Share the post "Processo Especial de Revitalização (PER): a quem se destina?"
O Processo Especial de Revitalização, ou PER, pode ser a diferença entre a falência e a salvação de uma empresa.
Criado em 2012, este instrumento de recuperação de empresas foi sendo alterado e aperfeiçoado, mas manteve o propósito original: permitir, caso a maioria dos credores concorde, que um negócio em dificuldades possa ter uma segunda oportunidade.
A última grande alteração ocorreu em 2017 e fez com que o PER passasse a estar disponível apenas para empresas, criando, para pessoas singulares e entidades sem fins lucrativos, o PEAP.
Quem pode recorrer ao Processo Especial de Revitalização?
Este mecanismo destina-se a empresas em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação.
Entende-se que uma empresa está em situação económica difícil se tiver grande dificuldade para cumprir pontualmente as suas obrigações, seja por falta de liquidez ou porque não consegue obter crédito.
A insolvência iminente acontece quando se antevê que a empresa não poderá continuar a cumprir pontualmente as suas obrigações.
Recorrendo ao Processo Especial de Revitalização, estas empresas podem negociar com os seus credores, procurando chegar a um acordo que permita a sua revitalização.
Como começa o Processo Especial de Revitalização
Assim, e para que seja possível encetar o PER, é necessário que a empresa, através de uma declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação.
Esta declaração não pode ter mais de 30 dias e deve ser subscrita por um contabilista certificado ou por um revisor oficial de contas.
O documento deve ser apresentado sempre que necessário e serve para atestar que a referida empresa não se encontra em situação de insolvência atual.
Uma das grandes vantagens do Processo Especial de Revitalização é ter carácter urgente, o que é essencial para que a situação não se agrave e para que todos os procedimentos ocorram com o máximo de rapidez.
Para que o PER avance não basta a vontade da empresa. É igualmente necessário que este desejo seja corroborado por credores que não tenham relação especial com a empresa e que sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados.
Os créditos subordinados são os últimos a ser pagos e dão, ao credor, legitimidade para requerer a insolvência. Daí que, para avançar para o PER, seja necessário o acordo de credores que tenham real interesse na recuperação da empresa.
Os documentos necessários
O documento que manifesta a intenção de iniciar as negociações, assinado pelos intervenientes, é então entregue no tribunal competente para declarar a insolvência da empresa em questão.
Além desta declaração, são igualmente necessários vários documentos, como a relação de credores e respetivos créditos, lista de ações e execuções pendentes, bens detidos pela empresa, contas anuais e outra informação legal e financeira relevante.
Entre os documentos, que ficam depois disponíveis para consulta na secretaria do tribunal, está também a proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia da empresa.
O juiz, depois de receber toda a documentação, terá e nomear um Administrador Judicial Provisório (AJP).
Esta nomeação é um momento importante do PER, já que, a partir daqui, são suspensas todas as ações para que as dívidas possam ser cobradas de forma coerciva.
Esta suspensão aplica-se às ações que ainda estejam a ser intentadas e mantem-se enquanto duram as negociações.
Créditos e credores
O passo seguinte é envolver, neste processo, os credores que não tenham subscrito a declaração inicial.
São convidados pelo Administrador Judicial Provisório, através de carta registada, a integrar as negociações para a revitalização da empresa, sendo igualmente informados de que a documentação relativa ao PER está disponível para consulta.
Depois de notificados, devem reclamar os seus créditos no prazo de 20 dias. Segue-se a elaboração, por parte do AJP, da lista de créditos provisória que, caso não seja objeto de impugnações, se transforma em definitiva.
As negociações do PER
As negociações devem ser concluídas no prazo de dois meses, mas este prazo pode ser prolongado, por uma só vez, se existir um acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa.
Durante este período, o administrador judicial tem de autorizar “atos de especial relevo”. Ou seja, a administração não pode tomar decisões relevantes sem que estas sejam previamente consentidas pelo AJP.
Entre os “atos de especial relevo” estão, por exemplo, a venda da empresa ou a alienação de bens necessários à sua continuação, a aquisição de imóveis ou celebração de novos contratos de execução duradoura.
Por outro lado, e enquanto decorrerem as negociações, ficam suspensos os pedidos de insolvência anteriores. Durante esta fase não pode ser suspenso o fornecimento de serviços públicos essenciais como:
- água;
- energia elétrica;
- gás natural canalizado;
- comunicações eletrónicas;
- serviços postais;
- recolha e tratamento de águas residuais;
- gestão de resíduos sólidos urbanos.
Estes serviços, caso não sejam pagos, passarão a ser considerados como dívida da massa insolvente se vier a ser decretada a insolvência da empresa.
O momento decisivo
A proposta de plano de recuperação da empresa pode ser depositada no tribunal até ao último dia do prazo das negociações.
Este plano inclui, por exemplo, a descrição das dívidas e a forma e prazo como serão pagos, estudos de viabilidade, linhas de financiamento que possam ser contratualizadas, etc.
No prazo de cinco dias, os credores devem manifestar-se e, caso haja algum ponto que possa, do seu ponto de vista, impedir o acordo, a empresa tem mais cinco dias para fazer as alterações necessárias no PER.
Este novo plano pode ou não ser aprovado.
PER aprovado
Se as negociações forem concluídas com a aprovação unânime de acordo de pagamento, este deve ser assinado por todos os credores, sendo de imediato remetido para homologação ou recusa do juiz.
Sendo homologado, os seus efeitos entram imediatamente em vigor.
Caso não exista unanimidade, é remetido ao tribunal. Durante 10 dias, qualquer interessado pode solicitar a não homologação deste plano.
PER recusado
Caso o plano não seja aprovado pela maioria dos credores, ou tenha sido ultrapassado o prazo legal, as negociações são encerradas.
Se a empresa ainda não estiver em situação de insolvência, o encerramento do PER significa que termina a suspensão das ações nesse sentido. Ou seja, a insolvência pode ser decretada.
O administrador judicial deve ouvir a empresa e os credores e emitir um parecer requerendo ou não a insolvência, mas a decisão final é sempre do juiz.
Se a empresa já estiver em situação de insolvência, o encerramento do processo torna esta situação definitiva, devendo ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis.
O fim do PER impede que, no prazo de dois anos, a empresa possa recorrer ao mesmo mecanismo.
PER não homologado pelo juiz
Mesmo que os credores aprovem, o juiz pode decidir-se pela não homologação, que pode ser oficiosa ou a solicitação dos não interessados.
No primeiro caso, o juiz entende que foram violadas as regras ou que “no prazo razoável”, não se verificaram as condições suspensivas do plano ou praticados atos ou executadas as medidas necessárias a esta homologação.
No segundo caso, a homologação do PER pode ser recusada a pedido do devedor, credor ou sócio, associado ou membro do devedor.
No entanto, estes pedidos devem ser fundamentados, por exemplo, pelo facto de a sua situação ser mais desfavorável com o PER do que sem ele ou se ficar provado que um credor vai receber um valor superior aos seus créditos sobre a insolvência.
A decisão do juiz, seja ela qual for, vincula a empresa e os credores, mesmo que estes não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações.
Assim, um Processo Especial de Revitalização é dado por encerrado quando:
- Transita em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;
- Não tenha sido aprovado ou homologado.
Nota: A Lei n.º 1-A/2020, que determina as medidas excecionais devido à COVID-19, suspende os prazos em processos urgentes e não urgentes. Assim, nos casos de PER que não estejam ainda aprovados ou homologados, ficam suspensos os prazos até nova ordem.
Os tribunais estão em regime de férias judiciais e só são realizados presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, pelo que este tipo de processos não é considerado prioritário.