Share the post "Prestação Social para a Inclusão: como funciona e quem tem direito?"
A Prestação Social para a Inclusão (PSI) destina-se a pessoas com um grau de incapacidade superior a 60%. O objetivo deste apoio mensal, que é a soma de três componentes (base, complemento e majoração), é contribuir para a autonomia e inclusão destas pessoas.
O modelo desta prestação tem sofrido alterações e não está ainda totalmente fechado, faltando regulamentar uma das suas componentes (a majoração). A ideia base, porém, é a de ajudar financeiramente pessoas em diversas situações de incapacidade e de risco de pobreza.
É por isso que a Prestação Social para a Inclusão é progressiva. Ou seja, quanto maior é o grau de deficiência e a carência económica, mais alto é o seu valor.
A abrangência desta prestação, que substitui algumas que já existiam, aplica-se a qualquer grupo etário. Desde 2019 pode ser pedida para beneficiários desde os zero anos.
O que é a Prestação Social para a Inclusão?
Esta prestação é, assim, constituída por três componentes:
- Componente Base;
- Complemento;
- Majoração.
Componente Base
A Componente Base pretende compensar as despesas que resultam da situação de deficiência. Substitui três prestações: subsídio mensal vitalício, pensão social de invalidez e pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.
Complemento
Como o nome indica, esta componente é um reforço do valor pago pela componente base. A ideia é, assim, combater a pobreza de pessoas com deficiência ou incapacidade que vivam sozinhas ou em agregados familiares com carência económica.
Majoração
Procura compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência. Esta componente vai ter legislação específica para a regulamentar.
Quem tem direito à Prestação Social para a Inclusão?
A atribuição da Prestação Social para a Inclusão, nas suas várias componentes, depende do cumprimento de alguns requisitos.
Requisitos para a Componente Base
Para poder receber a componente Base deve cumprir alguns requisitos, de acordo com o Guia Prático da Segurança Social.
A primeira condição é ter residência em Portugal. Abrange assim, cidadãos nacionais, estrangeiros, refugiados e apátridas.
Ter uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, desde que devidamente certificada, é outro requisito de acesso. Incluem-se nesta situação profissionais de socorro, forças armadas ou forças de segurança tenham sofrido, no exercício da sua profissão, um acidente causador de uma incapacidade igual ou superior a 60%. Devem ter idade compreendida entre 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice, que em 2024 é de 66 anos e quatro meses.
No caso de estar a receber pensão de invalidez, pode ter direito à Componente Base se tiver uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%.
Há ainda outra situação que dá acesso à Componente Base: ter uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%, reunir as restantes condições e receber uma pensão de invalidez do regime geral cujo pagamento esteja suspenso devido a indemnização por responsabilidade de terceiro.
No fim do período de suspensão, e para poder ter direito à componente base, é exigido um grau de incapacidade igual ou superior a 80%.
Requisitos para o Complemento
Além da componente base, é ainda possível ter acesso ao complemento da prestação social para a inclusão. Para tal, é necessário que a pessoa com deficiência tenha pelo menos 18 anos e esteja em situação de insuficiência económica.
Por outro lado, não pode estar institucionalizada num equipamento social que seja financiado pelo Estado ou numa família de acolhimento. Também não pode estar em prisão preventiva nem a cumprir pena num estabelecimento prisional.
Acumulação com outros apoios
A Prestação Social para a Inclusão pode acumular com pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros, bem como com a pensão de viuvez.
A acumulação com prestações por encargos familiares também é possível. A exceção é a bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência.
Subsídio de educação especial, complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, rendimento social de inserção são também acumuláveis com este apoio.
O mesmo se passa com as prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial e prestações de desemprego e de parentalidade.
Pode igualmente acumular com indemnizações e pensões por acidente de trabalho, doença profissional e por responsabilidade civil de terceiro. É acumulável com o subsídio por morte e pensão de orfandade.
Quem estiver a receber o subsídio de apoio ao cuidador informal principal, seja qual fora a data de deferimento, pode acumular as duas prestações.
Com que apoios não pode acumular?
A prestação não pode acumular com a bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência, Complemento Solidário para Idosos e pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez.
Também não pode ser paga a quem já recebe pensão social de velhice. Se deixar de preencher as condições necessárias para a prestação social para a inclusão pode apresentar um novo requerimento para atribuição da pensão social de velhice.
Esta prestação também não é acumulável com subsídio por assistência de 3ª pessoa. No entanto, se receber este subsídio quando requerer a prestação social para a inclusão, pode acumular os dois apoios. Se não for beneficiário do subsídio por assistência de terceira pessoa, mas vier entretanto a precisar de um apoio por dependência, terá de requerer o Complemento por Dependência.
Qual a duração da Prestação Social para a Inclusão?
A prestação começa a ser paga a partir do início do mês da apresentação do requerimento. Se foi apresentado um pedido de certificação da deficiência, o início da prestação ocorre partir do mês em que entregar o original do atestado médico de incapacidade.
Podem deixar de ser pagos a Componente Base e o Complemento quando, em relação a cada uma das componentes, deixar de existir uma das condições na origem da atribuição.
Se o grau de incapacidade descer para um valor menor do que 60 ou 80%, cessa o pagamento desta prestação. O mesmo acontece se o beneficiário falecer ou desistir. Nos casos em que a suspensão ultrapasse os 180 dias e em que a causa da suspensão de mantenha, esta passa a cessação.
Suspensão da Componente Base
A Prestação Social para a Inclusão pode ser suspensa numa das suas componentes ou em ambas, já que a suspensão da prestação base implica sempre que o complemento seja igualmente suspenso.
Assim, há suspensão da Componente Base quando expirar a validade do atestado médico de incapacidade multiuso, exceto se o beneficiário comprovar que pediu a reavaliação ou que não conseguiu fazer o pedido devido a doença.
Se deixar de residir em Portugal ou se estiver ausente do país durante mais de 30 dias por ano – exceto se for por questões de saúde ou estudos – também perde temporariamente o direito a esta componente.
Outra razão para a suspensão é, para quem tiver um grau de incapacidade inferior a 80%, a não apresentação da informação sobre rendimentos que seja pedida pela Segurança Social.
As falsas declarações e o facto de não disponibilizar elementos comprovativos de condições de atribuição são também motivos para a suspensão.
Suspensão do Complemento
A suspensão do complemento acontece quando existe suspensão da componente base ou quando não forem entregues comprovativos relevantes para avaliar se mantém o direito a receber esta componente complementar.
A prisão preventiva, o cumprimento de pena e a institucionalização num equipamento social financiado pelo Estado ou numa família de acolhimento são outras razões para suspender o complemento.
Reavaliação da Prestação Social para a Inclusão
A prestação social para a inclusão é objeto de reavaliação pela Segurança Social um ano após o seu início ou reavaliação.
Esta nova avaliação também ocorre quando há alteração do valor de referência da Componente Base e do Complemento ou dos limites máximos de acumulação destas componentes.
Se o beneficiário comunicar à Segurança Social alterações do grau de incapacidade, dos seus rendimentos ou da composição do agregado familiar é feita uma reavaliação.
É importante ter em conta que a reavaliação pode levar à alteração do valor, à suspensão ou à cessação desta prestação.
Qual o valor da Prestação Social para a Inclusão?
O valor da Prestação Social para a Inclusão varia não só pela idade do beneficiário, mas também pelo facto de receber ou o complemento.
Vejamos, então, os montantes de cada uma das componentes e os fatores que os influenciam.
Componente Base em 2024 da PSI
O valor de referência anual da componente base é de 3.795,94 euros, correspondendo ao valor mensal de 316,33 euros.
Vejamos, agora, os valores caso a caso.
- Beneficiários sem rendimentos: o valor mensal da componente base da prestação é de316,33€;
- Beneficiários incapacidade igual ou maior do que 80%: independentemente do valor dos seus rendimentos, o valor mensal da componente base é de 316,33€;
- Beneficiários com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% e outros rendimentos que não de trabalho. Omontante a receber é o menor destes valores:
- O valor de referência: 316,33€ por mês;
- A diferença entre o limite mensal (550,67€) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência, mensualizados, com um valor mínimo de zero;
- Beneficiários com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% e rendimentos de trabalho, recebem o menor dos seguintes dois valores:
- O valor de referência: 316,33€ por mês;
- A diferença entre o limiar mensal e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência, mensualizados, com um valor mínimo de zero. O limiar mensal equivale ao menor destes valores: 956,67€ (12 meses) ou 820€ (14 meses) ou 550,67€ + montante mensal dos rendimentos de trabalho;
- As prestações sociais no âmbito de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção são equiparadas a rendimentos de trabalho.
- Menores de 18 anos: neste caso o valor mensal a receber é de 158,17€. Pode existir um acréscimo de 35% quando o beneficiário viver numa família monoparental.
Majoração da PSI
O acréscimo da componente base por monoparentalidade é pago se o menor estiver a cargo de uma pessoa que seja parente ou afim até ao 3º grau. Aplica-se também a adotante, tutor, padrinho civil ou pessoa a quem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa (exceto no âmbito de resposta residencial).
Complemento
O valor do complemento tem como referência o limiar do complemento que, por sua vez, varia de acordo com a composição e rendimentos do agregado familiar.
Assim, o limiar do complemento obtém-se multiplicando o valor de referência anual do complemento (550,67€) pelo valor resultante da aplicação de uma escala de equivalência ao agregado familiar.
A escala é a seguinte: 1 por cada titular da prestação; cada adulto além do(s) primeiro(s) titulares: 0,7; por cada menor não titular: 0,5.
O limite máximo é de 550,67€ por mês. Se a soma de rendimentos do agregado familiar for superior ao limiar, não é atribuído o complemento.
Se existir mais do que um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do complemento tem como limite máximo o valor de 550,67€ com uma majoração de 75% por cada titular da prestação.
O que entra nas contas?
Para calcular o valor do complemento são tidos em conta os rendimentos do agregado familiar, incluindo os de trabalho, capitais e prediais, mas também pensões e prestações sociais como o subsídio de doença, desemprego, maternidade, paternidade e adoção.
Os apoios públicos habitação com caráter regular e o valor da componente base também contam para este cálculo.
Se a família morar numa habitação social é somado ao rendimento:
- 1/3 de 46,36€ no 1.º ano de atribuição da prestação ou do apoio social = 15,45€;
- 2/3 de 46,36€ no 2.º ano de atribuição da prestação ou apoio social = 30,91€;
- 46,36€ a partir do 3.º ano.
O subsídio social de desemprego, subsídios sociais no âmbito da parentalidade, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos, complemento por dependência e complemento por cônjuge a cargo não contam como rendimentos.
Quem recebe?
A Prestação Social para a Inclusão é paga mensalmente ao beneficiário, se for maior de idade ou se tiver mais de 16 anos e for emancipado.
Caso contrário, recebem o apoio o acompanhante no âmbito do regime do maior acompanhado ou representante legal do beneficiário. A PSI também pode ser paga a quem prestar ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, desde que comprove que interpôs uma ação de acompanhante de maior.
O valor pode ser igualmente entregue a uma pessoa a quem o menor esteja confiado por via administrativa ou judicial.
Como pedir?
Se o beneficiário tiver mais de 18 anos ou mais de 16 e estiver emancipado, pode fazer o pedido. Os parentes com responsabilidades parentais que façam parte do agregado familiar, adotantes e tutores também podem pedir a Prestação Social para a Inclusão.
Pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa, o representante legal ou quem prestar ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, se este estiver a aguardar nomeação de acompanhante no âmbito do regime de maior acompanhado também podem efetuar o requerimento.
Há duas opções para pedir a Prestação Social para a Inclusão. Se o fizer através da Segurança Social Direta a resposta pode ser mais rápida.
Se preferir pode entregar o Formulário Mod.PSI1-DGSS e os documentos nele indicados pessoalmente ou pelo correio nos serviços de Segurança Social.
Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em fevereiro de 2024.
- Portal da Segurança Social: Prestação Social para a Inclusão
- Instituto da Segurança Social: Guia Prático – Prestação Social para a Inclusão – Componente Base e Complemento