Share the post "Cessação do contrato de trabalho: entrega de documentos e de instrumentos de trabalho"
Independentemente da modalidade da cessação do contrato de trabalho existe um conjunto de procedimentos a respeitar tanto pelo empregador como pelo trabalhador.
Procedimentos do empregador
Da parte do empregador, e nos termos das alíneas a) e b), do nº 1, do art. 341º do Código do Trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador os seguintes documentos:
- Certificado de trabalho com a indicação das datas de admissão e de cessação e menção do cargo ou cargos desempenhados;
- Outros documentos que, uma vez solicitados, se destinem a fins oficiais, destacando a lei os que se encontram previstos em sede de legislação da segurança social.
Entre os documentos que, destinando-se a fins oficiais, devem ser preenchidos pelo empregador e entregues ao trabalhador, encontra-se a declaração de situação de desemprego (Modelo RP 5044/2013 – DGSS), documento onde o empregador deve indicar o motivo da cessação do contrato de trabalho.
Nos termos do nº 2, do art. 341º do Código do Trabalho, o certificado de trabalho só pode conter outras referências para além das que se encontram descritas na al. a) do referido artigo, quando tal seja solicitado pelo trabalhador. Os documentos identificados nas alíneas do nº 1 do art. 341º do Código do Trabalho dizem respeito à situação profissional do trabalhador, designadamente à sua carreira e, nesse sentido, contêm informações relevantes que comprovam nomeadamente o seu percurso profissional, o que justifica que o empregador deva entregá-los ao trabalhador. A violação desta ou de qualquer outra disposição prevista no art. 341º do Código do Trabalho constitui contra-ordenação leve (art. 341º, nº 3, do Código do Trabalho).
Procedimentos do trabalhador
No que respeita ao trabalhador, a cessação do contrato de trabalho dita a devolução imediata dos instrumentos de trabalho e de quaisquer outros objectos que pertençam ao empregador, incorrendo o trabalhador em responsabilidade civil pelos danos causados, caso não proceda nos termos da lei (art. 342º do Código do Trabalho).
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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