Share the post "Baixa médica e subsídios: tudo sobre as prestações compensatórias"
Se está ou esteve de baixa médica e subsídios é algo que a sua entidade empregadora recusa pagar-lhe (e pode fazê-lo), poderá ter direito às chamadas prestações compensatórias.
Perceba, então, que condições precisa de reunir para requerer este apoio da Segurança Social e como pode fazê-lo.
Tudo sobre as prestações compensatórias
Baixa médica e subsídios são uma combinação nem sempre tão simples (ou tão complexa) quanto possa imaginar.
A verdade é que em caso de ausência do trabalho por motivos de doença, assim como por licença parental, a sua entidade empregadora pode não ter o dever de lhe pagar o subsídio de férias e/ou de Natal.
Porém, a Segurança Social pode compensar esses valores, através das chamadas prestações compensatórias.
O que são prestações compensatórias?
São valores em dinheiro pagos para compensar os subsídios de Natal, de férias ou outros semelhantes que o trabalhador não recebeu, no todo ou em parte, da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por um período superior a 30 dias seguidos.
Quem tem direito?
- Trabalhadores por conta de outrem;
- Gerentes e administradores das pessoas coletivas (MOE’s).
Para os Membros dos Órgãos Estatutários terem direito a este apoio devem conseguir comprovar a sua situação, bem como as restantes condições de atribuição.
Nas situações de falecimento dos beneficiários que, reunindo as condições para requerer as prestações compensatórias, mas não as requereram em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte podem requerê-las no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.
De fora deste apoio ficam:
- Trabalhadores independentes;
- Beneficiários do seguro social voluntário;
- Beneficiários do subsídio por doença profissional.
Condições de atribuição
Baixa médica
Em caso de baixa por doença e subsídios referentes ao contrato de trabalho não pagos pela entidade empregadora, a Segurança Social define três condições obrigatórias para a atribuição das prestações compensatórias:
- Quando o trabalhador, por ter estado doente e a receber subsídio de doença, não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes (na totalidade ou parcialmente);
- A duração da doença seja suficiente para levar à suspensão do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho. Só se verifica a suspensão do contrato de trabalho quando o trabalhador está mais de um mês seguido com baixa, ou antes deste prazo, sempre que seja previsível que a baixa vai ter duração superior a um mês (é o artigo 296.º do CT que aborda o facto determinante da suspensão respeitante ao trabalhador);
- Quando o empregador não pagou, nem tinha o dever de pagar, os subsídios ao trabalhador, de acordo com o previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Licença de parentalidade
As condições exigidas pela Segurança Social para ter direito às prestações compensatórias em caso de licença de parentalidade são exatamente as mesmas, sendo que, neste caso, deverá estar a receber o respetivo subsídio.
Mantêm-se as mesmas condições e obrigações, como não ter recebido ou não ter direito aos subsídios devido à ausência do posto de trabalho, o período de duração ser igual ou superior a 30 dias, e as indicações previstas no Código do Trabalho ou em regulamentação coletiva de trabalho.
Valores a receber
A percentagem do apoio varia consoante o motivo de ausência do local de trabalho.
Baixa médica
No caso de ter estado de baixa médica e a receber o subsídio de doença, tem direito a 60% do valor dos subsídios de férias e Natal. Isto, desde que a entidade empregadora não lhe tenha pagado os mesmos ou não tenha o dever de o fazer.
Licença de parentalidade
Se esteve de licença de parentalidade/maternidade a receber o subsídio relativo a esse direito, então, vai receber 80% do valor dos subsídios de férias e de Natal. Mais uma vez não pode ter beneficiado do pagamento destes valores pela sua entidade empregadora.
De referir que a licença para assistência a um filho com deficiência ou doença crónica tem um limite estipulado. Nestes casos específicos o valor das prestações compensatórias não pode ultrapassar os 877,62€. Este valor corresponde a 2 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), estipulado em 438,81€, desde 2020.
Pode acumular com outros apoios?
Ao contrário de outros apoios sociais, as prestações compensatórias podem ser acumuladas com qualquer outro subsídio atribuído pela Segurança Social.
Requerer as prestações compensatórias
As prestações compensatórias podem ser requeridas no prazo de 6 meses a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de férias e de Natal são devidos pela entidade empregadora.
Para além deste prazo é possível requisitar o referido apoio da Segurança Social no prazo de 6 meses a partir da data do fim do contrato de trabalho, apenas se tiver existido uma cessação do mesmo.
Para fazer o requerimento das prestações compensatórias pode entrar no site da Segurança Social e no campo de pesquisa procurar pelo formulário RP5003-DGSS.
O formulário deve ser confirmado pelo empregador. Após o preenchimento do mesmo e reunida toda a documentação necessária, deve entregar o pedido, pessoalmente nos serviços de atendimento da Segurança Social ou enviar por correio para o Centro Distrital da sua área de residência.
As prestações compensatórias não podem ser pedidas online.
Prestações compensatórias e IRS
Os apoios concedidos pela Segurança Social não têm ser declaradas para efeitos de IRS.
Baixa médica e subsídios: outra questões
As prestações compensatórias estão previstas na legislação em vigor, mais concretamente no artigo nº15 do Decreto-Lei n.º 28/2004.
Em caso de licença de parentalidade ou baixa médica e subsídios de férias e de Natal, ou outros semelhantes não pagos pelo empregador, por ausência do local de trabalho, podem ser solicitadas.
Se tem dúvidas sobre a atribuição deste apoio, deve consultar o guia prático ou contactar a Segurança Social.