devido ao facto de passarem a ter acesso a esta prestação os trabalhadores independentes que no último ano tenham recebido 50% do rendimento de uma única entidade contratante e que tenham 360 dias de contribuições.
Condições de acesso ao subsídio de desemprego
De uma forma resumida, para ter acesso ao subsídio de desemprego, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos:
- Residir em território nacional;
- Estar em situação de desemprego involuntário;
- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
- Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência;
- Ter cumprido o prazo de garantia para subsídio de desemprego: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
Aqui fica mais uma informação importante: se o beneficiário tiver trabalhado menos do que o número de dias que mencionámos (360), pode ter direito a um outro tipo de subsídio: o Subsídio Social de Desemprego.
Situações especiais
Há situações especiais a observar, às quais se aplica um prazo de garantia para subsídio de desemprego diferente. A saber:
- Nos casos de trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual, o prazo de garantia exigido é de 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses anteriores à data do desemprego;
- Se se tratar de trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições (em que esteve a receber prestações de doença ou parentalidade do sistema previdencial) até ao máximo de 120 dias.
Para o prazo de garantia para subsídio de desemprego são contados os dias em que trabalhou:
- Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça;
- Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego.
Nem todo o tempo de trabalho conta para o prazo de garantia para subsídio de desemprego
Apenas contam as seguintes situações:
- os dias que o trabalhador trabalhou como contratado;
- os dias que trabalhou no mês em que foi despedido;
- os dias em que exerceu atividade como trabalhador independente, desde que a respetiva taxa contributiva inclua a proteção no desemprego;
- os dias de férias a que tinha direito e que foram pagos mas que não foram gozados;
- os dias em que esteve a receber subsídio da Segurança Social no âmbito da proteção na doença e na parentalidade, com exceção dos subsídios sociais parentais;
- os dias que trabalhou num país da União Europeia, na Islândia, Noruega, Lichtenstein e Suíça;
- os dias em que trabalhou em países com os quais Portugal tenha acordos de Segurança Social, que permitam contabilizar o período de descontos nesses países para ter acesso ao subsídio de desemprego português (terá de apresentar o formulário respeitante a cada país preenchido pela Segurança Social do país onde trabalhou);
- e, por fim, o número total de dias, até 120, em que esteve a receber um subsídio da Segurança Social por doença ou maternidade que tenha determinado o registo de remunerações por equivalência, se for trabalhador doméstico ou agrícola.
De fora destas contas, ficam os dias em que o trabalhador recebeu prestações de desemprego, de coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente, e os que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia em situação de desemprego anterior.
O Código do Trabalho apenas se debruça sobre os casos de indemnização relativa aos vários tipos de despedimentos, por parte da entidade empregadora, sendo o subsídio de desemprego ministrado pelos serviços da Segurança Social.